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Questões de Mercosul


ID
122407
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA - O MERCOSUL foi criado pelo tratado de Assunção em 26.3.1991, não possuindo, entratando, personalidade jurídica de direito internacional, snedo apenas uma zona de livre comércio; somente com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, em dezembro de 1994, é que o MERCOSUL adquiriu tal qualidade, tendo seus Estados-membros, à época, definido a estrutura institutional da OI. Nesse sentido, PETTER, Lafayete, Direito Economico, 2009, p. 180.

  • A - O Conselho do Mercado Comum é o órgão político superior do Mercosul.
    O Grupo Mercado Comum é órgão executivo do Mercosul.
    B - A função da Comissão Parlamentar Conjunta é acelerar os procedimentos internos para a entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL, além de informar a população sobre o andamento do bloco.


  • O Parlamento do Mercosul foi constituído em 2006 e substituiu a Comissão Parlamentar Conjunta. Atualmente, o Parlamento do Mercosul é o órgão parlamentar de representatividade direta de seus cidadãos; é independente e autônomo e integra, permanentemente a estrutura institucional do Mercosul.


ID
181576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca do MERCOSUL.

Alternativas
Comentários
  •  Essa questão deveria ter sido anulada, caso a resposta correta realmente seja C.

    O único órgão com capacidade decisória no Mercosul é o CMC.

  • Item "c" - correto
    Protocolo de Ouro Preto, Artigo 2 – "São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul."
     
    Pelo Protocolo de Olivos criou-se o Tribunal Permanente de Revisão, com competência para julgar, em grau de recurso, as decisões dos Tribunal Arbitral Ad Hoc, ou atuar como órgão de primeira e última instância, conforme estabelece seu artigo 23:
     
    "Artigo 23
    Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão
    1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

    2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada."
     
    A competência decisória do Tribunal Permanente não é caracterizada pela intergovernamentalidade (decisões tomadas por consenso de todos os Estados), como parece ser possível concluir do enunciado.
     
    O Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul criou o Parlamento do Mercosul, substituindo a Comissão Parlamentar Conjunta.
    "Artigo 1 Constituição 
    Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do MERCOSUL. 
    O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta. "
     
    Também não é caracterizada pela intergovernamentalidade, porque as decisões não são dotadas por consenso unânime.
     
    "Artigo 15
    Sistema de adoção de decisões  
    1. O Parlamento adotará suas decisões e atos por maioria simples, absoluta, especial ou qualificada. "
  • Comentário equivocado de Myms, vez que o Protocolo de Ouro Preto dispõe expressamente:


    Artigo 2. São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.


  • Análise das demais assertivas:

    Letra A – o MERCOSUL foi criado pelo Tratado de Assunção de 1991.

    Letra B – o Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes for necessário, devendo fazê-lo, no mínimo, UM VEZ POR SEMESTRE (art. 6º do Protocolo de Ouro Preto).

    Letra D – o art. 14 do Protocolo de Ouro Preto trás as funções e atribuições do Grupo Mercado Comum, onde não está incluso o exercício da titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL. Tal função é exercida pelo Conselho do Mercado Comum, conforme art. 8º, III, do Protocolo de Ouro Preto.

    Letra E – o Protocolo de Olivos, posterior ao Protocolo de Ouro Preto, inaugura nova fase no sistema de resolução de controvérsias do MERCOSUL, trazendo novas regras e novos órgãos, como o Tribunal Permanente de Revisão.


  • Artigo 2 do Protocolo de Ouro Preto:

           São órgãos com capacidade decisória, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.

    Não achei nada no Protocolo de Assunção nem no Protocolo de Olivos dizendo que o Tribunal Permanente de Revisão e o Parlamento do MERCOSUL têm capacidade decisória e natureza intergovernamental. Será que era pra deduzir isso? Com base em que?

  • (A) O MERCOSUL, criado pelo Protocolo de Recife como ente dotado de personalidade jurídica de direito público, apresenta estrutura orgânica intergovernamental, sendo suas decisões tomadas por votação, respeitando-se a maioria dos votos.

    ERRADA. O Mercosul foi criado pela Tratado de Assunção em 1991 (Dec 350/1991), tendo personalidade jurídica de Direito INTERNACIONAL (art. 34 do Protoc. de Assunção). As tomadas de decisões serão sempre por consenso e com a presença de todos os Estados Partes (art. 37). 

     

    (B) Ao Conselho do Mercado Comum, órgão superior do MERCOSUL, cabem a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, devendo esse conselho reunir-se, pelo menos, uma vez por bimestre, com a participação dos presidentes dos Estados-partes.

    ❌ ERRADA. A 1ª parte está correta, cf. art. 3º do Protoc. de Assunção: “O CMC é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.” O erro consiste em afirmar que a reunião deverá ocorrer uma vez por bimestre, cf. art. 6º: “O CMC reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos UMA VEZ por SEMESTRE com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.

     

    (C) Constituem órgãos do MERCOSUL, de capacidade decisória e natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como o Tribunal Permanente de Revisão e o Parlamento do MERCOSUL.

    ✅ CORRETACMC, GMC CCM: Art. 2º do Trat. de Assunção. Trib. Permanente de Revisão: Dec. 4.982/2004 (Protoc. de Olivos) e o Parlamento do Mercosul: Dec 6.105/2007 (Protoc. Constitutivo do Parlamento do Mercosul). 

     

    (D) São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum a propositura de projetos de decisões ao Conselho do Mercado Comum e o exercício da titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL.

    ERRADAA 1ª parte está correta cf. art. 14. “São funções e atribuições do GMC: II - propor projetos de Decisão ao CMC”. O erro reside na parte final, pois o exercício da titularidade jurídica do Mercosul é atribuição do CMC, cf. art. 8º do Prot. de Assunção: “São funções e atribuições do CMC: III - exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.”

     

    (E) Quaisquer controvérsias entre os Estados-partes a respeito da interpretação, da aplicação ou do descumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção e dos acordos celebrados no âmbito desse tratado devem ser submetidas exclusivamente aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto.

    ERRADAProtoc. de Olivos (posterior ao de Ouro Preto) inaugura nova fase do Sist. de Resol. de controvérsias, trazendo novas regras e órgãos, como o Tribunal Permanente de Revisão (art. 1º). 

    Fonte: compilado de respostas do QC + TEC. 


ID
611674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do MERCOSUL e dos sujeitos econômicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva C – CORRETA

    PROTOCOLO DE OLIVOS:

    Artigo 17

    Recurso de revisão

    1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

    2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

     

    Assertiva D – INCORRETA

    PROTOCOLO DE OURO PRETO:

    Artigo 3 - O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.

    Artigo 16 - À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

  • A - Errada - Transnacionais são “entidades autônomas que fixam suas estratégias e organizam sua produção em bases internacionais, ou seja, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais". Assim, não possuem vínculo com uma única nação. Esse conceito foi retirado do Wikipedia, contudo até em artigos científicos encontrei citação dessa fonte.
  • que questãozinha...
  • A) O erro da questão está em afirmar que as empresas transnacionais estabelecem sua gestão e organizam sua produção com vínculo direto e compromisso com as fronteiras ou com os interesses políticos de determinada nação. Na verdade, é exatamente o oposto, a empresta mutinacional adota a estratégia na esfera internacional transcendendo interesses específicos de um país em particular. Ademais, prevalece o interesse da comunidade internacional sobre o da comunidade nacional.
    As empresas transnacionais podem ser definidas como “entidades  autônomas que fixam suas estratégias e organizam sua produção em bases internacionais, ou seja, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais”
     
    http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewFile/2606/1596
     
    B) Simon Bolívar não defendia uma união puramente econômica das Américas, sobretudo porque sua concepção foi fundada na luta pela independência da Venezuela, Peru, Bolívia e Equador, frente a uma possível contra-ofensiva da Espanha.
    Tratava da solidariedade continental, bem como de princípios do Direito do direito americano, intervenção, agressão, reparações, limites, como também dispositivos práticos sobre comércio, navegação fluvial, serviços postais e consular, extradição.
    Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/25/26
    http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=39
     
    C) Art. 17, 1, do Protocolo de Olivos (D 4982): “Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.”
  • erro da letra E alguém sabe??

  • Alternativa "e"

    "Os sujeitos de direito econômico (alternativa “e”) são aqueles que o ordenamento jurídico confere titularidade de direitos e obrigações. São os Estados, as Organizações Internacionais de cunho econômico (FMI, OMC e BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), as empresas transnacionais ou multinacionais e os agentes econômicos internacionais (também conhecidos por “organismos internacionais de gestão”. Como exemplo desses agentes podemos citar o IFC – Internacional Finance Corporation e o “Clube de Londres”)." Fonte: Carreiras específicas: Magistratura Federal 2, 2013.

  • B: "(...) Como libertador da Venezuela, enviou uma circular que condicionou a liberdade dos novos Estados ao que ele chamou de 'união de toda a América do Sul em um único corpo político'. (...) Em que pese tal ideário nunca ter se concretizado no plano dos fatos, seu substrato ideológico teve desdobramentos no século XX, dando continuidade ao processo de integração, porém com cunho nitidamente econômico, deixando de lado o processo de integração política idealizado por Bolívar. Neste sentido, destacamos a ALAC, na década de 1970, a ALADI, na década seguinte, e , atualmente, a ALCA, cujas negociações iniciaram em 1994(...) Merece destaque a atual Carta Política brasileira de outubro de 1988, que estabelece princípios expressos a serem observados pela República, em suas relações internacionais, bem como a regra do artigo 4º, parágrafo único, (...), que possui um caráter de integração sociopolítico, indo além da mera integração econômica". (LEONARDO VIZEU, 2014, PÁGS. 562-563).

     

  • e) INCORRETA. 

    ***Para ser considerado sujeito econômico no plano internacional é necessário ter personalidade jurídica.

     

    Os sujeitos de direito econômico (alternativa “e”) são aqueles que o ordenamento jurídico confere titularidade de direitos e obrigações (ou seja, personalidade jurídica).

    São os Estados, as Organizações Internacionais de cunho econômico (FMI, OMC e BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), as empresas transnacionais ou multinacionais e os agentes econômicos internacionais, também conhecidos por “organismos internacionais de gestão”, como exemplo desses últimos agentes podemos citar o IFC – Internacional Finance Corporation e o “Clube de Londres”.

    Fonte: Carreiras específicas: Magistratura Federal 2, 2013.

  • Letra E:

    Aparentemente o CESPE adota a Teoria Clássica sobre Sujeitos do DIP. Vide Q472648.


ID
748540
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Brasil é signatário do Tratado de Assunção, cujo objetivo é a formação do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. Sobre as regras de direito econômico regional do MERCOSUL, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    Art. 42 do Protocolo de Ouro Preto: “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país”.
  • GABARITO: LETRA E

    a) Mercosul tem personalidade jurídica (art. 34, Protocolo de Ouro Preto)

    O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.

    b) Decisões tomadas por consenso (artigo 37)

    As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

    c) Situação conturbada no Mercosul em relação ao Paraguai e à Venezuela, vide notícias recentes. Pode ser que o gabarito fique desatualizado. De qualquer forma, até a publicação do Edital, a Venezuela não fazia parte do Mercosul.

    d) Conceito de tarifa externa comum está errado. A TEC ocorre quando os países membros adotam uma "mesma tarifa para as importações provenientes de mercados externos" (Vizeu, Direito Econômico, 2011, pp. 301)

    e) GABARITO. (art. 42)

    As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

  • A questão ficou, de fato, desatualizada. A Venezuela, agora, também é membro do Mercosul. Logo, a alternativa C também está correta, atualmente. 

  • Prova Objetiva

    Disciplina: Direito Financeiro e Econômico

    Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:

    50 E 20 E 90 E 100 E

    PARECER

    Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes,

    em apertada síntese:

    1) a alternativa “e” não pode ser considerada correta, pois não faz distinção entre os planos

    externo e interno;

    2) há outras alternativas corretas.

    Não prosperam os recursos interpostos.

    O art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, que estabeleceu as bases institucionais do Mercosul,

    aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto

    nº 1.901, de 09 de maio de 1996, reza: “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul

    previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário,

    ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela

    legislação de cada país” (grifei). A alternativa “e”, portanto, reflete exatamente o disposto no

    Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL

    (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, objeto explícito do conteúdo programático.

    Quanto às demais alternativas, a letra “a” está incorreta porque nega personalidade jurídica de

    direito internacional ao Mercosul prevista no art. 34 do Protocolo de Ouro Preto. A letra “b” está

    incorreta porque “As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso” (art. 37), não

    por maioria. A alternativa “c” está incorreta porque contraria a composição vigente por ocasião da

    aplicação da prova, em que somente a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a

    República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai eram "Estados Partes" do Mercosul, não

    incluindo a Venezuela. Não se ignora que em data recente o Paraguai foi suspenso e a Venezuela

    foi admitida no Bloco. Tal somente ocorreu, entretanto, após a aplicação da prova do concurso, e o

    item 10.5 do edital prevê: “Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital

    não será objeto de avaliação nas provas do concurso”. A alternativa “d”, por fim, também está

    incorreta porque prevê a TEC para os produtos comercializados entre os países integrantes do

    bloco, quando a tarifa Externa Comum (TEC) é aplicável justamente para os países alheios

    (externos) ao Bloco.

    Mantenho a questão, em seus próprios e jurídicos termos. 


  • caí na pegadinha da D! GRR


ID
749143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere ao comércio internacional e suas instituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (em inglês: General Agreement on Tariffs and TradeGATT) foi estabelecido em 1947, tendo em vista harmonizar as políticas aduaneiras dos Estados signatários. Está na base da criação da Organização Mundial de Comércio. É um conjunto de normas e concessões tarifárias, criado com a função de impulsionar a liberalização comercial e combater práticas protecionistas, regular, provisoriamente, as relações comerciais internacionais.
    O GATT, um acordo criado para regular provisoriamente as relações comerciais internacionais, foi o instrumento que, de fato, regulamentou por mais de quatro décadas as relações comerciais entre os países.
    Inclui um novo Acordo de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT 94), o qual mantêm a vigência do GATT 47, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), o Acordo sobre Investimentos (TRIMS), o Acordo sobre direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), além de acordos destinados a regulamentar procedimentos de solução de controvérsias, medidas antidumping, medidas de salvaguarda, medidas compensatórias, valoração aduaneira, licenciamento, procedimentos, etc.
    Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização que pretende supervisionar e liberalizar o comércio internacional. A OMC surgiu oficialmente em 1 de janeiro de 1995, com o Acordo de Marrakech, em substituição ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio(GATT), que começou em 1948. A organização lida com a regulamentação do comércio entre os seus países-membros; fornece uma estrutura para negociação e formalização de acordos comerciais e um processo de resolução de conflitos que visa reforçar a adesão dos participantes aos acordos da OMC, que são assinados pelos representantes dos governos dos Estados-membros e ratificados pelos parlamentos nacionais. A maior parte da questões que a OMC se concentra são provenientes de negociações comerciais anteriores, especialmente a partir da Rodada Uruguai (1986-1994).
  • O mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul, passou por quatro fases distintas até chegar a configuração atual: a) o anexo III do Tratado de Assunção; b) o Protocolo de Brasília; c) oProtocolo de Ouro Preto; e d) o Protocolo de Olivos.

    A principal característica do sistema de solução de controvérsias do Mercosul é o fato de ele não ser institucional, mas ad hoc.

    Assunção - Nesta fase o mecanismo de solução de controvérsias possuía o seguinte funcionamento:

    • Qualquer controvérsia que surgir entre Estados-membros será resolvida através de negociações diretas;
    • Caso as partes não encontrassem solução, a controvérsia seria encaminhada ao Grupo Mercado Comum (GMC), para apresentar uma solução em 60 dias;
    • Se o GMC não encontrar solução, o Conselho do Mercado Comum (CMC) se manifestará sobre a disputa.

    Brasília - A segunda fase, que teria uma função transitória, acabou virando definitiva e sofreu algumas alterações posteriormente.

    O Protocolo de Brasília define os seguintes casos a serem de competência de análise do órgão de solução de controvérsias:53

  • Apesar do mecanismo ser criado para solucionar as controvérsias dos Estados membros do bloco, é permitido que particulares iniciem o procedimento.

    No Protocolo foram previstas três fases de procedimentos para solucionar as controvérsias: negociações diretas, a intervenção do Grupo Mercado Comum e o Procedimento Arbitral.

    O procedimento arbitral tem caráter jurídico e surge quando se instaura o Tribunal Ad hoc. Este será composto de três árbitros que decidirão com base nas fontes normativas internacionais elencadas no protocolo de Brasília.

    Cada Estado é obrigado a indicar dez árbitros para integrar uma lista registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. Desses, cada Estado parte na controvérsia indicará um árbitro para compor o tribunal. O terceiro árbitro, que presidirá o tribunal, será designado em comum acordo pelas partes e não poderá ser nacional de nenhuma dos Estados envolvidos no litígio.

