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ID
1815406
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder que consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição da República, exercitado por determinados órgãos com caráter representativo, é denominado de Poder Constituinte

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Temer (2008, p.36 ), em sua obra preceitua que:

     

    “É certo que por força da reforma criam se normas constitucionais. Já agora, entretanto, a produção, dessa normatividade não é emanação direta da soberania popular, mas indireta, como também ocorre no caso da formulação da normatividade secundária (leis, decretos, sentenças judiciais). No caso da edição de lei, por exemplo, também há derivação indireta da soberania popular. Nem por isso se aludira a um “Poder Constituinte Originário”. Parece-nos mais conveniente reservar a expressão “Poder Constituinte” para o caso de emanação normativa direta da soberania popular. O mais é fixação de competência: a reformadora (capaz de modificar a Constituição); a ordinária (capaz de editar a normatividade infraconstituicional). É apropriado, assim, denominar a possibilidade de modificação parcial da Constituição como competência reformadora.”

     

    O poder constituinte reformador, também chamado de competência reformadora, caracteriza-se pela possibilidade de poder alterar o texto constitucional, função exercitada por órgãos determinados pelo poder originário, respeitando a regulamentação prevista pela própria Constituição. Essa atividade reformadora sujeita-se a limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário e serão o objeto principal deste estudo.

  • Lenza (2015): Estados-Membros
    O poder constituinte derivado decorrente,17 assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.
    Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário. Como veremos ao tratar dos Estados-Membros, no tópico Federação (item 7.5), a eles foi atribuída autonomia, manifestada pela capacidade de auto-organização (art. 25, caput); autogoverno (arts. 27, 28 e 125, que estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes” Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: governador do Estado; e Judiciário: Tribunais e juízes) e autoadministração (arts. 18 e 25 a 28 — regras de competência legislativas e não legislativas, que serão oportunamente estudadas).

  • GABARITO LETRA C)

     

    Para alterar a CF, só o DERIVADO, que pode ser REFORMADOR (emendas) ou REVISOR (norma de eficácia exaurida prevista na ADCT, com procedimento próprio e mesmos limites materiais e implícitos)

  •  

    Poder Constituinte Derivado Decorrente:  também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.

     

  • C

  • Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais

    a)Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo, a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

    b)Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Poder constituinte DECORRENTE seria Constituição dos Estados, DECORRENTE: decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal.

  • GABARITO: E

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

     

    - Características.

     

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

     

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

     

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCOemendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.

     

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

     

    Analisando as alternativas: CORRETA ERRADA.

    O poder que consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição da República, exercitado por determinados órgãos com caráter representativo, é denominado de Poder Constituinte

     

    a) Derivado Decorrente.

     

    Cria/Altera a Constituição Estadual, auto-organização dos estados.

     

    b) Originário Incondicionado.

     

    Característica do PCO.

     

    c) Derivado Reformador.

     

    PCD reformador modifica a CF, Art. 60, CF/88.

     

    d) Originário Instituído

     

    Característica do PCO.

     

    e) Ilimitado Subordinado.

     

    Característica do PCO.

  • Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR  são as nossas emendas Constitucionais!

    Reformador - é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição.