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De acordo com o art. 13 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. No caso em tela, aplica-se as disposições do CPP ( crime de violência doméstica/ familiar) e do CPC (indenização por danos), além do Estatuto do Idoso. O ECA não será aplicado, pois o agressor é maior de idade (18 anos).
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Gabarito: C
Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha):
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
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Olá, concurseiros.
Entendo que o Neto bateu no avó por outros motivos, mas nada em relação a condição de mulher. Nesse sentido, acredito que não seja aplicável a lei 11.340.
O que vocês acham?
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ECA - art.2 paragrafo unico: Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade
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Olá Douglas, o cara bateu na avó porque queria comida. Esse fato tem um corte de gênero claro e por isso se encaixa na LMP.
A questão que você deve fazer é: Será que ele bateria no avô ou em qualquer outro homem para receber comida?
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Amigos vamos pedir os comentários do professor.
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O gabarito é letra C! O caso apresentado não envolve a 11343/06, tampouco o ECA... caso claríssimo da LMP.. onde vemos a violência doméstica, pois além do parentesco; do núcleo familiar e da relação íntima de afeto e habitação... vemos a coisificação da mulher, onde a senhora é tratada com inferioridade pelo neto, submentendo a mesma a fazer algo que segundo fatos culturais históricos é função de uma mulher! Clarrísimo é o comentário da amiga Jéssica Araújo!
Lembrando também que não se aplica somente o Estatuto do Idoso!
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Faria mais sentido - perante a conduta - se trocasse a substância supramencionada por alcool !
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Primeiramente, que a pessoa ja tem 18 anos, portanto, não se aplica o Eca. Todas as outras alternativas RESTRINGIRAM a aplicação, visto que, no caso supra, deverá ser observado o Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e até mesmo a lei de Drogas. Com relação a letra E, a mulher na verdade integra o povo passivo da Ação delituosa ( praticada pelo neto), e não o ativo.
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Pedro, uma correção, o ECA pode ser aplicado, excepcionalmente, até aos 21 anos de idade.
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Salvo engano, a jurisprudência mais recente não exige mais a "convivência doméstica" para caracterizar os crimes previstos na lei maria da penha, sendo suficiente que seja cometido no contexto de uma relação familiar (não me lembro exatamente os termos, foi algo nesse sentido). P.ex., uma pessoa agride sua irmã, sendo que estes não coabitam.
Me corrijam se eu estiver errado, pra não prejudicar os demais colegas.
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Gab. C
Isso mesmo Will.
Assertiva correta, mas desatualizada conforme súmula de 2017, n. 600, do STJ, já que não importa a COABITAÇÃO entre AUTOR E VÍTIMA...
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Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
"A Lei 11.340/06 vem sendo aplicada independentemente da coabitação, bastando a relação íntima de afeto que possa fundamentar a incidência de proteção especial. Esse é o entendimento há tempos adotado pelo STJ e hoje sumulado" - Rogério Sanches
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É a famosa "larica".
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Bater na vó? Isso não se faz! Se tivesse a opção de crime contra humanidade, eu marcaria.
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Ih, desde quando beck deixa agressivo? Até dá fome... Meu amigo disse...
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Item (A) - No caso narrado no enunciado da questão, ficou configurada a violência doméstica e familiar contra mulher, uma vez que Pedro bateu na sua avó, o que caracteriza conduta que traz sofrimento físico, nos termos do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Logo, nos termos do artigo 5º da referida lei, é aplicável ao caso a Lei Maria da Penha. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Sem prejuízo da aplicação do Estatuto do Idoso, sendo a vítima uma mulher e configurada a violência doméstica e familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, aplica-se a Lei Maria da Penha dada a relação de parentesco ostentada pelo agressor e a vítima. A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Ao agressor não se aplica as normas da Lei nº 8.069/1991 (ECA), uma vez que já completou dezoito anos de idade, não estando mais sujeito às normas protetiva da referida legislação. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - No presente caso, aplica-se a Lei Maria da Penha, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 11.340/2006, em razão da vítima ser mulher e estar configurada a violência familiar. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (C)
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Eita larica violenta. Garanto que o cidadão de bem que bolou essa questão estava tomando um drink.
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AHAHAAAHHAHAAH polemica, nunnca vi maconha deixar agressivo, acho que ele deu um tiro kk
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art. 13 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
GABARITO C
Ps.:Pare de fumar maconha e vá estudar!!!!
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C. aplica-se aí a Lei Maria da Penha, considerando a relação de parentesco e convivência doméstica entre avó e neto; correta - art. 13 da Lei 11.340
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.
Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
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maconheiro sendo maconheiro
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Prova pra Defensoria Pública e os experientes comentários da galera a respeito dos efeitos da maconha... interessante kkkkk
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Relacionar o uso da maconha com o cargo de defensor é no mínimo leviano, amiguinho! Mais respeito, por favor!
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alô concurseiro maconheiro... a investigação social vai te pegar pirangueiro.
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Primeiramente, é importante dizer que a violência praticada contra a avó, que se recusou a levantar da cama de madrugada para preparar comida para Pedro, possui motivação de gênero e atrai a incidência da Lei Maria da Penha, sobretudo por ter sido praticada no contexto de uma relação de parentesco e de convivência doméstica entre agressor e ofendida, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
a) INCORRETA. Vimos que a Lei Maria da Penha é perfeitamente aplicável ao caso narrado.
b) INCORRETA. É possível a aplicação conjunta da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso:
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
d) INCORRETA. O ECA não é aplicável ao caso, pois Pedro possuía 18 anos na data do fato.
ECA. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
e) INCORRETA. Aplica-se a Lei Maria da Penha, dentre outras justificativas, porque uma mulher integra o polo PASSIVO da ação delituosa.
Resposta: C
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Informativo nº 671 STJ:
Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.
"(...) de acordo com Reynaldo Fonseca, os supostos delitos ocorreram no âmbito doméstico e se basearam na relação de gênero, tratando-se de atos de agressão motivados não apenas pela condição de pessoa idosa da vítima, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem, em que esta não pode reprimi-lo ou contrariá-lo."
, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020
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Lei Maria da Penha
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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GABARITO : C
Com base nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, é perceptível que a aplicação da Lei Maria da Penha é cabível em virtude da relação de parentesco com a vítima do sexo feminino.
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GABARITO LETRA " C"
No caso da questão, houve uma lesão contra a avó(MULHER).
Aparentemente pelo local e horário eles se encaixam no requisito do art.5, II, da lei 11.340/2006.
Tem 18 anos na data do fato --> não responde pelo ECA
Avó -> IDADE de 70 anos ( aplica o Estatuto do idoso se necessário- art.13, 11.340/2006)
O ato de ter fumado maconha aparentemente não demonstra nenhuma hipótese de exclusão da culpabilidade.
Há um julgado recente que fala sobre neto e vó:
A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1626825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Fonte: Dizer o Direito
BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUUU
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Como o caso narrado envolve VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e FAMILIAR, o Estatuto do Idoso será aplicado subsidiariamente, conforme se extrai da redação expressa no art. 13 da lei n° 11.340/06.
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Gp no wpp pra DELTA BR. Msg in box
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Princípio da subsidiariedade.
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Difícil afirmar que a agressão foi motivada pelo gênero da vítima. Acho que a questão poderia ter fornecido mais elementos para chegarmos a essa conclusão. Enfim, marcaria B devido ao enunciado direcionar para a consideração da violência doméstica familiar e contra a mulher.
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não usem drogas
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A questão te da uma dica do que ela quer
Considerando a legislação que trata da violência doméstica familiar e contra a mulher
Esqueça idoso ou drogas.
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Na teoria é uma coisa, na prática é outra, não me recordo como policial de numa situação como essas alguém apresentar a ocorrência na delegacia da mulher, os próprios policiais de lá nos mandam deslocar para a delegacia do idoso.
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Primeiramente, é importante dizer que a violência praticada contra a avó, que se recusou a levantar da cama de madrugada para preparar comida para Pedro, possui motivação de gênero e atrai a incidência da Lei Maria da Penha, sobretudo por ter sido praticada no contexto de uma relação de parentesco e de convivência doméstica entre agressor e ofendida, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
a) INCORRETA. Vimos que a Lei Maria da Penha é perfeitamente aplicável ao caso narrado.
b) INCORRETA. É possível a aplicação conjunta da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso:
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
d) INCORRETA. O ECA não é aplicável ao caso, pois Pedro possuía 18 anos na data do fato.
ECA. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
e) INCORRETA. Aplica-se a Lei Maria da Penha, dentre outras justificativas, porque uma mulher integra o polo PASSIVO da ação delituosa.
Resposta: C
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Não sejam o Pedro, estudem!
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A violência ocorreu no âmbito FAMILIAR - como comunidade formada por indivíduos que SÃO ou se consideram aparentados, unidos por laços NATURAIS, por afinidade ou vontade expressa.
O polo passivo - vítima MULHER.
Porque ela não queria fazer comida para ele - GÊNERO (a mulher é que tem que fazer a comida).