ANULADA!
Justificativa do CESPE: não há opção correta, visto que existe entendimento do STJ contrário ao conteúdo da opção apontada
como correta pelo gabarito oficial preliminar. De fato, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da CF/88 não incide em mandado de segurança no qual
é discutida matéria previdenciária (CC 31.437/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/2/2003, DJ 31/3/2003, p. 146).
LETRA B
Súmula Vinculante 53: - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Letra C
Esta Casa firmou compreensão no sentido da competência da justiça comum estadual para processar e julgar "as ações propostas com o objetivo de reconhecer a existência de união estável, ainda que para fins de cadastramento de dependente junto à órgãos federais, tendo como conseqüência o recebimento de pensão por morte" (STJ, CC 86553, 22/08/2007)
Letra E
Lei de JEF, Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão, que em sede de mandado de segurança, declarou que o rito da Lei 10.259/2001 pode ser aplicado no âmbito dos juizados especiais estaduais para julgamento das ações previdenciárias, em razão da competência delegada (CF/88 art. 109 § 3º). (...) A jurisprudência desta TNU está em consonância com o entendimento daquele Sodalício, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é o ordinário, por força do que dispõe o art. 20, da Lei 10.259/2001 (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO: 2005.37.00.749443-3, 2012)