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ID
181693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco municipal, tendo verificado a ocorrência do fato gerador do ISSQN, promoveu o lançamento tributário, após o que lhe foi entregue pelo contribuinte a devida declaração, que apontava para um valor de crédito tributário menor que o cobrado. O contribuinte, então, ajuizou uma ação ordinária e obteve, liminarmente, o direito de depositar em juízo o valor do tributo que fora confessado e de pagar a diferença do imposto cobrado somente após o trânsito em julgado da ação.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    Apesar de na situação apresentada pela questão, o ISS ter sido constituído por lançamento de ofício, ou seja, o fisco municipal verificou a ocorrência do fato gerador e efetuou o lançamento, a REGRA GERAL para esse imposto é o lançamento por homologação, como afirma corretamente a opção b.

    Vale lembrar também que o CTN, em seu artigo 151, determina que suspendem o crédito tributário, dentre outras hipóteses: (a) o depósito em seu montante integral e (b) concessão de medida liminar em ação judicial.

    Sendo assim, a decisão do juiz gerou a suspensão do crédito tributário dos dois componentes do lançamento.

    A resposta correta, portanto, é a lebra (b).
  •     Correta a letra B. A jurisprudência fixada pelo STJ entende que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 145 E 149 DO CTN.
    FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.(AgRg no Ag 1186618/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. CDA. REQUISITOS. NULIDADE.
    REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISS.
    DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SERVIÇOS IDÊNTICOS AOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. REEXAME DA CDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.249/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.(AgRg no Ag 1319814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)
    Outro lado,  a liminar concedida ao contribuinte, em face do depósito judicial, apenas suspende o crédito tributário, de acordo com o art. 151, V, CTN.

    Boa sorte, bons estudos a todos!





  • Só para complementar o comentário da Adriane Basilio.
    A causa de suspensão do crédito tributário foi em razão da concessão de medida liminar em ação ordinária, conforme art. 151, inciso V do CTN. O depósito não seria causa de suspensão neste caso, pois foi realizado o depósito do valor confessado e não o depósito do montante integral exigido pelo fisco.
  • d) O lançamento do ISSQN, no caso em tela, ocorreu de ofício e a decisão do juiz gerou suspensão do crédito tributário em relação ao imposto em litígio e extinção, quanto à parte confessada.

    Alguém saberia me dizer porque a decisão do juiz não poderia gerar a extinção quanto à parte confessada (e sim a suspensão dos dois componentes do lançamento)?

  • Rose,

    o que há é uma liminar em uma ação ordinária. Assim, de acordo com o art. 151, V do CTN, há SUSPENSÃO da exigibilidade do CT. Acredito que seja isso. 

  • Lembrando que depósito judicial do crédito tributário é suspensão, e não extinção

    Abraços

  • Rose pelo que entendi ocorreu o seguinte:


    Não houve extinção quanto ao crédito declarado, pois o depósito não foi no seu montante integral, que mesmo assim seria causa de SUSPENSÃO e não extinção. O contribuinte depositou a parte que achou devida, e não o que o fisco exigiu.

    Houve uma liminar em ação judicial, hipótese de suspensão do crédito, no caso em tela suspende tudo. O fisco não pode converter nem a parte incontroversa em renda.


    Me corrijam por favor se eu estiver errado.

  • O jeito que fala na questão está mais para consignação que medida liminar... mas não vamos discutir com banca neh

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;        

    VI – o parcelamento.