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ID
181678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre determinado produto industrializado arrematado em leilão incidirá o IPI se o produto

Alternativas
Comentários
  • "Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levadoa leilão.
    Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".

  • Uma pergunta: não seria bitributação? Afinal de contas se o produto foi abandonado por certo já foi pago o imposto anteriormente. 

    Alguém me responde esta? Me avisa que eu venho aqui e tasco 5 estrelas.

    Abraço a todos
  • A questão é a seguinte:

    De acordo com a redação do Regulamento Aduaneiro, o produto foi abandonado/apreendido justamente pelo fato de não ter havido o recolhimento do imposto. Quaisquer dúvidas, vide comentário do prof. José bonifácio de Souza, do curso Aprovação:

    Além disso, o início do despacho de importação deve respeitar os prazos estabelecidos no Decreto nº 4.543/2002, que variam entre 90 e 120 dias [art. 486 do RA] dependendo da situação descrita na norma, evitando assim que a mercadoria importada fique ocupando por muito tempo o espaço físico de recintos alfandegários. Se não houver ocorrido o início do despacho de importação após o decurso dos prazos previstos, a mercadoria localizada em recinto alfandegado é considerada mercadoria abandonada, o que resulta na aplicação de pena de perdimento. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.

            Art. 576 [RA]. Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

            § 1o Será também declarada abandonada a mercadoria:

            I - importada cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador

    Art. 43 [IN 206]. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex.

  • Porque a "B" está errada?
  • Vinícius, neste caso a mercadoria só iria a leilão após ser considerada abandonada, ou seja, após 90 dias sem que seu despacho aduaneiro de importação seja iniciado (conforme decreto 6759-09).
    Abraços.

  • Prezado Vinicius, a alternativa B está errada pq o enunciado da questão é especifico quanto à incidência do IPI relativo à bem ARREMATADO EM LEILÃO, assim, necessariamente precisa ter sido apreendido ou abandonado, conforme o art. 46, CTN. O desembaraço aduaneiro tbm é FG do IPI, mas não em caso de bem arrematado em leilão.

    Letra de Lei.... 

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levadoa leilão.
    Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".
  • Não entendi a letra E, se alguém puder deixar um recado em minha página me explicando.... dsd já agradeço!

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Isto só vale se considerarmos o CTN, correto? Não incide IPI na arrematação em leilão.

  • A assertiva certa não exclui as demais.

  • Lembrando que atos criminosos são normalmente tributados

    Abraços

  • Não obstante a previsão de três fatos geradores no CTN, o RIPI estabeleceu apenas dois, como se mostra a seguir:

    Art. 35. Fato gerador do imposto é:

    I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

    O CTN não instituiu o IPI, mas sim a lei ordinária. Sendo assim, a União, ao instituir o IPI, poderia fazer uso de toda a sua competência, incluindo a arrematação como fato gerador, mas não o fez.

    Com efeito, sobre a arrematação não há qualquer incidência de IPI

    A arrematação é uma típica forma de não incidência do IPI, devido ao fato de a

    União não ter exercido por completo sua competência tributária relativa ao IPI.

    Por isso precisamos ter muita cautela.

  • A questão da arrematação em "leilão" como fato gerador do IPI exige cautela. O CTN afirma claramente que o leilão de mercadorias estrangeiras (descrito na letra D) é fato gerador do IPI. Assim, em provas de direito tributário ( cuja base é o CTN) seria essa a nossa resposta. Por outro lado, se pensarmos em prova de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA com foco no regulamento do IPI ( como as provas da RFB), o leilão não representa hipótese de incidência definida pelo legislador ordinário e a RFB, claro, constitui créditos desta natureza.

    Assim, deve-se ficar atento se a resposta é com base no CTN (direito tributário) ou legislação tributária do IPI ( como as provas dessa disciplina na RFB).

  • O que define uma mercadoria ir a leilão pela RFB e, portanto, ocorrer FG do IPI, é o fato dela ter sido apreendida ou abandonada. Portanto, a letra D é a única correta.

    OBS: o que me ajudou foi o comentário de aluno do Q, pq o comentário do Leone está em grego arcaico para mim.