-
No Brasil é adotada, em regra, a teoria do risco administrativo, onde o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros comprovado a conduta, o dano e o nexo causal.
-
Resp Civil do estado = Objetiva conforme o artigo 37, parágrafo 6 da CF/88 (Teoria do risco administrativo)..
Todavia, é mister salientar alguns casos em que se adota a teoria do risco inteegral: 1- dano nuclear; 2- dano ambiental; 3- ataque terrorista!
Foco, força e fé! NO PAIN, NO GAIN!
-
Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a orbigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Para restar caracterizada a responsabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, basta estarem presentes o seguintes elementos:
DANO + NEXO CAUSAL
A teoria do risco administrativo é a teoria adotada, no Brasil, para a caracterizaçõa da responsabilidade civil da administração em decorrência de atuação de agentes públicos, nessa qualidade. Seu fundamento é o art. 37, § 6°.
Direito Administrativo Descomplicado
-
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
A caracterização de responsabilidade OBJETIVA de risco administrativo exige a presença de:
(1) dano,
(2) conduta OU FATO administrativa,
e (3) nexo causal.
Nesse caso, desde que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro, NÃO é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.
· Deriva dos princípios da igualdade de ônus e encargos sociais.
· Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é irrelevante licitude ou a ilicitude do ato lesivo.
ATENÇÃO: É que para as prestadoras de serviço público a responsabilidade do estado é SUBSIDIÁRIA, e em ralação as PPPS é que solidária.
(Cespe - Ana/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal.
Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
Parte superior do formulário
São causas excludentes do NEXO DE CAUSALIDADE O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, O FATO DE TERCEIRO E O CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
Q547555 - 2015 - CERTO
A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
-
B
-
Gabarito B
No Brasil, adotou-se a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo". Assim, é correto dizer que:
(A) a vítima deve comprovar a culpa ou o dolo do agente público no evento lesivo.
(B) a vítima terá direito de regresso em relação ao agente público causador do dano.
(C) em nenhuma hipótese será perquirida a culpa ou dolo da vítima.
(D) a indenização será devida independentemente da comprovação do dano.
(E) deve ser comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
CORRETA: LETRA B
De acordo com Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”.
A teoria do risco administrativo conceitua-se pelo entendimento de que nenhum particular deve suportar o dano advindo de atividades voltadas ao interesse social de uma coletividade. De acordo com esta teoria, que é a base para a responsabilidade objetiva do Estado, não há necessidade de se provar a culpa do agente estatal.
Sem Deus eu não sou nada!
-
Gab B
Teoria da Culpa Administrativa (ou da culpa do serviço ou acidente administrativo).
· Segundo Di Pietro: “Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide então a responsabilidade do Estado. Essa culpa do serviço público ocorre quando: O serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal.”
· Porém, em casos em que pessoas ou coisas estejam sob a guarda, proteção direta ou a custódia do Estado, mesmo que haja omissão, a responsabilidade civil é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.
-
Assertiva B
é regida pela teoria do(a) risco administrativo.