SóProvas


ID
181495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo, do TCU e do orçamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    LETRA B - ERRADA

    A sanção do Chefe do Executivo não sana vício formal de iniciativa. Precedente:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • LETRA C - CERTA

    "Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União, mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais." (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19- 2-03, DJ de 19-12-03)

     

  • LETRA D - ERRADA

    CF, Art. 60,  § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    LETRA E - ERRADA

    Crédito Extraordinário pode ser instituído por meio de medida provisória.

    CF, Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • Cuidado com essa letra "d"!

    Quanto às emendas, as propostas rejeitas ou havidas por prejudicadas NÃO poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Já se tratando de um Projeto de Lei rejeitado, a matéria até pode ser novamente objeto de novo projeto na mesma sessão, desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do CN. (Vide art. 67 da CF/88)

     

  • Lembrar:

    EMENDAS CONSTITUCIONAIS E MEDIDAS PROVISÓRIAS que tenham sido REJEITADAS OU PREJUDICADAS não podem ser reapresentadas na mesma sessão legislativa.

    ART.60 / § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    ART. 62/ § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    PROJETOS DE LEIS - PODEM, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN.

     Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • a) errada: de acordo com artigo 62, § 1°, inciso IV da CF . Quando a matéria já houver sido disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional é vedada edição de mp.

    b) errada: a materia de direito tributario não é privativa do Presidente da república de acordo com o STF o artigo 61 § 1° inciso II, b se refere apenas aos Territórios.

    c)certa

    d)errada artigo 60 § 5° da CF

    e) errada artigo 62 § 1° inciso I, d CF extraordinários pode por mp.

  • Item C - CORRETA

    As receitas provenientes da exploração de petróleo e seus derivados (gás natural entres outros) são considerados, segundo a jurisprudência do STF, receitas originárias.

    Neste sentido, as receitas originárias DOS ESTADOS, não podem ser fiscalizadas pelo TCU, mas apenas pelo legislativo local com o auxílio do Tribunal de Contas Local.

     

    PS: Lembrar da Diferença entre receitas originárias x receitas derivadas (conceito do direito financeiro e tributário)

  • LETRA D - Art. 60, § 5º, da CF/88 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Não há possibilidade de se apresentar requerimento para que PEC tramite novamente na mesma sessão legislativa.
  • Basicamente, há dois modelos de controle externo no mundo: o sistema do Tribunal de Contas (Brasil); e o de Controladoria e de Auditoria Geral (mais comum nos países anglo-saxônicos).

    Abraços

  • Compilando.

    A – ERRADA. Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    B – ERRADA. A sanção do Chefe do Executivo não sana vício formal de iniciativa.

    C – CORRETA. As receitas provenientes da exploração de petróleo e seus derivados (gás natural entres outros) são considerados, segundo a jurisprudência do STF, receitas originárias.

    Neste sentido, as receitas originárias DOS ESTADOS, não podem ser fiscalizadas pelo TCU, mas apenas pelo legislativo local com o auxílio do Tribunal de Contas Local.

    PS: Lembrar da Diferença entre receitas originárias x receitas derivadas (conceito do direito financeiro e tributário).

    D - Art. 60, § 5º, da CF/88 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    E - Crédito Extraordinário pode ser instituído por meio de medida provisória.

    CF, Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • A. Suponha que determinado projeto de lei ordinária seja encaminhado para sanção presidencial e que, nesse mesmo momento, o presidente da República resolva editar uma medida provisória acerca da mesma matéria tratada no referido projeto. Nessa situação hipotética, desde que atendidos os demais preceitos constitucionais, não há impedimento para se editar a referida medida provisória.

    Há vedação expressa na CF, inclusive de natureza absoluta. Somente na próxima sessão legislativa.

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    B. Considere que um projeto de lei de iniciativa parlamentar tenha por objeto autorizar o parcelamento de débitos tributários federais em 60 meses, especificando o seu alcance e requisitos. Nessa situação hipotética, a sanção presidencial elimina a inconstitucionalidade formal do referido projeto de lei, visto que a matéria é de competência privativa do presidente da República.

    Lei tributária é competência comum, não há iniciativa reservada.

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    C. Não compete ao TCU fiscalizar a correta aplicação das receitas que os estados e municípios recebem pela participação ou compensação no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural.

    Certo. Compete aos TCEs, tendo em vista que se trata de transferência constitucional, segundo o STF.

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    D. Uma proposta de emenda constitucional que tenha sido rejeitada ou prejudicada somente pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa mediante a propositura da maioria absoluta dos membros de cada casa do Congresso Nacional.

    Mesmo fundamento da letra "a".

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    E. O orçamento público rege-se pelo princípio da reserva de lei. Assim, os orçamentos e os créditos adicionais e extraordinários somente podem ser aprovados ou autorizados por meio de lei, não sendo admitida a edição de medida provisória.

    Créditos adicionais é gênero que contém as espécies: suplementar, especial e extraordinário. Os extraordinários podem ser abertos por MP.