    No fim, o tribunal deve dar a decisão do caso por escrito em um prazo de sessenta dias (prorrogáveis por mais trinta) que inicia a sua contagem quando o Presidente do Tribunal for designado.

    O Protocolo de Ouro Preto, criou um procedimento geral para propor reclamações na Comissão de Comércio do Mercosul, naquelas matérias que forem de competência deste órgão. O Estado Parte poderá reclamar perante a presidência da Comissão e caso ela não adote uma decisão na reunião, esta remeterá os antecedentes a um Comitê Técnico.

    Olivos - Este Protocolo que começou a vigorar em 2004, atualmente regula o mecanismo de Solução de Controvérsias do Mercosul

    Mas a principal inovação foi a criação do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul. O tribunal é composto por cinco árbitros, incluindo um que seja nacional de cada Estado parte. As demandas deste tribunal são limitadas as questões de direito julgadas pelo Tribunal ad hoc e serão julgadas por três árbitros quando a demanda envolver dois Estados; ou cinco quando houver mais de dois Estados envolvidos na demanda.
  • A - ERRADA 

    GATT reconhece sim acordos regionais. 

    GATT, ARTIGO XXIV

    As Partes Contratantes reconhecem que é recomendável aumentar a liberdade do comércio desenvolvendo, através de acordos livremente concluídos, uma integração mais estreita das economias dos países participantes de tais acordos. Reconhecem igualmente que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não opor obstáculos ao comércio de outras Partes Contratantes com esses territórios. 5. Em conseqüência, as disposições do presente Acordo não se oporão à formação de uma união aduaneira entre os territórios das Partes Contratantes ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca ou à adoção de Acordo provisório necessário para a formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, com a condição de que : 

    B - CORRETA 

    Acordo Constitutivo da OMC: 

    1. A OMC constituirá o quadro Institucional comum para a condução das relações comerciais entre seus Membros nos assuntos relacionados com os acordos e instrumentos legais conexos incluídos nos anexos ao presente acordo. 

     ANEXO 1A Acordos Multilaterais de Comércio de Bens  

    ANEXO 1B: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos ANEXO 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio 

    Desejosas de contribuir para a consecução desses objetivos mediante a celebração de acordos destinados a obter, na base da reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução substancial das tarifas aduaneiras e dos demais obstáculos ao comercio assim como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais, 

    C - ERRADA 

    As normas deve ser internalizadas. 

    O artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto dispõe que as normas emanadas do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante procedimentos previstos pela legislação de cada país. 

    D - ERRADA 

    O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (em inglês: General Agreement on Tariffs and Trade, GATT) foi estabelecido em 1947. Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização criada com o objetivo de supervisionar e liberalizar o comércio internacional. A OMC surgiu oficialmente em 1 de janeiro de 1995. 

    E - ERRADA 

    Entretanto, em uma reunião da OMC em 2003, com a liderança de Brasil, África do Sul e Índia, foi criado o G20 (países em desenvolvimento).


  • Pessoal, com todo o respeito aos colegas que responderam as questões, mas o site aqui tem o objetivo de facilitar a nossa vida. Jogar respostas longas, sem uma visualização clara que facilita a leitura (sem pular linha, sem tópicos, etc..), sem destaque ou copiar e colar lei e doutrinas que já deixamos de ler pq é difícil e demorado em nada nos ajuda! O site aqui busca ser dinâmico, prático, objetivo e com macetes!!! Pelo menos, vamos destacar o ponto principal do texto e desde logo ser direto e objetivo ao dizer no que a questão erra, pois só jogar o texto em nada adianta, pois ficamos procurando onde a questão errou...Enfim, esse é o meu palpite! =)

  • E: "Condições especiais para os países em desenvolvimento: Grande parte dos países signatários do GATT é formada por países em desenvolvimento. Por este motivo, foi anexada uma seção prevendo que os países desenvolvidos deviam prestar assistência aos países em desenvolvimento e aos menos desenvolvidos. Estes deveriam contar com condições mais favoráveis de acesso a mercados, além de não exigir reciprocidade nas negociações". (LEONARDO VIZEU, 2014, PÁGS. 527- 528).


ID
1056394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Quanto ao MERCOSUL, ao acordo geral de tarifas e comércio (GATT) e à Organização Mundial do Comércio (OMC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Em seu sistema de defesa comercial, o MERCOSUL dispõe do marco normativo, espécie de regulamento que contempla procedimentos comuns de investigação e tomada de decisão a serem adotados por seus signatários na defesa de seus interesses.

