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ID
181705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco editou a Lei n.º X/2008, de iniciativa do governador, reformulando vários aspectos (criação de cargos, regime jurídico dos servidores, remuneração, transferência de detentos, procedimentos etc.) do sistema penitenciário do Estado. Entre os dispositivos dessa lei, incluem-se os seguintes:

Art. 4.º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de assistente jurídico penitenciário, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta com a respectiva vacância.

Parágrafo único - Fica limitado a cinquenta o número de funções do quadro suplementar a que se refere o caput deste artigo, sendo atribuída a seus ocupantes a remuneração correspondente à de defensor público de 1.ª classe, observada a carga horária deste.

Art. 5.º O estágio probatório dos servidores ocupantes do quadro criado no artigo 4.º é de dois anos.

Art. 6.º A remuneração dos agentes penitenciários passa a ser de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte cinco reais).

Em face dos aspectos hipotéticos da Lei n.º X/2008 e das disposições constitucionais relativas à administração pública e aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A CF/88, artigo 41, determina expressamente que o servidor público somente alcançará a estabalidade após 03 anos de efetivo exercício, sendo esta norma de observância obrigatória para todos os entes da federação.
  • Alguém poderia por favor explicar o vício de constitucionalidade na questão D?
  • Não se deve confundir período de estágio pobatório (24 meses, atualmente na lei 8.112/90) com o de estabilidade. ssim, poe o servidor cumprir o estágio pobatório em 2 anos, mas só alcnaçar a estabilidade em 3 anos, como acorre atualmente.


    Portanto, não entendi o porquê de a resposta correta nãoser a letra D. 
  • ERRO DA LETRA D - Segundo a CF, art 37 - inciso X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

    No caso, a remuneração foi estipulada em uma lei ordinária, contrariando o dispositivo constitucional.
  • STJ - MS 14274/DF:

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança coletivo da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o estágio em dois anos. O mandado de segurança contestou ato do advogado-geral da União que estabeleceu o estágio probatório de três anos no âmbito da AGU. O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que a Terceira Seção, modificando entendimento anterior, firmou a compreensão de que o prazo para aquisição da estabilidade repercute no estágio probatório, mesmo tratando-se de institutos distintos. Como a Emenda Constitucional n. 19/98 fixou o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, esse período também passou a ser adotado no estágio probatório.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Afronta o princípio da investidura em cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (Art. 37, II, CF/88) a referida movimentação funcional, uma vez que o cargo de assistente jurídico penitenciário não será integrado por pessoas admitidas em certame para esse cargo em específico, mas sim por pessoas que ocupavam os cargos de analista de administração e guarda penitenciário. Sendo assim, verifica-se que  substituiu-se a prévia aprovação em concurso público pela prévia ocupação de um cargo público como requisito de investidura.

    É o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2113, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-01 PP-00130)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    A partir da EC 19/98, o prazo de efetivo exercício para se adquirir a estabilidade passou a ser de 3 (três) anos.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  

    Diante disso, passou-se a discutir se o prazo de estágio probatório também se estenderia a três anos ou permaneceria no quantum de 2 anos.

    Conforme entendimento recente do STJ, o prazo para aquisição de estabilidade deve ser igual ao período de estágio probatório. Diante disso, seria inconstitucional o art. 5°, pois o estágio probatório deveria perdurar 3 anos de efetivo exercício da função.

    Segue aresto sobre o tema:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante se tratar de institutos distintos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1171995/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 20/09/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A inconstitucionalidade do art. 6° reside no fato do assunto remuneração estar compreendido em uma lei que trata de vários temas: (criação de cargos, regime jurídico dos servidores, remuneração, transferência de detentos, procedimentos etc.) do sistema penitenciário do Estado.

    A CF/88 exige que a remuneração dos servidores públicos seja fixada ou alterada por meio de lei ESPECÍFICA. Desse modo, o assunto remuneração deveria estar contido em uma lei cujo tema fosse exclusivamente a questão remuneratória.

    Art. 37 - X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Nesses termos, já concluiu pela inconstitucionalidade o STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 227/1989, DO ESTADO DE RONDÔNIA. AFRONTA AOS ARTS. 25, 37, INC. X E XIII, 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA A, E 63 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Inconstitucionalidade formal dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227/1989, que desencadeiam aumento de despesa pública em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta aos arts. 25; 61, § 1º, inc. I, alínea a; e 63 da Constituição da República. 2. Inconstitucionalidade material dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227/1989, ao impor vinculação dos valores remuneratórios dos servidores rondonienses com aqueles fixados pela União para os seus servidores (art. 37, inc. XIII, da Constituição da República). 3. Afronta ao art. art. 37, inc. X, da Constituição da República, que exige a edição de lei específica para a fixação de remuneração de servidores públicos, o que não se mostrou compatível com o disposto na Lei estadual n. 227/89. 4. Competência privativa do Estado para legislar sobre política remuneratória de seus servidores. Autonomia dos Estados-membros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 64, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00001 RTJ VOL-00204-03 PP-00941 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 33-43)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A referida lei violou o art. 37, inciso XIII, da CF/88, ao equiparar a remuneração do assistente jurídico penitenciário ao subsídio do defensor público de primeira classe. Desse modo, a majoração de um incorrerá em aumento do outro sem que haja uma prévia dotação orçamentária, o que é vedado.

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

    São os julgados do Supremo Tribunal Federal:

    "Servidor público: equiparação, por norma constitucional estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante no inciso VI do art. 136 da Constituição do Estado da Paraíba’." (ADI 955, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)

    "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da CF." (ADI 196, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.)
  • A “ascensão” foi expurgada do ordenamento, pois burlava a obrigatoriedade do concurso.

    Abraços