SóProvas


ID
181642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito empresarial, julgue os itens seguintes.

I A regra, no sistema jurídico brasileiro, é a da divisão patrimonial entre sócio e empresa. No entanto, em termos de obrigação tributária, o sócio-gerente pode ser responsabilizado pessoalmente, bastando a constatação de inadimplemento tributário da empresa.

II O processo e o julgamento das causas em que são partes instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial competem à justiça estadual, a menos que a União, suas entidades autárquicas ou suas empresas públicas sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

III As juntas comercias são órgãos federais.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • II - COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento de causa em que figure como parte empresa administradora de consorcio em regime de liquidação extrajudicial. Conflito conhecido, declarando-se a competencia do juizo de direito. (STJ; CC 5330; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite; Julg. 08/09/1993; DJU 11/10/1993; pág. 21277).  Devendo-se ler essa decisão á luz do art. 109, I, da CF/88 (aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponetnesm exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas `a Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Assim o item II está correto.

  • I - Sobre o fundamento da responsabilidade dos administradores nas empresas o STJ tem posicionamento de que não basta o simples inadimplemento para caracterizar a responsabilidade do sócio-gerente no seguinte julgado “PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC - INEXISTÊNCIA
    – TRIBUTÁRIO – SÓCIO-GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA –
    NATUREZA SUBJETIVA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
    – PRECEDENTES – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RESPONSABILIDADE DO
    SÓCIO MINORITÁRIO: IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
    1. O art. 515, § 1º, do Diploma Processual Civil, autoriza ao Tribunal, após afastar a
    prescrição, prosseguir no exame do mérito, sem que isso importe em supressão de
    instância. Precedente da Corte Especial no REsp 274.736/DF.
    2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o simples
    inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei.

    3. Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, somente as pessoas com
    poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos autos que
    a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida
    irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe
    a sua responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708/1919).
    4. Recurso especial improvido.”
    (REsp 656.860/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 307)

  • III - As juntas comerciais são órgão estaduais como se vê na lei n. 8.934/94, no seu art. 3o., II (Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.) Assim esse item está incorreto.

  • I- Haja visto que o início da questão é um tema um tanto quanto pacífico, e de fácil entendimento, resta-nos analisar acerca da responsabilização pessoal do sócio-gerente, que neste caso, ao meu modo de ver, se torna mais claro à luz de uma recente súmula aprovada no STJ, qual seja a de número 430, senão vejamos: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Pois bem, seguindo o entendimento do STJ pode-se afirmar que a mera constatação do inadimplemento tributário, como afirma a questão, não é condição para responsabilização solidária do sócio-gerente.

  • O inadimplemento, em regra, não é suficiente

    Abraços

  • I A regra, no sistema jurídico brasileiro, é a da divisão patrimonial entre sócio e empresa. No entanto, em termos de obrigação tributária, o sócio-gerente pode ser responsabilizado pessoalmente, bastando a constatação de inadimplemento tributário da empresa.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 430/STJ: O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    II O processo e o julgamento das causas em que são partes instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial competem à justiça estadual, a menos que a União, suas entidades autárquicas ou suas empresas públicas sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

     

    Correta.

     

    PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    4. Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes.

     (REsp 1093819/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013)

     

     

    RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    2. O fato de a instituição financeira estar sob regime de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/75), sob intervenção do Banco Central, não lhe altera a personalidade jurídica e não retira a competência da justiça estadual para apreciar o litígio. Precedentes.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012)

     

    III As juntas comercias são órgãos federais.

     

    Errada.

     

     

    As juntas comerciais são órgãos estaduais como se vê na lei n. 8.934/94.

     

    CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DE TERCEIRO NO CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE FEDERAL DA JUNTA COMERCIAL NÃO AFETADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. As Juntas Comerciais exercem atividades de natureza federal, porquanto, embora sejam administrativamente subordinadas ao governo da unidade federativa em que se encontram localizadas, estão tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal integrante do Ministério da Indústria e do Comércio, conforme preceitua o art. 6º da Lei nº 8.934/1994.

    (CC 119.576/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012)