    Errado.

    OMERCOSUL realmente já dispõe de um Regulamento Comum de Salvaguardas e dosMarcos Normativos: (1) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL e (2) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países Não-Membros do MERCOSUL.

    O Marco Normativo constitui um referencial de harmonização da interpretação do Acordo Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, bem como dos procedimentos de investigação a serem adotados pelos Estados Partes. Nesse sentido,representa uma convergência das legislações nacionais, e, portanto, uma etapa do processo de construção de uma política antidumping e de subsídios comum do MERCOSUL. Ressalte-se,assim, que o Marco Normativo não constitui um Regulamento, à medida que não contempla procedimentos comuns de investigação nem tampouco processo decisório comum.

    B Os particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que se sintam prejudicados em decorrência da aplicação, por qualquer dos Estados-partes do MERCOSUL, de medidas administrativas de efeito restritivo, em infração ao Tratado de Assunção, deverão formalizar sua reclamações ante a seção nacional do Grupo Mercado Comum do país sede de seus negócio sou onde tenham sua residência habitual.

    Certo,e de acordo com o Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias(repetido no Protocolo de Olivos).

    Artigo 25

    O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.

    Artigo 26

    1.Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo. 

  • C Conforme o princípio da proteção transparente, os bens importados devem recebero mesmo tratamento concedido a produto equivalente de origem nacional,visando-se coibir, no âmbito da OMC, que os países estabeleçam tratamento privilegiadoe protecionista não evidenciado para sua indústria nacional, em detrimento dosconcorrentes estrangeiros.

    Errado.

    Princípioda Proteção Transparente – Proteção por meio de tarifa - o Acordo não proíbe aproteção a setores econômicos nacionais. Entretanto, esta proteção deve serefetuada essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente dedivulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e,também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção ao comérciointernacional.

    D As restrições quantitativas à importação são muitoutilizadas, atualmente, pelospaíses desenvolvidos como medida de caráter protecionista,principalmente no que se refere a produtos de informática.

    Errado.

    OArt. XI do GATT 1994 impede o uso de restrições quantitativas (proibições equotas) como meio de proteção. O único meio de proteção admitido é a tarifa,por ser o mais transparente. As quotas tarifárias são uma situação especial epodem ser utilizadas desde que estejam previstas nas listas de compromissos dospaíses.

    E No sistema de solução de controvérsias adotado pelaOMC, as decisões proferidassão vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), querepresenta grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT,introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias.

    Errado,pois as decisões não são vinculantes. O resto está certo.


  • Justificativa do erro da alternativa "A". 

    “O Marco Normativo constitui um referencial de harmonização da interpretação do Acordo Antidumping, bem como de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, e, ainda, dos procedimentos de investigação a serem adotados pelos Estados-partes. Nesse sentido, representa uma convergência das legislações nacionais, e, portanto, uma etapa do processo de construção de uma política antidumping e de subsídios comuns do Mercosul. Ressalte-se, assim, que o Marco Normativo não constitui um Regulamento, à medida que não contempla procedimentos comuns de investigação nem tampouco processo decisório comum.”

    Trecho de: FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. “Lições de Direito Econômico.” iBooks. 

  • Se o examinador retira exatamente o trecho de determinado livro para elaborar uma questão, seria leal incluir nos editais pelo menos uma bibliografia, ainda que extensa.

  • C: " PROTEÇÃO TRANSPARENTE: Trata-se de permissão a regime de proteção por meio de tarifa. Isto é, o Acordo não proíbe a proteção a setores econômicos nacionais. Entretanto, tal protecionismo deve ser efetuado essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente de divulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e, também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção no comércio internacional". (LEONARDO VIZEU, 2014, PÁG. 528).

  • Essa A não tá descendo...

  • No sistema de solução de controvérsias adotado pela OMC, as decisões proferidas são vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), que representa grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT, introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias.

    Como as decisões do DSU não são vinculantes?

    After the DSB adopts a report of a panel (and the Appellate Body), the conclusions and recommendations contained in that report become binding upon the parties to the dispute.

    https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/disp_settlement_cbt_e/c7s1p1_e.htm

  • Letra B. Decreto 4982/2004.

