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Correta Letra E:
DUMPING: é a venda de produto por valor abaixo do de mercado e de
custo, com o objetivo de eliminar a concorrência; a partir da
legislação penal e administrativa, essas condutas podem estar
tipificadas em ilícitos administrativos e delitos.
Em tempo: Decreto nº 6.759/2009, Artigo 784. Para os efeitos
deste Decreto, entende-se por: I – dumping, a introdução de um bem no
mercado doméstico, inclusive sobre as modalidades de drawback, a preço
de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto
similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo
interno no país exportador.
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LETRA B - ERRADA
“O Mercosul possui personalidade jurídica de Direito Internacional (Protocolo de Ouro Preto) assemelhando-se às organizações internacionais, suas decisões dependem necessariamente do consenso dos seus membros [grifo nosso]”
Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.” iBooks.
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Faço uma pequena observação em relação ao comentário da colega, que relacionou o dumping também ao preço de custo:
"Insistimos: não se trata de importação abaixo do preço de custo do produto. O dumping ocorre com a importação de produto abaixo de seu preço normal - aquele efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem a consumo interno no país exportador". Manual de Direito Econômico, Fabio Guimarães Bensoussan e Marcus de Freitas Gouvêa. 2015. Pg 662.
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art.7 do decreto 8058 de 2013, tem o conceito de dumping: "Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal."
Art. 8º do decreto 8058 de 2013 Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
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Meus caros,
O básico sobre Regime Especial de drawback:
O regime aduaneiro especial de drawback,
instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou
eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em
produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois
reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais
competitivos no mercado internacional.
Existem três modalidades de drawback:
isenção, suspensão
e
restituição
de tributos. A primeira modalidade
consiste na
isenção
dos tributos incidentes na importação de mercadoria,
em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada
anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de
produto exportado. A segunda, na
suspensão
dos tributos incidentes na
importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve
ser exportado. A terceira trata da
restituição
de tributos pagos na
importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
O drawback de restituição praticamente não é
mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende,
basicamente, as modalidades de
isenção
e
suspensão
.
(mais informações em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/drawback/regime.htm).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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LETRA A: Após a Segunda Guerra Mundial, foi realizada, a Conferência de
Bretton Woods estabeleceu o famoso “tripé”: FMI, Banco Mundial (BM) e Organização Internacional do Comércio (OIC), em 1945.
A OIC, porém, foi rejeitada pelos EUA e outros países. Daí, em
1947, foi assinado o GATT, acordo geral de tarifas e comércio provisório
para ser renegociado em várias rodadas. O Brasil foi signatário.
A 8ª Rodada da OMC ou Ronda do Uruguai, que se realizou entre os
anos de 1986 a 1994, com vistas a adaptar os ajustes à nova economia
globalizada. Pretendia-se terminar a rodada em dezembro de 1990, mas os
EUA e a UE não aceitaram as reformas no âmbito agrícola.
Somente em novembro de 1992, os EUA e a UE encerraram suas
diferenças num acordo informalmente conhecido como “Acordo da Casa de
Blair” ou “The Blair House Accord”.
A Ata Final da Rodada Uruguai, foi levada a assinatura, em 15 de
abril de 1994, em encontro, no Marrocos, ficando também conhecida como
“Ata de Marrakesh”. Nesse documento, ajustou-se a substituição do “GATT
1947” (original) pelo “GATT 1994” e estabelecia-se a criação da OMC,
como organização permanente sobre o comércio internacional. Esta entrou
em vigor em 1º de Janeiro de 1995, substituindo o GATT, o qual continua
existindo mas como um acordo base, ao lado de diversos outros, marcos
regulatórios do Sistema Multilateral de Comércio.
As decisões da OMC são tomadas em Conferências Ministeriais
periódicas: Cingapura (1996), Genebra (1998), Seattle (1999), Doha
(2001), Cancun (2003), Hong Kong (2005).
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c) O Protocolo de Brasília é o que atualmente regula a solução de conflitos dentro do MERCOSUL.
Errado.
Protocolo para a Solução de Controvérsias (Protocolo de Brasília), de 17 de dezembro de 1991.
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias (Protocolo de Olivos), 18 de fevereiro de 2002.
Art. 55.
O presente Protocolo [de Olivos] derroga, a partir de sua
entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de
Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do
Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.
2. Não obstante, enquanto as controvérsias iniciadas sob o regime
do Protocolo de Brasília não estejam concluídas totalmente e até se
completarem os procedimentos previstos no artigo 49, continuará sendo
aplicado, no que corresponda, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento.
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d) A República Federativa do Brasil subscreveu o acordo de compras
governamentais (GPA) proposto pela OMC, o que estabelece que, na
contratação pública de bens e serviços feita por um país signatário, os
oriundos dos demais estados celebrantes não receberão tratamento menos
favorável do que os nacionais.
Errado.
O Brasil não subscreveu. Útil a leitura do texto extraído do Ministério MDIC[1] que ora colacionamos:
No plano internacional, o Acordo sobre Compras Governamentais
(GPA, na sigla em inglês), acordo plurilateral mantido pela Organização
Mundial do Comércio (OMC), estabelece para os países signatários uma
série de compromissos em matéria de transparência e acesso aos mercados
nacionais de compras públicas. Atualmente, são 42 os signatários do GPA,
incluindo os 27 países da União Europeia e o próprio bloco europeu. O
Brasil, como a maior parte dos países em desenvolvimento, não é
signatário do GPA.
No âmbito regional, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai
negociaram o Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, que tem por
objeto assegurar tratamento não discriminatório aos bens, serviços e
obras públicas originários fornecidos por provedores e prestadores dos
Estados Partes do bloco. O Protocolo de Contratações Públicas, que foi
ratificado apenas pela Argentina e não chegou a entrar em vigor, está
sendo revisto desde 2010. Essas negociações abrangem o marco normativo e
seus anexos, e deverão ser concluídas antes que o novo texto do
Protocolo seja ratificado e internalizado pelo Brasil e pelos demais
Estados Partes do MERCOSUL.
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PROVA COMENTADA: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/22/prova-comentada-procurador-da-fazenda-nacional-direito-financeiro-e-economico/
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ETRA A: Após a Segunda Guerra Mundial, foi realizada, a Conferência de Bretton Woods estabeleceu o famoso “tripé”: FMI, Banco Mundial (BM) e Organização Internacional do Comércio (OIC), em 1945.
A OIC, porém, foi rejeitada pelos EUA e outros países. Daí, em 1947, foi assinado o GATT, acordo geral de tarifas e comércio provisório para ser renegociado em várias rodadas. O Brasil foi signatário.
A 8ª Rodada da OMC ou Ronda do Uruguai, que se realizou entre os anos de 1986 a 1994, com vistas a adaptar os ajustes à nova economia globalizada. Pretendia-se terminar a rodada em dezembro de 1990, mas os EUA e a UE não aceitaram as reformas no âmbito agrícola.
Somente em novembro de 1992, os EUA e a UE encerraram suas diferenças num acordo informalmente conhecido como “Acordo da Casa de Blair” ou “The Blair House Accord”.
A Ata Final da Rodada Uruguai, foi levada a assinatura, em 15 de abril de 1994, em encontro, no Marrocos, ficando também conhecida como “Ata de Marrakesh”. Nesse documento, ajustou-se a substituição do “GATT 1947” (original) pelo “GATT 1994” e estabelecia-se a criação da OMC, como organização permanente sobre o comércio internacional. Esta entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1995, substituindo o GATT, o qual continua existindo mas como um acordo base, ao lado de diversos outros, marcos regulatórios do Sistema Multilateral de Comércio.
As decisões da OMC são tomadas em Conferências Ministeriais periódicas: Cingapura (1996), Genebra (1998), Seattle (1999), Doha (2001), Cancun (2003), Hong Kong (2005).
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ETRA B - ERRADA
“O Mercosul possui personalidade jurídica de Direito Internacional (Protocolo de Ouro Preto) assemelhando-se às organizações internacionais, suas decisões dependem necessariamente do consenso dos seus membros [grifo nosso]”
Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.” iBooks.
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e
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a) Errado. A questão apenas trocou Marrakech por Bretton Woods, pq o resto está certo. Resumindo: Em Bretton Woods foi constituída a OIC (1947), que não deu certo. E em Marrakesh (1994) foi constituída a OMC, essa sim, tá aí até hoje.
b) Errado. O Mercosul tem personalidade jurídica internacional e suas decisões são tomadas em consenso, com a presença de todos: Protocolo de Ouro Preto: Artigo 34: O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional. Artigo 37: As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
c) Errado. Atualmente é o Protocolo de Olivos (2002). O de Brasília é mais antigo (1991) e foi substituído pelo de Olivos: Protocolo de Olivos. Art. 55: O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias.
d) Errado. O Brasil não subscreveu o GPA. [O GPA é um Acordo sobre Compras Governamentais – mantido pela OMC – que trata da transparência em compras públicas. Lá tem um povo mais chique, pessoal da União Europeia, coisa e tal. Já o Brasil, como a maior parte dos países em desenvolvimento, não assinou. Por aqui, até tentou-se algo parecido - um acordo regional entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, chamado "Protocolo de Contratações Públicas" - mas ainda não deu mto certo tb].
e) Certo. Dec. 8.058 de 2013. Art. 7º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal. Art. 8º. Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Qualquer erro, pfv me avisem... Bons estudos!