SóProvas


ID
181594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos, de posse de projeto elaborado por uma arquiteta e por ele aprovado, celebrou contrato de empreitada mista com uma construtora para a realização de reforma em imóvel seu, não tendo sido estipulada cláusula de reajuste de preço.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  ART. 619. do CC/02: "Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito de exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra."

    O parágrafo único desde mesmo art. prevê o cabimento de alegação de conhecimento tácito de quem encomendou a obra com relação aos aumentos e acréscimos desta, desde que o dono da obra estivesse sempre presente no local da mesma, por continuadas visitas, não podendo ignorar o que estava se passando, e nunca tendo efetuado nenhum protesto. O que torna errada a alternativa D.

    A letra E está errada, pois segundo o art. 621 do CC/02 não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado sem anuência do autor do mesmo.

  • CORRETO O GABARITO...

    A empreitada de material é também conhecida por empreitada mista, pois além do valor (contrato de serviço), o empreiteiro fornece os materiais (contrato de compra e venda).

  • Alternativa B: CORRETA

    Sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

    "Na empreitada, o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de início, que não pode ser reajustado ainda que o material encareça e aumente o salário dos empregados. Apesar de o art. 619 só permitir reajuste do preço se convencionado por escrito, a jurisprudência o tem admitido, para evitar o enriquecimento ilícito do proprietário, se o trabalho foi executado a pedido verbal seu, ou com seu conhecimento e sem qualquer impugnação. O empreiteiro pode invocar direito de retenção para assegurar o recebimento do preço, se cumpriu todas as obrigações contratuais".

  • Questão "C" = incorreta

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Quanto aos danos causados aos vizinhos, hão de ser ressarcidos por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção. A jurisprudência tem, hoje, acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário"
  • Considerando os arts. 519 e 520 do CC por que a B estaria correta?
  • A - Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    B: CORRETA. Sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Na empreitada, o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de início, que não pode ser reajustado ainda que o material encareça e aumente o salário dos empregados. Apesar de o art. 619 só permitir reajuste do preço se convencionado por escrito, a jurisprudência o tem admitido, para evitar o enriquecimento ilícito do proprietário, se o trabalho foi executado a pedido verbal seu, ou com seu conhecimento e sem qualquer impugnação. O empreiteiro pode invocar direito de retenção para assegurar o recebimento do preço, se cumpriu todas as obrigações contratuais.

    C – Art. 611… se este não estiver em mora de receber.
    Portanto, quem encomendou (dono da obra), pode ser responsabilizado. Além disso, se o empreiteiro não tiver como arcar, pelos ditames da Responsabilidade Civil, o dono da obra deverá responder subsidiariamente.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    D - Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    E - Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

  • Em regra, o Direito evitar isenções de responsabilidade

    Abraços

  • LETRA D ❌) Assertiva: Havendo modificações no projeto original, somente poderá a construtora exigir acréscimo no preço contratado se tais modificações forem autorizadas por instruções escritas do dono da obra, não cabendo a alegação de conhecimento tácito deste.

    Art. 619, Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    LETRA E ❌) Assertiva: Em regra, Carlos poderá introduzir as modificações que entender convenientes no projeto original, desde que as autorize por escrito.

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

  • GABARITO: LETRA B

    ❌ LETRA A ❌) Assertiva: Como é usual nos contratos de empreitada mista, a responsabilidade da construtora abrangerá o fornecimento de mão de obra e de materiais, ficando a direção da obra sob a responsabilidade de Carlos.

    Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado), ensina que: "A direção e fiscalização da obra são feitas pelo próprio empreiteiro, que contrata os empregados com total independência e sem vínculo de subordinação" .

    ✔️ LETRA B ✔️) Assertiva: Ainda que a construtora comprove aumento do custo do material e dos salários dos empregados, não lhe cabe o direito a qualquer acréscimo no preço acertado com Carlos.

    O fundamento da resposta é o art. 619 do CC.

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    É possível "simplificar" a leitura do art. 619 retirando alguns trechos não essenciais à compreensão: "O empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra."

    Desse forma, pode-se concluir que o empreiteiro somente poderia exigir retribuição maior caso a ordem seja expressamente dada pelo dono da obra, o que não foi o caso da questão, haja vista tratar-se de "aumento do custo do material e dos salários dos empregados".

    Ademais, é importante salientar ainda que o art. 619 traz a ressalva do "salvo estipulação em contrário" logo no início do dispositivo. Todavia, isso em nada muda o raciocínio acima explanado, haja vista que o enunciado da questão expressamente consigna que, no contrato, não foi "estipulada cláusula de reajuste de preço."

    ❌ LETRA C ❌) Assertiva: Em face da natureza do contrato celebrado, a construtora é responsável por eventuais danos causados a terceiros em decorrência da reforma do imóvel, ficando Carlos isento de qualquer responsabilidade.

    Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado), ensina que "Quanto aos danos causados a terceiros, a jurisprudência pátria tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário no tocante aos danos causados às propriedades vizinhas."

  • como conciliar o gabarito com o art 620 do cc ?

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada

  • Rafael,

    Entendo que o 619 diz respeito à inexistência de um "direito", automático, e é a regra geral

    Já o art 620 diz respeito à possibilidade de revisão, e é exceção.

    Ou seja, tudo parece indicar que nessas situações de modificações de preços, tudo deve ser ajustado entre as partes.Assim, no silêncio do contrato, a regra é a fixação de valor único, que não pode, em regra, ser modificado posteriormente.

    Contudo, há duas exceções à regra de impossibilidade de alteração do preço fixado. A primeira diz respeito à realização de aditivo contratual, em que se modifica o projeto original por conta de instruções escritas feitas pelo próprio dono da obra.

    A segunda, tendo por fundamento o princípio da boa-fé objetiva, refere que, se o dono da obra tomou conhecimento dos aumentos e acréscimos em razão de sua presença à obra por continuadas visitas e nunca protestou, não poderá alegar ignorância do ocorrido e deverá suportar o valor arbitrado pelo empreiteiro, desde que esse não se torne abusivo.A despeito do silêncio legal na regulamentação típica do contrato de empreitada, não há óbice absoluto para a revisão do contrato por onerosidade,(exceção do art. 620)