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ID
181621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação em desfavor da fazenda pública, o autor realizou pedido de antecipação da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do crédito tributário que pretende ver anulado.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Por oportuno, anoto assunto correlato à questão abordada pela banca:

    Tutela Antecipada e Tutela Cautelar

    A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito.

    Do contrário, na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.

  • "A antecipação que se opera não é da declaração ou da constituição/desconstituição (efeito jurídico-formal), vez que estas serão sempre definitivas - só assim serão úteis para a parte; o que pode ocorrer é a antecipação dos efeitos fáticos, práticos, palpáveis da tutela declaratório ou constitutiva. [...]  Cabe, então, antecipação dos efeitos anexos da tutela de mérito nas ações constitutivas ou meramente declaratórias, mediante cognição sumária, precipuamente quando haja iminência de dano [...]" (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 2, p. 481 e 484).
     
    No caso em apreço, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma antecipação dos efeitos da TA em sede de ação anulatória de lançamento de crédito tributário. A desconstituição do respectivo CT somente ocorrerá com  tutela definitiva. Portanto, o que se antecipada são os efeitos (suspensão da exigibilidade) e não a tutela (desconstituição/anulação do CT).
  • Letra E - Assertiva Correta. (Parte I)

    Sobre a questão da viabilidade da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, há posicionamento jurisprudencial pacífico no âmbito do STJ.

    A regra é o cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública.

    A exceção são as situações previstas no art. 7°, §2° e §5 da nova lei do Mandado de Segurança. (antes a disciplina era na Lei n° 9494/97)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997. NECESSIDADE DE CIRURGIA.INJUSTIFICADA INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento da medida específica não incluídas nas exceções do art. 1º da Lei n.9.494/1997.
    (....)
    (AgRg no REsp 1103740/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009)
     
    Lei n° 12.016/2009 - Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    (...)

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    (...)

    § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Letra E - Assertiva Correta (Parte II)

    Interessante ressaltar que, conform jurisprudência da Suprema Corte e do STJ, não há vedação a pagamentos no campos dos benefícios previdenciários. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
    1 - Na mesma linha da jurisprudência do STF, esta Corte vem entendendo que  não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária.
    2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 779.453/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)

    O fornecimento de medicamento ou tratamento médico também pode ser objeto de tutela antecipada. Senão, vejamos:

    FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TUTELA ANTECIPADA – ASTREINTES – CABIMENTO – ART. 461, § 5º, e DO ART. 461-A DO CPC – PRECEDENTES.
    1. A apreciação dos requisitos de que trata o referido artigo para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 desta Corte.
    2. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
    3. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade.
    4. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado.
    Recurso especial conhecido em parte e improvido.
    (REsp 904.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 263)
  • “Questiona-se, outrossim, a possibilidade de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque o art. 151, IV, CTN, só aventava essa possibilidade (de liminar), expressamente, em sede de mandado de segurança.
    Com o advento da Lei Complementar n. 104/2001, que introduziu o inciso V no art. 151, cessou-se o debate: permite-se expressamente (regra bem interessante, portanto) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em outras espécies de ação judicial.
    Independentemente de toda essa discussão doutrinária e das mudanças legislativas, deve-se frisar que não é possível antecipar decisão que compensa ou extingue o débito, pelo simples fato de que não se antecipa (des) constituição de situação jurídica – o que já seria a tutela definitiva. Mas nada impede que se adiantem os seus efeitos práticos e sociais, isto é a suspensão da exigibilidade do crédito.”
     
    DIDIER JR, BRAGA, OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 7ª ed., p. 563-564.