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Letra D
Não são só os homens que podem ser enquadrados como agressores de mulheres pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Mulheres que mantenham uma relação homoafetiva e agridam sua
companheira também poderão responder por atos de violência doméstica e
familiar punidos por essa lei.
Essa compreensão partiu da advogada do Senado Gabrielle Tatith
Pereira, uma das expositoras da oficina "Conversando sobre a Lei Maria
da Penha: formas de violência, medidas protetivas e aspectos práticos". O
evento integra as atividades do Mês da Mulher 2015 e tem o apoio da
Procuradoria Especial da Mulher do Senado.
— A agressão não precisa necessariamente vir de um homem. Pode vir de
outra mulher que é da família e convive no mesmo ambiente doméstico ou
com quem ela convive numa relação de afeto — considerou Gabrielle.
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DIREITO AO PONTO.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Só lembrando que este dispositivo só se aplica às relações homoafetivas femininas.
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A) ERRADA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) CERTA!
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
E) ERRADA
RELEMBRANDO: A violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. CRIME DE TORTURA, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. ART. 5.º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. REQUISITO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR QUE SE AMOLDAM À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente.
2. E, na espécie, não resta configurada ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação.
4. O delito em tese foi cometido contra criança do sexo feminino com abuso da condição de hipossuficiência, inferioridade física e econômica, pois a violência teria ocorrido dentro do âmbito doméstico e familiar. As Pacientes - tia e prima da vítima - foram acusadas de torturar vítima que detinham a guarda por decisão judicial.
5. "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008)
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)
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Para somar:
O sujeito ativo da Lei Maria da Penha pode sim ser uma mulher, como foi observado no caso da mãe que internou compulsoriamente filha trans e foi proibida de se aproximar dela pela Lei Maria da Penha.
A fundamentação foi a seguinte:
"A Lei Maria da Penha cuidou da violência baseada no gênero e não vemos qualquer impossibilidade de que o sujeito ativo do crime possa ser uma mulher. Isso porque a cultura machista e patriarcal se estruturou de tal forma e com tamanho poder de dominação que suas ideias foram naturalizadas na sociedade, inclusive por mulheres. Sendo assim, não raro, mulheres assumem comportamentos machistas e os reproduzem, assumindo o papel de opressor", disse Nicolitt.
Assim, mulheres podem assumir o papel de agressor.
Bons estudos!
https://oglobo.globo.com/brasil/mae-que-internou-filha-trans-proibida-de-se-aproximar-dela-pela-lei-maria-da-penha-21437280
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Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:
1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);
2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;
3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)
4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;
7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)
8. NÃO configura desobediência o descumprimento de medida protetiva, mas pode gerar PRISÃO PREVENTIVA (AgRg no HC 285844 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2013/0421896-2);
9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.
10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;
11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;
12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a vítima for MULHER;
13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);
14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);
15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;
Erros, me mandem msg inbox.
Abraço e bons estudos.
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APLICAM-SE A LEI MARIA DA PENHA
VIOLÊNCIA PRATICADA POR:
FILHO CONTRA A MÃE? SIM
FILHA CONTRA A MÃE? SIM
PAI CONTRA FILHA? SIM
IRMÃO CONTRA IRMÃ? SIM
GENRO CONTRA SOGRA? SIM
NORA CONTRA SOGRA? SIM
COMPANHEIRO DA MÃE (PADASTRO) CONTRA ENTEADA? SIM
TIA CONTRA SOBRINHA? SIM
EX-NAMORADO CONTRA EX-NAMORADA? SIM
TRAVESTI (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM
HOMOSSEXUAL DO SEXO FEMININO? SIM
HOMOSSEXUAL DO SEXO MASCULINO? NÃO
FILHO CONTRA PAI IDOSO? NÃO, EMBORA POSSA REPOSNDER PELA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DO ART. 129, §9°, CPB.
FONTE: MEGE
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GABARITO D
Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar). Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - ...
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Gabarito: D
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A letra C está errada porque impõe a condicionante da manifestação da vítima, ora, tal qual o agressor do sexo masculino, a denúncia é incondicionada, podendo ser feita inclusive por terceiros que testemunhem o fato.
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D. poderá ser enquadrado na Lei Maria da Penha, pois a conduta de Mariana é reconhecida como violenta segundo disposto na lei, independente da orientação sexual das duas; correta - art. 5°, §ú L. 11.340
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Mais importante que a matéria, é escolher o cargo adequado para servir ao público. Tratando-se de psicologia, e de Defensoria Pública, muito se espera do ser humano; de fato, ou em tese, humano.
Para além de questões ideológicas, por vezes intuitivas, a resposta consta no art. 5º da Lei Maria da Penha.
Analisemos a partir de premissas:
I. A cabeça do art. 5º inicia conceituando violência doméstica e familiar "CONTRA A MULHER";
II. No parágrafo único está cristalino por afirmar categoricamente que essas relações "INDEPENDEM DA ORIENTAÇÃO SEXUAL".
III. Conclusão: a Lei será aplicada no caso exposto.
Vale lembrar, sobre a aplicação desta lei:
- todos os níveis de lesão corporal são de ação pública incondicionada, mesmo a leve;
- não se aplica os institutos despenalizadores do JECRIM;
- não exige coabitação nem atualidade;
- o sujeito ativo pode ser homem ou mulher.
Declaração Universal dos Direitos Humanos: TODAS as pessoas nascem livres e IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de FRATERNIDADE.
Resposta: ITEM D.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.
Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
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A Lei Maria da Penha exige sujeito passivo mulher (lembrando as divergências existentes em relação ao transexual, claro), mas não exige sujeito ativo homem!
Sem mais!
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Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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EIS QUE SURGE O PRIMEIRO PRAZO DE 24 H NA LEI MARIA DA PENHA:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.
Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
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Então como ficará o afastamento do agressor do lar??? Se o dispositivo visa a proteção a "mulher", a autoridade policial deverá escolher qual sairá do domicílio??? deixando uma mulher na rua ??? Em Sendo vias de fato entre duas mulheres, como é de praxe ser assim enquadrado ???
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o
ag
ressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Acertei, porém alguém pode ter ficado com alguma dúvida na questão em razão da frase no finalzinho "independente da orientação sexual das duas".
NÃO importa o sexo do sujeito ATIVO, porém o sujeito PASSIVO necessariamente tem de ser do sexo feminino.
Acho que assim fica mais simples de entender.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"
Complementando;
NÃO importa o sexo do sujeito ATIVO, porém o sujeito PASSIVO necessariamente tem de ser do sexo feminino.
OBS: Há um julgado recente do STJ também em que se confirmou a possibilidade de incidência da Lei Maria da Penha nas relações ente mãe e filha.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA.
- É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!
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Os sujeitos ativos nos crimes da lei Maria da Penha podem ser homens ou mulheres. A restrição está apenas no sujeito passivo.