A questão exige o conhecimento estampado no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja:
Art. 145 ECA: os estados e o DF poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Esse dispositivo reforça que os estados e o DF são responsáveis por editarem suas leis de organização judiciária, cabendo ao Judiciário dispor sobre sua proporcionalidade por número de habitantes, bem como dotar de infraestrutura e dispor sobre o atendimento.
Conforme Nucci, “no caso das varas privativas da Infância e Juventude, infelizmente, há várias comarcas de médio e grande porte que ainda não as possuem. Uma das varas locais, geralmente uma criminal, contém um anexo da infância e juventude, que trata dos temas referentes a este Estatuto. Este tem sido um dos mais sérios entraves para o fiel respeito à celeridade do trâmite dos procedimentos relacionados à criança e ao adolescente.”
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 453.
Gabarito: A