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ID
181588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do CDC e dos contratos de seguro.

Alternativas
Comentários
  • A) Resp 331860-RJ Previdência privada. Código de Defesa do Consumidor. Devolução em
    dobro. Dano moral.
    1. Nos contratos de execução continuada aplica-se o Código de Defesa
    do Consumidor, mas, no caso, tratando-se de pedido de restituição de
    prestações pagas a entidades de previdência privada, não incide o
    art. 42, parágrafo único, do referido Código.
    2. Sem a indicação de dispositivo de lei federal que teria sido
    violado ou de paradigma para sustentar o dissídio, não é possível o
    trânsito do especial.
    3. Não cabe o dano moral, impertinente a invocação do art. 6°, VI,
    do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de questionamento sobre
    o valor da restituição em contratos de previdência privada.
    4. Recurso especial não conhecido.

    B) Súmula 101 - STJ
    A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

    C) RECURSO ESPECIAL REsp 613397 MG 2003/0216720-3 (STJ). SEGURO. VEÍCULO DE CARGA. EXCLUSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. IMPOSSIBILIDADE. - É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas - exclui da cobertura as operações de carga e descarga (CDC - Art. 51, IV e § 1º)

     

    D) Para que se caracterize atraso (mora) no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado.

    E) RECURSO ESPECIAL REsp 474147 MG 2002/0131190-8 (STJ) a cobrança do pagamento da diferença. 2. Recurso especial não conhecido. INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO ANUA, AÇÃO DE COBRANÇA, DIFERENÇA, INDENIZAÇÃO, VALOR SEGURADO, APOLICE, VEICULO AUTOMOTOR, HIPOTESE, SEGURADORA, PAGAMENTO A MENOR, PREMIO

  • incorreto item D

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção que o simples atraso da prestação mensal ou o seu não-pagamento, sem a prévia notificação do segurado, não enseja suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 1125074/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
  • Aí vai a resposta da letra c)

    RECURSO ESPECIAL Nº 613.397 - MG (2003/0216720-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS   EMENTA SEGURO.  VEÍCULO  DE  CARGA.  EXCLUSÃO  DOS  RISCOS  DECORRENTES  DE  OPERAÇÃO  DE  CARGA  E  DESCARGA.  IMPOSSIBILIDADE. - É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas -  exclui da cobertura as operações de carga e descarga (CDC - Art. 51, IV e § 1º).
  • A alternativa A, apesar da redação um pouco truncada, tem fundamento no seguinte precedente:

    CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o câncer não se encontra entre as doenças cobertas pelo plano de saúde contratado e não havendo qualquer circunstância específica que, sob a égide da legislação consumerista, justifique a revisão contratual, não há que se falar em injusta recusa de cobertura securitária. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1011331/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008)
  • Complementando...
    Letra B- A alternativa menciona discussão quanto à indenização do prejuízo paga pelo seguro, ou seja, a natureza seria cobrança de dívida de valor e não de cobrança relativa à vício do serviço ou do produto, por isso, aplica-se o prazo prescricional do CC (e não do CDC).
    Súmula 101 – STJ
    A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
  • Gabarito: A

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços