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ID
181507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O promotor de justiça da capital de certo estado da Federação recebeu procedimento de investigação instaurado por procurador da República, no qual é noticiada a eventual prática de crime de desacato cometido contra juiz do trabalho. Segundo o referido procurador, o crime teria sido praticado quando Joana, na fila do banco do fórum trabalhista, não permitiu que o juiz do trabalho Paulo tivesse atendimento priorizado, conforme determinado por ato normativo do presidente do tribunal, tendo ela afirmado que juiz manda no gabinete e que, no banco, deve ser tratado como um cidadão qualquer.

Entendeu o procurador que não haveria interesse da União na situação, sendo matéria de competência da justiça comum estadual, razão pela qual encaminhou os autos a essa promotoria.

Na situação hipotética apresentada, não concordando com o entendimento do procurador e considerando entendimento mais recente do STF, o promotor de justiça deve suscitar conflito de

Alternativas
Comentários
  • Competência é medida de poder e não necessariamente medida da jurisdição, como geralmente se ensina. Por isso mesmo, diz-se que o juiz tem competência para praticar atos de jurisdição voluntária, independentemente do que se pense a respeito de sua natureza, administrativa ou jurisdicional.

    De tal modo, porém, tem-se vinculado a idéia de competência à de jurisdição, que o conflito de competência entre uma autoridade judicial e outra, administrativa, recebe a denominação específica de conflito de atribuições.

    A Constituição Federal dispõe: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União".

    A suscitação de conflito de atribuições pode representar mais um recurso (lato sensu) da Administração contra ato jurisdicional

  • Eis o Julgado que originou a questão...

     "Conflito negativo de atribuições. Caracterização. Competência do STF. Possível crime de desacato contra juiz do trabalho. Fato ocorrido em razão de sua função. Art. 331, CP. Suposto conflito de atribuições entre membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal, relacionados aos fatos investigados no procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria da República em Campina Grande/PB. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos. O juiz federal de Campina Grande reconheceu, expressamente, que a competência para eventual ação penal é da Justiça Federal e, por isso, realmente não há que se cogitar de conflito de jurisdição (ou de competência), mas sim de conflito de atribuições. Servidora da Justiça do Trabalho (...) teria tentado se valer de sua função pública, baseada na ordem de serviço referida, para não se submeter à fila existente no local, ocasião em que o juiz do trabalho também resolveu fazer o mesmo. Assim, no momento em que a servidora afirmou que o juiz somente mandava ‘no seu gabinete, aqui deve ser tratado como cidadão comum...’, manifestou desprestígio à função pública exercida pelo magistrado, revelando nexo causal entre a conduta e a condição de juiz do trabalho da suposta vítima. Em tese, houve infração penal praticada em detrimento do interesse da União (CF, art. 109, IV), a atrair a competência da Justiça Federal. Atribuição do Ministério Público Federal para funcionar no procedimento, exercitando a opinio delicti. Entendimento original da relatora, em sentido oposto, abandonado para participar das razões prevalecentes. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça." (ACO 1.179, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-9-08, DJE de 31-10-08)

     

    Resposta: Letra E

  • Quem vai dirimir conflitos de atribuições??

     

    1. entre membros do MPE ----- PGJ (art 10, X, LONMP)

    2. MPF x MPE ----- STF (informativo STF nº 403)

    3. entre membros do MPT ----- Câmara de Coordenação e Revisão com recurso ao PGT (LOMPU)

    4. entre membros do MPM ----- Câmara de Coordenação e Revisão com recurso ao PGJM (LOMPU)

     

  • Pessoal,

    Alguém pode me explicar porque não cabe a aplicação do Art. 105, I, g, da CF, que determina a competência do STJ?

    Obrigada!

  • No caso hipotético, o único comentário que se faz acerca da pessoa de Joana é: "Joana, na fila do banco do fórum trabalhista, não permitiu que o juiz do trabalho Paulo tivesse atendimento priorizado, conforme determinado por ato normativo do presidente do tribunal, tendo ela afirmado que juiz manda no gabinete e que, no banco, deve ser tratado como um cidadão qualquer".

    Está consignado no art. 105, inciso I, alínea "g", CF/88: "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União".

    Não se pode precisar que Joana seja alguma autoridade administrativa. Portanto, fundamentar o conflito existente no dispositivo ora em comento, seria extrapolar o que nos foi transmitido na questão.

    Sabe-se que a discussão envolve um PROMOTOR DE JUSTIÇA (2º nível da carreira de MPE) e um PROCURADOR DA REPÚBLICA (1º nível da carreira de MPF - um dos ramos do MPU).

    Conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPE e MPU deverá ser sanado pelo STF ((informativo STF nº 403)

     
  • Complemento de estudo. Cito:

    Conflito de atribuições (Ministério Público):

    O conflito entre autoridades é denominado conflito de atribuições e ocorre quando duas ou mais autoridades (administrativas ou judiciárias) praticam atos (não jurisdicionais) e colidentes entre si. Veja que a natureza do ato é que definirá se há conflito de atribuição ou conflito de competência, o conflito de competência exige autoridades judiciais praticando atos jurisdicionais.

    Situação muito corriqueira se dá em relação ao inquérito policial, sabendo que o inquérito é procedimento administrativo e não jurisdicional, quando há divergência entre membros do Ministério Público ou entre estes e autoridades jurisdicionais está-se diante de um conflito de atribuições.

    Quando o conflito de atribuições se dá entre membros do Ministério Público Estadual a resolução se dá pelo Procurador Geral de Justiça, quando o conflito se estabelece entre membros do Ministério Público da União a solução deve vir pelo Procurador Geral da República. A solução se baseia na regra do art. 28 do CPP.


    http://andreconcursos.blogspot.com.br/2011/07/conflitos-de-competencia-e-conflito-de.html
  • Somando aos comentarios anteriores, Esse julgado me parece bem elucidativo - Apesar de se referir a autoridades administrativas de MP`s de estados distintos, quanto mais seria o mesmo raciocínio para MPE e MPU, haja vista o fundamento no mesmo artigo da CF (102, I, f):
    Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Presidente da República.
  • Pessoal, atenção para a mudança de entendimento! A alternativa correta hoje é a C.

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é doProcurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 

    ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) - Procurador-Geral da República

    MPE x MPF - Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 - Procurador-Geral da República

  • O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República(ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • ATUALIZAÇÃO - 2020

    CNMP tem competência para solucionar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público

  • Houve atualização, o CNMP tem competência para solucionar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público