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ID
1816954
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

O colostro é um líquido transparente amarelado produzido pela nutriz nos primeiros dias após o nascimento do bebê e é caracterizado por conter

Alternativas
Comentários
  • O colostro tem mais proteínas (90% proteínas do soro e 10% de caseína), sódio, potássio, cloro, zinco, vitamina A, vitamina E, carotenoides e vitamina C que o leite maduro. Vale ressaltar que as proteínas do colostro têm função imunoprotetora.

  • O colostro é a secreção espessa, amarelada, que é a primeira alimentação da criança. É mais rica em proteínas e baixo teor de lipídeos e carboidratos, incluindo a lactose, do que o leite maduro. Facilita a eliminação de mecônio

    (primeiras fezes do recém-nascido), é rico em antioxidantes e tem menos vitaminas hidrossolúveis do que o leite maduro. O colostro também tem um teor mais elevado de vitaminas lipossolúveis, proteínas, sódio, potássio,cloreto, zinco e imunoglobulinas do que o leite maduro. O colostro fornece cerca de 20 kcal/mL e é uma fonte rica de anticorpos. É considerada a primeira imunização do bebê.

  • Questão de 2008, hoje a C também estaria errada:

    - letra ‘c’: Este item tornou-se incorreto, em razão da decisão proferida pela nossa Corte Suprema em maio de 2018, no julgamento da (QO) AP 937, em que o Plenário do STF finalmente consolidou um critério fixando um marco temporal uniforme e objetivo de “perpetuatio jurisdictionis” que se aplica a todos os casos de investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado. No julgamento da referida Ação Penal, a Corte fixou a seguinte tese: “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. O critério do fim da instrução processual, isto é, a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, foi considerado adequado por (i) tratar-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência e (ii) por privilegiar o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal.

    Fote: Prof. Nathalia Masson