Resposta Letra E
Neste caso, o registro público é substãncia do ato que não pode ser substituído por outraa forma.Mas, o negócio nulo, pode ser aproveitado, não convalescido !!!
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Agora é possível a conversão do negócio nulo em outro negócio jurídico, aproveitando-o em certo sentido. Para tanto, a lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido. Implicitamente, devem ter conhecimento da nulidade que acomete o pacto celebrado.
Enunciado n. 13 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, há também um requisito objetivo, eis que “o aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
Em outras palavras, o negócio a ser convertido deve apresentar os pressupostos de existência (suporte fático) e os requisitos de validade, ou seja, os dois primeiros degraus da Escada Ponteana.
Veja esta outra questão:
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2018 - DPE-RS - Defensor Público
Sobre os defeitos e invalidades do negócio jurídico, analise as assertivas abaixo. II. Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro. CORRETO.
De fato, não seria o caso de confirmação (próprio dos negócios jurídicos anuláveis), mas sim de CONVERSÃO: aplicação da teoria da conversão substancial do negócio jurídico. Aplicação do art. 170 do CC, senão vejamos: "se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".