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correta letra A
No caso, o MP, segundo a assertiva, teria outros elementos de prova. Não havendo e sendo o débito fiscal o único meio de prova, não havendo o lançamento definitivo ou estando este em discussão, não haveria JUSTA CAUSA para a ação penal.
EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
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LETRA A) CORRETA
STF HC 90957 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 11/09/2007
"(...) Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes".
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LETRA B) ERRADA
HC 86281 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 09/09/2008
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º, incs. I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Processo administrativo. Cancelamento do suposto crédito por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Trancamento do processo quanto ao delito de sonegação fiscal. HC concedido para esse fim. Precedentes. Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica pendência de ação penal, quando foi cancelada, por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, a inscrição do suposto crédito exigido.
LETRA C) ERRADA
HC 91469 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 20/05/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Precedentes. 3. Ordem denegada.
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LETRA D) ERRADA
HC 94096 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 03/02/2009
EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90). Trancamento da ação penal. Prescrição da pretensão punitiva. Não-ocorrência. Constrangimento ilegal não-configurado. Precedentes. 1. A verificação de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que, enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. 2. Considera-se termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido. 3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. 4. Habeas corpus denegado.
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LETRA E) ERRADA
HC 95578 / PB - PARAÍBA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 10/03/2009
EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Mandado de segurança impetrado posteriormente e sem efeito suspensivo. Possibilidade de ajuizamento da ação penal. Reclassificação do delito e exclusão da continuidade delitiva. Não-conhecimento dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça. Análise reservada à instrução criminal. Precedentes. 1. Denúncia oferecida após a conclusão do procedimento administrativo-fiscal, com a constituição, de ofício, do crédito tributário, não estando, portanto, a decisão questionada em contradição com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário impede o ajuizamento da ação penal pelo crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. 2. A impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal, principalmente porque a ordem foi denegada em 1º grau e a apelação interposta, ainda pendente de julgamento, não tem efeito suspensivo. 3. Impossibilidade de análise das questões relativas à reclassificação do delito e à exclusão da continuidade delitiva, porque não foram conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que "o revolvimento da matéria fática com o objetivo de se apurar em que tipo penal se enquadraria a conduta atribuída à acusada, bem como se as ações caracterizariam um ou mais delitos em continuidade delitiva, (...) somente poderá ser discutido durante a instrução criminal", não sendo possível e nem recomendável a concessão da ordem para esse fim. 4. Não cabe a esta Suprema Corte, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de finalizada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as questões controvertidas e determinar o crime pelo qual deverá se defender a paciente. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
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"Havendo conexão entre os crimes de sonegação tributária e falsidade ideológica, ainda que esta não tenha sido perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática do primeiro crime, aplica-se o princípio da consunção, devendo o agente responder unicamente pelo crime contra a ordem tributária."
Não tem como aplicar tal princípio pois o falso não é apenas o meio (exclusivo e sem potencialidade lesiva para outros crimes) para a sonegação.
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Srs., à época da realização do respectivo concurso, correta a alternativa A. Entretanto, é bom lembrá-los de que, com a edição da SV nº 24, do Excelso STF, somente haverá tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, com o lançamento definitivo do tributo pelo Fisco (quando não mais houver qq. possibilidade de recurso administrativo pelo contribuinte). OK! Bons estudos a todos.
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Prezado colega Roger, a Súmula Vinculante nº. 24 não altera em nada a resposta da questão, pelo contrário, só a reafirma, pois, com efeito, a intenção da banca era perquirir sobre a necessidade da formalização de representação fiscal da autoridade administrativa para fins de interposição da ação penal, sem questionamento acerca da constituição definitiva do tributo, uma vez que esta restou afirmada pela assertiva. Portanto, não há qualquer modificação a ser promovida no gabarito ou no entendimento da questão.
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EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINTIVO. SÚMULA VINCULANTE 24. ORDEM CONCEDIDA. Nos termos da Súmula Vinculante 24, impõe-se o trancamento de inquérito que apura a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990), se o respectivo lançamento tributário ainda não foi definitivamente constituído. Ordem concedida, para o trancamento do inquérito, quanto ao crime descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, até que ocorra o respectivo lançamento definitivo do tributo.
(HC 96832, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00389)
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Questão TOP demais! Esta avalia o conhecimento e raciocínio jurídico do candidato, e não meras decorebas idiotas.
INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS
A - CORRETA - não há necessidade de prévia representação fiscal para fins penais como requisito da ação penal nos crimes contra a OT.
B - ERRADA - o cancelamento do CT inibe a ação penal, por falta de justa causa (não há lançamento definitivo)
C - ERRADA - a falsidade ideológica só é absorvida pelo crime principal quando exaure sua potencialidade lesiva unicamente no cometimento deste crime.
D - ERRADA - o prazo prescricional é suspenso. Nessa ocasião, a SV 24 acaba sendo prejudicial ao réu.
E - ERRADA - a impetração de MS suspende a exigibilidade do crédito tributário apenas quando concedida medida liminar no bojo do procedimento. Caso não o seja, nada interfere na constituição do crédito tributário.
GABARITO: LETRA A
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Essa representação não é condição de procedibilidade, mas apenas delatio
Abraços
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a) Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.
Correta.
E M E N T A: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º) - CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO OFERECIDA A DENÚNCIA - AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL
- Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur") e determinado o respectivo valor ("quantum debeatur"), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal.
- A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes.
- Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.
- A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes.
(HC 85329, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 15-12-2006 PP-00109 EMENT VOL-02260-04 PP-00652)
Ademais:
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e AOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, SOBRE A EXIGÊNCIA FISCAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
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Quanto à letra D:
Como antes da constituição definitiva do crédito tributário ainda não existe crime, somente com o lançamento definitivo é que se inicia a contagem do prazo de prescrição. Assim, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1217773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2014) (ou seja, suspende sim o prazo prescricional, o que é prejudicial ao investigado, porque ele pode ter cometido o crime há anos atrás, mas o prazo prescricional só começará a correr quando houver o lançamento definitivo do tributo pelo fisco). No caso do inciso V, por se tratar de crime formal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para início da prescrição (ou seja, aqui se conta o prazo a partir da prática do fato).
Em razão disso, por ser uma interpretação "in malam partem", investigados sustentaram que a SV 24 só seria aplicada a fatos posteriores a sua edição, o que não foi aceito, já que não se trata de lei nem ato normativo, mas apenas de consolidação do entendimento que os Tribunais já tinham sobre a matéria, podendo ser aplicada a fatos ocorridos a qualquer tempo.
Vale a pena ler o INFO 639 STJ comentado pelo Dizer o Direito https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/02/info-639-stj-1.pdf.