Análise das demais assertivas:
Letra A – o MERCOSUL
foi criado pelo Tratado de Assunção de 1991.
Letra B – o Conselho do
Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes for necessário, devendo fazê-lo, no
mínimo, UM VEZ POR SEMESTRE (art. 6º do Protocolo de Ouro Preto).
Letra D – o art. 14 do
Protocolo de Ouro Preto trás as funções e atribuições do Grupo Mercado Comum,
onde não está incluso o exercício da titularidade da personalidade jurídica do
MERCOSUL. Tal função é exercida pelo Conselho do Mercado Comum, conforme art.
8º, III, do Protocolo de Ouro Preto.
Letra E – o Protocolo
de Olivos, posterior ao Protocolo de Ouro Preto, inaugura nova fase no sistema
de resolução de controvérsias do MERCOSUL, trazendo novas regras e novos
órgãos, como o Tribunal Permanente de Revisão.
(A) O MERCOSUL, criado pelo Protocolo de Recife como ente dotado de personalidade jurídica de direito público, apresenta estrutura orgânica intergovernamental, sendo suas decisões tomadas por votação, respeitando-se a maioria dos votos.
❌ ERRADA. O Mercosul foi criado pela Tratado de Assunção em 1991 (Dec 350/1991), tendo personalidade jurídica de Direito INTERNACIONAL (art. 34 do Protoc. de Assunção). As tomadas de decisões serão sempre por consenso e com a presença de todos os Estados Partes (art. 37).
(B) Ao Conselho do Mercado Comum, órgão superior do MERCOSUL, cabem a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, devendo esse conselho reunir-se, pelo menos, uma vez por bimestre, com a participação dos presidentes dos Estados-partes.
❌ ERRADA. A 1ª parte está correta, cf. art. 3º do Protoc. de Assunção: “O CMC é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.” O erro consiste em afirmar que a reunião deverá ocorrer uma vez por bimestre, cf. art. 6º: “O CMC reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos UMA VEZ por SEMESTRE com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
(C) Constituem órgãos do MERCOSUL, de capacidade decisória e natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como o Tribunal Permanente de Revisão e o Parlamento do MERCOSUL.
✅ CORRETA. CMC, GMC e CCM: Art. 2º do Trat. de Assunção. Trib. Permanente de Revisão: Dec. 4.982/2004 (Protoc. de Olivos) e o Parlamento do Mercosul: Dec 6.105/2007 (Protoc. Constitutivo do Parlamento do Mercosul).
(D) São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum a propositura de projetos de decisões ao Conselho do Mercado Comum e o exercício da titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL.
❌ ERRADA. A 1ª parte está correta cf. art. 14. “São funções e atribuições do GMC: II - propor projetos de Decisão ao CMC”. O erro reside na parte final, pois o exercício da titularidade jurídica do Mercosul é atribuição do CMC, cf. art. 8º do Prot. de Assunção: “São funções e atribuições do CMC: III - exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.”
(E) Quaisquer controvérsias entre os Estados-partes a respeito da interpretação, da aplicação ou do descumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção e dos acordos celebrados no âmbito desse tratado devem ser submetidas exclusivamente aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto.
❌ ERRADA. O Protoc. de Olivos (posterior ao de Ouro Preto) inaugura nova fase do Sist. de Resol. de controvérsias, trazendo novas regras e órgãos, como o Tribunal Permanente de Revisão (art. 1º).
Fonte: compilado de respostas do QC + TEC.