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ID
181501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Ar. 100 CF. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    A- Incorreta. Art.37 CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    Como o segundo cargo é em curso particular, não há vedação da acumulação.

  •  LETRA B - ERRADA - O encaminhamento da proposta orçamentária do TRF5 cabe ao Presidente do STF.

    CF/88

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

  •  LETRA D - ERRADA

    Súmula 165 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

  • Compete ao presidente do TRF da 5.ª Região encaminhar ao Congresso Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside (FALSO)

    Nenhuma proposta orçamentária pode ser enviada diretamento ao Congresso Nacional independente da autonomia de cada poder, a proposta orçamentária de cada órgão ou PODER deverá ser encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e respectivo envio ao CN, respeitando ao princípio da UNIDADE em que todas as receitas e despesas , de todos os órgãos e Poderes, devem estar contidas numa só lei orçamentária.

  • O item "b" está errado pelo seguinte: os STF (referente ao seu orçamento) e os Tribunais Superiores (referente ao seu orçamento e o orçamentos dos tribunais vinculados a eles) elaboraram a proposta de orçamento, juntamente com os demais poderes da União. Tal proposta deverá ser enviada ao Presidente, e somente a ele cabe a iniciativa da lei sobre orçamentos. Extrai-se tal conclusão pela a análise cojunta do art. 99 e 165 da CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
     

    [...]

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    [...]

    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    [...]

  • O item "e" está errado pelo fato de o juiz também poder ser preso em razão de estado de flagrância em crime inafiançável. Veja-se o que dispõe a LOMAN (LCP 35/79):

    Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

    I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

    II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);

    III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

    V - portar arma de defesa pessoal.

     

  • CUIDADO QUE A EMENDA 62/2009 REVOGOU TODO O ARTIGO 100 DA CF.

  • Letra a) ERRADA

    Art. 95
    Parágrafo único: Aos juízes é vedado:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério

    Apesar da dicção Constitucional, o STF entende que "uma" não é numeral, mas sim artigo indefinido, de modo que o juíz até pode exercer mais de uma função de magistério, dede que isso não atrapalhe o desempenho da função jurisdicional.

    Fonte: Roteiro de Direito Constitucional, João Trindade C. Filho



  • Greice,

    Parabéns pelo comentário.

    Só pra complementar, quem quiser informações mais detalhadas pode conferir a ADI 3126.

  • Complementando o comentário da graece, o julgamento do STF que fala sobre o assunto (alternativa "a") é a ADIN 3.126. notícia no site: http://www.conjur.com.br/2005-fev-17/juiz_exercer_atividade_magisterio

  • ARTIGO 100, § 1° - OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA COMPREENDEM APENAS AQUELES DECORRENTES DE:

     

    - SALÁRIOS

    - VENCIMENTOS

    - PROVENTOS

    - PENSÕES

    - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

    - INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ, FUNDADAS EM INDENIZAÇÃO CIVIL

  • A CPI NÃO PODE INDICIAR JUIZ!
    VEJA O ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN:
    Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
    Esse parágrafo em análise vale também para CPI, pois trata-se de INQUÉRITO JUDICIAL (único caso em que ele é admitido no Brasil).

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.  

  • No que se refere ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Os débitos de natureza alimentícia, para fins de pagamento por precatório, compreendem os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações, por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

  • Art. 100 CF. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.