SóProvas


ID
181579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao GATT e à OMC.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO - O GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio - é um tratado multilateral de comércio internacional, firmado em Genebra em 1947, e que tem pro princípio o livre comércio, estadno em vigor desde 1948 (PETTER, 2009, p. 171);

    b) INCORRETO - Trata-se da cláusula da "Não Mais Favorecida". Nesse sentido, PETTER (2009, p. 172): "Pela cláusula da nação mais favorecida, todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por uma parte contratante a um produto originário ou destinado a qualquer outro país são, imediata a incondicionalmente, concedidos a todos produto similar originário ou destinado aos territórios de todas as demais partes contratantes.

    c) INCORRETO - A OMC foi criada com a conclusão da Rodada Uruguai, em 15.12.1993, e com a assinatura de sua Ata Final, em 15.4.1994, em Marrakesh (PETTER, 2009, p. 172);

    d) CORRETO -  É a previsão contida no artigo IV do Acordo Constitutivo da OMC (Aprovado por meio do Dec. Legislativo nº 30, de 15-12-1994, e promulgado pelo Dec. nº 1.355, de 30-12-94. Assinado em Marrakech em 12-4-1994, entrou em vigor em 1º-1-1995.):

    "3 - O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do órgão de Solução de Controvérsias estabelecido no Entendimento sobre Solução de Controvérsias. O órgão de Solução de Controvérsias poderá ter seu próprio presidente, e estabelecerá as regras de procedimento que considere necessárias para o cumprimento de tais funções.

    4 – O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do órgão de Exame das Políticas Comerciais estabelecido no TPRM. O órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter seu próprio presidente, e estabelecerá as regras de procedimento que considere necessárias para o cumprimento de tais funções.

    e) INCORRETO - As fases do sistema de solução de controvérsias da OMC são as seguintes: 1ª) Consulta; 2ª) Painel; 3ª) Apelação. Cf., PETTER, 2009, P. 199.

  • O procedimento de solução de controvérsias na OMC é basicamente dividido em quatro fases: consultas, painéis, apelação e implementação.
  • Sobre a letra B

    Artigo I

    Tratamento Geral de Nação mais Favorecida

    1.1 Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras partes contratantes ou ao mesmo destinado, Êste dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de tôda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sôbre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito

    ao método de arrecadação dêsses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação bem como aos assuntos incluidos nos §§ 1 e 2 do art. III

  • Ainda sobre a letra B

    A obrigação de não discriminação em relação às diferentes origens, encontra-se disposta no Artigo I:1. Este Artigo versa sobre o tratamento oferecido pela cláusula de nação mais favorecida, em que toda vantagem concedida ao produto importado de qualquer país deve ser extendida ao produto similar de todos os outros Membros da OMC, independentemente de sua situação ou conduta. De modo similar, em Colombia -Indicative Prices and Restrictions on Ports of Entry, confirmou-se que a concessão de uma vantagem a um produto importado em razão de sua origem é proibida.

    Apesar da importância sistêmica, algumas exceções são permitidas, quando da adoção de certas medidas pelos Membros, em razão do princípio da nação mais favorecida. Tais ressalvas garantem o afastamento legal e autorizado do Artigo I do GATT nos casos de direitos anti-dumping e compensatórios, tráfego fronteiriço e uniões aduaneiras, waivers para tratamento tarifário preferencial a PEDs e PMDRs, a enabling clause (cláusula de habilitação) e mesmo as exceções gerais contidas no Artigo XX do GATT.

    De tais exceções, cabe tecer comentários adicionais sobre a enabling clause. Para tanto, o Órgão de Apelação determinou, confirmando decisão anterior do Painel em EC - Tariff Preferences, que a enabling clause é uma exceção ao Artigo I. Isso porque a função da enabling clause é justamente permitir a adoção de medidas que proporcionem tratamento diferencial e mais favorável a alguns Membros em desenvolvimento, sem uma extensão imediata e incondicional aos demais Membros da OMC, o que, fora do âmbito especial da enabling clause, consistiria em patente desrespeito às disposições do Artigo I do GATT.

  • Em relação à letra C

    A OMC não está vinculada ao FMI, é uma organização internacional, com personalidade jurídica própria, fazendo parte do Sistema das Nações Unidas, mas é entidade autônoma.

  • Sobre a letra D

    Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela, 3 ed. 2011, p. 363:

    “O Conselho Geral é o principal órgão executivo da OMC. É também composto por representantes de todos os Estados-Membros, normalmente embaixadores creditados em Genebra. Reúnem-se sempre que necessário e tem poderes para tratar de todos os assuntos de interesse da organização.

    O Conselho Geral inclui um Órgão de Revisão de Política Comercial, competente para examinar a conformidade da ação dos Estados com os acordos internacionais de comércio e para velar pela eficácia dos tratados em matéria comercial. Inclui também um órgão de Solução de Controvérsias, voltado a resolver conflitos acerca das normas comerciais internacionais. (...)”

    p. 365

    “O mecanismo de solução de controvérsias da OMC exerce, portanto, função análoga à dos órgãos jurisdicionais. Entretanto tal mecanismo não inclui, como evidenciamos anteriormente, cortes e tribunais, recorrendo a meios políticos e extrajudiciais, mormente a arbitragem. Outrossim, seus integrantes não são juízes, mas especialistas em matéria comercial.”

     

  • A cláusula de habilitação permite a celebração de acordos comerciais entre países em desenvolvimento com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente as travas a seu comércio recíproco, excetuando-se da aplicação do princípio consagrado no Artigo I do GATT, sobre o tratamento da nação mais favorecida. O texto do enunciado refere-se ao tratamento da nação mais favorecida