    ART. 39 e 40


ID
1666309
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre a Ordem Econômica Internacional e Regional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E: 

    DUMPING: é a venda de produto por valor abaixo do de mercado e de custo, com o objetivo de eliminar a concorrência; a partir da legislação penal e administrativa, essas condutas podem estar tipificadas em ilícitos administrativos e delitos.

    Em tempo: Decreto nº 6.759/2009, Artigo 784. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I – dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sobre as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

  • LETRA B - ERRADA

    “O Mercosul possui personalidade jurídica de Direito Internacional (Protocolo de Ouro Preto) assemelhando-se às organizações internacionais, suas decisões dependem necessariamente do consenso dos seus membros [grifo nosso]”

    Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.” iBooks. 

  • Faço uma pequena observação em relação ao comentário da colega, que relacionou o dumping também ao preço de custo:
    "Insistimos: não se trata de importação abaixo do preço de custo do produto. O dumping ocorre com a importação de produto abaixo de seu preço normal - aquele efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem a consumo interno no país exportador". Manual de Direito Econômico, Fabio Guimarães Bensoussan e Marcus de Freitas Gouvêa. 2015. Pg 662. 

  • art.7 do decreto 8058 de 2013, tem o conceito de dumping: "Art. 7º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal."

    Art. 8º do decreto 8058 de 2013 Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

  • Meus caros,


    O básico sobre Regime Especial de drawback:

    O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

    Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

    O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão .

    (mais informações em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/drawback/regime.htm).


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.


  • LETRA A: Após a Segunda Guerra Mundial, foi realizada, a Conferência de Bretton Woods estabeleceu o famoso “tripé”: FMI, Banco Mundial (BM) e Organização Internacional do Comércio (OIC), em 1945.

    A OIC, porém, foi rejeitada pelos EUA e outros países. Daí, em 1947, foi assinado o GATT, acordo geral de tarifas e comércio provisório para ser renegociado em várias rodadas. O Brasil foi signatário.

    A 8ª Rodada da OMC ou Ronda do Uruguai, que se realizou entre os anos de 1986 a 1994, com vistas a adaptar os ajustes à nova economia globalizada. Pretendia-se terminar a rodada em dezembro de 1990, mas os EUA e a UE não aceitaram as reformas no âmbito agrícola.

    Somente em novembro de 1992, os EUA e a UE encerraram suas diferenças num acordo informalmente conhecido como “Acordo da Casa de Blair” ou “The Blair House Accord”.

    A Ata Final da Rodada Uruguai, foi levada a assinatura, em 15 de abril de 1994, em encontro, no Marrocos, ficando também conhecida como “Ata de Marrakesh”. Nesse documento, ajustou-se a substituição do “GATT 1947” (original) pelo “GATT 1994” e estabelecia-se a criação da OMC, como organização permanente sobre o comércio internacional. Esta entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1995, substituindo o GATT, o qual continua existindo mas como um acordo base, ao lado de diversos outros, marcos regulatórios do Sistema Multilateral de Comércio.

    As decisões da OMC são tomadas em Conferências Ministeriais periódicas: Cingapura (1996), Genebra (1998), Seattle (1999), Doha (2001), Cancun (2003), Hong Kong (2005).

  • c) O Protocolo de Brasília é o que atualmente regula a solução de conflitos dentro do MERCOSUL.

    Errado.

    Protocolo para a Solução de Controvérsias (Protocolo de Brasília), de 17 de dezembro de 1991.

    Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias (Protocolo de Olivos), 18 de fevereiro de 2002.

    Art. 55.

    O presente Protocolo [de Olivos] derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.

    2. Não obstante, enquanto as controvérsias iniciadas sob o regime do Protocolo de Brasília não estejam concluídas totalmente e até se completarem os procedimentos previstos no artigo 49, continuará sendo aplicado, no que corresponda, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento.

  • d) A República Federativa do Brasil subscreveu o acordo de compras governamentais (GPA) proposto pela OMC, o que estabelece que, na contratação pública de bens e serviços feita por um país signatário, os oriundos dos demais estados celebrantes não receberão tratamento menos favorável do que os nacionais.

    Errado.

    O Brasil não subscreveu. Útil a leitura do texto extraído do Ministério MDIC[1] que ora colacionamos:

    No plano internacional, o Acordo sobre Compras Governamentais (GPA, na sigla em inglês), acordo plurilateral mantido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), estabelece para os países signatários uma série de compromissos em matéria de transparência e acesso aos mercados nacionais de compras públicas. Atualmente, são 42 os signatários do GPA, incluindo os 27 países da União Europeia e o próprio bloco europeu. O Brasil, como a maior parte dos países em desenvolvimento, não é signatário do GPA.

    No âmbito regional, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai negociaram o Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, que tem por objeto assegurar tratamento não discriminatório aos bens, serviços e obras públicas originários fornecidos por provedores e prestadores dos Estados Partes do bloco. O Protocolo de Contratações Públicas, que foi ratificado apenas pela Argentina e não chegou a entrar em vigor, está sendo revisto desde 2010. Essas negociações abrangem o marco normativo e seus anexos, e deverão ser concluídas antes que o novo texto do Protocolo seja ratificado e internalizado pelo Brasil e pelos demais Estados Partes do MERCOSUL.

  • PROVA COMENTADA: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/22/prova-comentada-procurador-da-fazenda-nacional-direito-financeiro-e-economico/

  • ETRA A: Após a Segunda Guerra Mundial, foi realizada, a Conferência de Bretton Woods estabeleceu o famoso “tripé”: FMI, Banco Mundial (BM) e Organização Internacional do Comércio (OIC), em 1945.

    A OIC, porém, foi rejeitada pelos EUA e outros países. Daí, em 1947, foi assinado o GATT, acordo geral de tarifas e comércio provisório para ser renegociado em várias rodadas. O Brasil foi signatário.

    A 8ª Rodada da OMC ou Ronda do Uruguai, que se realizou entre os anos de 1986 a 1994, com vistas a adaptar os ajustes à nova economia globalizada. Pretendia-se terminar a rodada em dezembro de 1990, mas os EUA e a UE não aceitaram as reformas no âmbito agrícola.

    Somente em novembro de 1992, os EUA e a UE encerraram suas diferenças num acordo informalmente conhecido como “Acordo da Casa de Blair” ou “The Blair House Accord”.

    A Ata Final da Rodada Uruguai, foi levada a assinatura, em 15 de abril de 1994, em encontro, no Marrocos, ficando também conhecida como “Ata de Marrakesh”. Nesse documento, ajustou-se a substituição do “GATT 1947” (original) pelo “GATT 1994” e estabelecia-se a criação da OMC, como organização permanente sobre o comércio internacional. Esta entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1995, substituindo o GATT, o qual continua existindo mas como um acordo base, ao lado de diversos outros, marcos regulatórios do Sistema Multilateral de Comércio.

    As decisões da OMC são tomadas em Conferências Ministeriais periódicas: Cingapura (1996), Genebra (1998), Seattle (1999), Doha (2001), Cancun (2003), Hong Kong (2005).

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    ETRA B - ERRADA

    “O Mercosul possui personalidade jurídica de Direito Internacional (Protocolo de Ouro Preto) assemelhando-se às organizações internacionais, suas decisões dependem necessariamente do consenso dos seus membros [grifo nosso]”

    Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.” iBooks. 

  • e

     

  • a) Errado. A questão apenas trocou Marrakech por Bretton Woods, pq o resto está certo. Resumindo: Em Bretton Woods foi constituída a OIC (1947), que não deu certo. E em Marrakesh (1994) foi constituída a OMC, essa sim, tá aí até hoje. 

    b) Errado. O Mercosul tem personalidade jurídica internacional e suas decisões são tomadas em consenso, com a presença de todos: Protocolo de Ouro Preto: Artigo 34: O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional. Artigo 37: As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

    c) Errado. Atualmente é o Protocolo de Olivos (2002). O de Brasília é mais antigo (1991) e foi substituído pelo de Olivos: Protocolo de Olivos. Art. 55: O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias.

    d) Errado. O Brasil não subscreveu o GPA. [O GPA é um Acordo sobre Compras Governamentais – mantido pela OMC – que trata da transparência em compras públicas. Lá tem um povo mais chique, pessoal da União Europeia, coisa e tal. Já o Brasil, como a maior parte dos países em desenvolvimento, não assinou. Por aqui, até tentou-se algo parecido - um acordo regional entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, chamado "Protocolo de Contratações Públicas" - mas ainda não deu mto certo tb].

    e) Certo. Dec. 8.058 de 2013. Art. 7º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal. Art. 8º. Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

    Qualquer erro, pfv me avisem... Bons estudos!