MOLE, MOLE, GA LERA!!!
A) ERRADA (Lei. 9.873/99, art. 1º e 5º) - . Essa lei trata das infrações funcionais? Não! Isso é tratado na Lei 8.112/90. Está certo.
. Ela trata dos processos de natureza tributária? Não! Isso é tratado na Lei 5.172/66. Está certo.
. O prazo prescricional, no exercício do Poder de Polícia, é de 5 anos? Sim! Também está certo.
. A prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração? Não! Os 5 anos são contados
1) "da data da prática do ato ou,
2) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
Então está errado;
B) ERRADO - (Idem, art. 1º, § 1º) - Também poderá ser arquivado de ofício.
C) CERTO - A ideia está certa, mas lamentável a banca colocar "sem autorização LEGAL expressa".
Como leigo no assunto, pergunto: "Não deveria ser 'sem autorização JUDICIAL expressa'?" - Ou eu viajei nessa?
Explico: Se um agente público deve agir somente dentro do que a lei permite ou determina, como esse agente irá agir "sem
autorização legal expressa". Daí porque acredito que a terminologia está equivocada.
D) ERRADO - "Nóóóssinhóóóra!!! Aí forçô legal!" A coisa não funciona assim.
O termo "discricionariedade" é trabalhado no enunciado dessa alternativa como atributo. Então, acredito que a expressão "desse
poder" refere-se a "poder de polícia". Se este raciocínio está certo, a letra "D" está errada porque nem todo ato decorrente do
Poder de Polícia é discricionário. Além disso, o que foi afirmado entra em confronto com o afirmado no 1º período, visto que
atos autoexecutórios são vínculados: todas as vezes que a administração estiver diante de uma situação de emergência, ela não
tem escolha.
E) ERRADO - Diversos erros. Para não ficar grande demais isso aqui, destaco o mais elementar:
Os agentes públicos só podem agir dentro do que a lei autoriza ou determina. Saiu disso, excesso de poder.
Ademais, recomendo a leitura da contribuição da colega Sophia, que mata a pau essa questão.
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.