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ID
1815472
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A questão refere-se à Lei de Execução Penal – Lei n.º 7.210/1984.

O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando

Alternativas
Comentários
  • letra D é a correta, conforme art. 146 - B, IV da LEP.

  • Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • Questao tem 2 gabaritos. A e D

  • Não Vanessa, a alternativa A está incorreta pois fala em saída temporária no regime aberto, o que não existe pois a saída temporária só se aplica ao semiaberto. Art.122 da LEP.

  • GAB D 

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - (VETADO);       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar;        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    V - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • Vi em um comentário aqui no QC, talvez possa ajudar alguém:

    "Juiz monitora "SEM DÓ

    SEM: Saída Temporária- SEMiaberto

    : Prisão DOmiciliar

  • Juiz monitora "SEM DÓ

    SEMSaída Temporária- SEMiaberto

    : Prisão DOmiciliar

  • SAÍ TEM DO

  • FALTOU O: Saída Temporária- SEMiaberto

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - AUTORIZAR A SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO

    IV - DETERMINAR A PRISÃO DOMICILIAR; --> GABARITO

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • Assertiva D

    146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei no 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei no 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei no 12.258, de 2010)

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei no 12.258, de 2010)

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei no 12.258, de 2010)

  • Saída Temporária- SEMiaberto

  • Saída temporária: só em regime semiaberto

  • Monitoração eletrônica

    •Autorizar saída temporária no regime semiaberto

    • determinar prisão domiciliar

  • Monitoração Eletrônica-> TEMDÓ

    TEMPORÁRIA

    DOMICILIAR

  • A questão versa sobre a monitoração eletrônica, regulada pela Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A saída temporária é um benefício concedido aos condenados em regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 122 do Código Penal. O § 1º do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de utilização de equipamento de monitoração eletrônica para a hipótese. Também o artigo 146-B, inciso II, da LEP, prevê a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto. A doutrina e a jurisprudência admitem que a saída temporária seja concedida também aos condenados em regime aberto, mas não há previsão expressa neste sentido na Lei de Execução Penal, tampouco previsão de utilização da monitoração eletrônica aos condenados em regime aberto, até porque tal regime baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade, conforme estabelece o artigo 36 do Código Penal, pelo que não se mostra adequada a utilização do referido equipamento.

     

    B) Incorreta. O texto desta proposição é até difícil de ser compreendido. As penas são privativas de liberdade ou restritivas de direito. De qualquer forma, não há previsão de utilização da monitoração eletrônica durante o cumprimento das penas restritivas de direito, tampouco nas hipóteses de progressão de regime.

     

    C) Incorreta. Como já afirmado, não há previsão na Lei de Execução Penal de utilização da monitoração eletrônica para o cumprimento de penas restritivas de direito, mesmo quando estabelecidas limitações de horários ou de frequência a determinados lugares, tais como pode ocorrer na interdição temporária de direitos.

     

    D) Correta.  A  prisão  domiciliar  é  efetivamente  uma  das  hipóteses  de  aplicação da monitoração eletrônica, tal como estabelece o inciso IV do artigo 146-B da Lei de Execução Penal.

     

    E) Incorreta. Também não há previsão na Lei de Execução Penal de aplicação da monitoração eletrônica nos casos de concessão dos benefícios do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Minha contribuição.

    Monitoração eletrônica

    ''Só quando o Juiz TEM DÓ''

    -SAÍDA TEMPORÁRIA

    -PRISÃO DOMICILIAR

    Abraço!!!

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