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Gabarito correto: alternativa C
Insumos isentos, alíquota zero ou não incidência na entrada: se creditaria de zero. O STF entende que quando a entrada é de alíquota zero ou não incidência, não há crédito a compensar com o montante futuro da operação devida. Quanto à isenção, O STF tem um precedente reconhecendo o direito ao crédito, entretanto, a isenção na entrada voltou a ser discutida pelo STF, ainda sem julgamento final, no qual deve ser revisto esse posicionamento.
Operação de insumos é tributada: Na saída a legislação diz que ela é isenta, alíquota zero ou não há incidência, o agente terá direito ao crédito da entrada de acordo com a Lei 9.779/99. O STF entende que o crédito da saída é de direito, somente a partir da publicação da lei.
Em suma e para melhor memorização:
Entrada isenta, alíquota zero ou não incidência = contribuinte não tem direito ao crédito.
Saída isenta, alíquota zero ou não incidência = contribuinte tem direito ao crédito.
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Entendimento do STF recente sobre o IPI. Fica a dúvida quanto ao ICMS.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 592891 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00339 )
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI ANTERIORES À LEI 9.799/99. ENTRADA DE INSUMOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA PACIFICADA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito a alíquota zero, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 06.5.2009, nos Recursos Extraordinários 460.785/RS, 562.980/SC e 475.551/PR, rel. Min. Marco Aurélio. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo regimental da União e reconsiderar a decisão agravada. 3. Provimento ao recurso extraordinário da União.
(RE 371898 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00250)
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No caso de haver alíquota zero de IPI, o STF já fixou que não há direito ao crédito:
IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.(RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502 RTJ VOL-00205-02 PP-00807)
Em relação às outras operações que sejam não tributadas, como o caso de isenção e imunidade do produto, o STF também vem se fixando na mesma linha:
RE 444267 AgR, Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, PUBLIC 29-02-2008
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Insumos. IPI. Alíquota zero, isenção ou não-tributação. Crédito na operação posterior. Impossibilidade. Ausência de violação ao art. 153, § 3o, II, da CF/88. Precedentes. 3. Limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Abraços!
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Devido a inconclusão sobe o assunto, pesquisei e encontrei no site da receita a seguinte informação destacada:
A pergunta abaixo embasa o gabarito da questão:
019 É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?
(resposta da Receita) Não. Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, art. 49), não é legítimo o referido aproveitamento. Excepcionam-se deste entendimento os créditos como incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, os produtos adquiridos da Amazônia Ocidental, beneficiados com isenção do inciso III do art. 95 do Ripi/2010).
Fonte (atualizado até 2014): https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2014/Capitulo_XX_IPI_2014.pdf
Informação importante (mais para conhecimento)
"002 Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do Ripi/2010)?
(resposta da Receita) Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010.
Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.
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Imunidade está na constituição
Isenção não está
Abraços
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Atualização. Entrada agora tem direito a crédito.
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Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
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Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Aprovada em 24/04/2020. Válida.
O direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99.
STJ. 1ª Turma. REsp 811486-RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 578).
ENTRADA DESONERADA COM SAÍDA ONERADA: S.V. 58 - NÃO APROVEITA
ENTRADA ONERADA COM SAÍDA DESONARADA: COMPENSA - ART. 11, LEI 9.779/99
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Tese da dupla incidência ou dupla oneração: o direito a crédito decorrente da não cumulatividade somente decorre diretamente da CF quando houver entrada onerada e saída onerada.
Entrada DESonerada – não há direito a crédito
Saída DESonerada – estornados os créditos das operações anteriores
SALVO PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO E INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA!!
Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.