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"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levadoa leilão.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".
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Uma pergunta: não seria bitributação? Afinal de contas se o produto foi abandonado por certo já foi pago o imposto anteriormente.
Alguém me responde esta? Me avisa que eu venho aqui e tasco 5 estrelas.
Abraço a todos
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A questão é a seguinte:
De acordo com a redação do Regulamento Aduaneiro, o produto foi abandonado/apreendido justamente pelo fato de não ter havido o recolhimento do imposto. Quaisquer dúvidas, vide comentário do prof. José bonifácio de Souza, do curso Aprovação:
Além disso, o início do despacho de importação deve respeitar os prazos estabelecidos no Decreto nº 4.543/2002, que variam entre 90 e 120 dias [art. 486 do RA] dependendo da situação descrita na norma, evitando assim que a mercadoria importada fique ocupando por muito tempo o espaço físico de recintos alfandegários. Se não houver ocorrido o início do despacho de importação após o decurso dos prazos previstos, a mercadoria localizada em recinto alfandegado é considerada mercadoria abandonada, o que resulta na aplicação de pena de perdimento. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador. Art. 576 [RA]. Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:
§ 1o Será também declarada abandonada a mercadoria:
I - importada cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador
Art. 43 [IN 206]. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex.
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Porque a "B" está errada?
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Vinícius, neste caso a mercadoria só iria a leilão após ser considerada abandonada, ou seja, após 90 dias sem que seu despacho aduaneiro de importação seja iniciado (conforme decreto 6759-09).
Abraços.
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Prezado Vinicius, a alternativa B está errada pq o enunciado da questão é especifico quanto à incidência do IPI relativo à bem ARREMATADO EM LEILÃO, assim, necessariamente precisa ter sido apreendido ou abandonado, conforme o art. 46, CTN. O desembaraço aduaneiro tbm é FG do IPI, mas não em caso de bem arrematado em leilão.
Letra de Lei....
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levadoa leilão.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".
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Não entendi a letra E, se alguém puder deixar um recado em minha página me explicando.... dsd já agradeço!
Bons Estudos! Jesus Abençoe!
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Isto só vale se considerarmos o CTN, correto? Não incide IPI na arrematação em leilão.
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A assertiva certa não exclui as demais.
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Lembrando que atos criminosos são normalmente tributados
Abraços
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Não obstante a previsão de três fatos geradores no CTN, o RIPI estabeleceu apenas dois, como se mostra a seguir:
Art. 35. Fato gerador do imposto é:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
O CTN não instituiu o IPI, mas sim a lei ordinária. Sendo assim, a União, ao instituir o IPI, poderia fazer uso de toda a sua competência, incluindo a arrematação como fato gerador, mas não o fez.
Com efeito, sobre a arrematação não há qualquer incidência de IPI.
A arrematação é uma típica forma de não incidência do IPI, devido ao fato de a
União não ter exercido por completo sua competência tributária relativa ao IPI.
Por isso precisamos ter muita cautela.
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A questão da arrematação em "leilão" como fato gerador do IPI exige cautela. O CTN afirma claramente que o leilão de mercadorias estrangeiras (descrito na letra D) é fato gerador do IPI. Assim, em provas de direito tributário ( cuja base é o CTN) seria essa a nossa resposta. Por outro lado, se pensarmos em prova de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA com foco no regulamento do IPI ( como as provas da RFB), o leilão não representa hipótese de incidência definida pelo legislador ordinário e a RFB, claro, constitui créditos desta natureza.
Assim, deve-se ficar atento se a resposta é com base no CTN (direito tributário) ou legislação tributária do IPI ( como as provas dessa disciplina na RFB).
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O que define uma mercadoria ir a leilão pela RFB e, portanto, ocorrer FG do IPI, é o fato dela ter sido apreendida ou abandonada. Portanto, a letra D é a única correta.
OBS: o que me ajudou foi o comentário de aluno do Q, pq o comentário do Leone está em grego arcaico para mim.