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Gabarito A - PALUDO (2014)
Terceiro setor
O primeiro setor é o Estatal, o segundo setor é o mercado e o terceiro setor são as entidades que não se enquadram no primeiro ou no segundo setor. Trata-se de um espaço público não estatal em que ocorre a participação privada em assuntos de interesse público.
Essas entidades paraestatais, embora possuam personalidade de Direito Privado, não são entidades públicas nem privadas. Não são públicas porque não são pessoas de Direito Público, e não são privadas porque não visam ao lucro. Elas são um meio-termo. Colaboram com o Estado desenvolvendo atividades de interesse público, e por isso contam com a sua proteção e fomento.
O terceiro setor é composto por: serviços sociais autônomos, entidades de apoio (fundações privadas, associações, cooperativas), organizações sociais, organizações sociais de interesse público, e Ongs diversas.
Também denominadas paraestatais, desempenham serviços não exclusivos de Estado, submetem-se ao controle administrativo e do Tribunal de Contas, e seu regime jurídico não é integralmente privado, mas parcialmente derrogado por normas de Direito Público.
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Explicação bem elaborada, parabéns.
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Para Ricardo Alexandre (2015) o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado trouxe, dentre as suas diretrizes, a publicização dos serviços estatais não exclusivos (transferência destes serviços para o setor público não estatal, o chamado Terceiro Setor).
O Terceiro Setor (setor público não estatal) é composto por organizações de natureza privada, sem objetivo de lucro, que, embora não integrem a Administração Pública, dedicam-se à consecução de objetivos sociais ou públicos. Essas entidades são também chamadas de públicas não estatais. São públicas porque prestam serviço de interesse público; são "não estatais" porque não integram a Administração Pública direta ou indireta. Em razão de atuarem ao lado do Estado, colaborando na prestação de serviços de interesse público, recebem ainda a denominação de entes de cooperação ou entidades paraestatais (que atuam ao lado do Estado).
Entre as entidades que compõem o Terceiro Setor podemos incluir aquelas declaradas de utilidade pública, os serviços sociais autônomos (como SESI, SESC, SENAI), organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Algumas dessas espécies serão adiante detalhadas, dando-se atenção especial àquelas consideradas como inovações decorrentes da mais recente reforma administrativa.
No que concerne às características das entidades que compõem o Terceiro Setor, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que todas elas possuem os mesmos traços, quais sejam: Não são criadas pelo Estado, ainda que algumas delas tenham sido autorizadas por lei; Em regra, desempenham atividade privada de interesse público (serviços sociais não exclusivos do Estado); Recebem algum tipo de incentivo do Poder Público; Muitas possuem algum vínculo com o Poder Público e, por isso, são obrigadas a prestar contas dos recursos públicos à Administração Pública e ao Tribunal de Contas; Possuem regime jurídico de direito privado, porém derrogado parcialmente por normas direito público; Integram o Terceiro Setor porque não se enquadram inteiramente como entidades privadas e também porque não integram a Administração Pública Direta ou Indireta.
➥ Fonte: Prof. Heron Lemos - Estudo Dirigido para UFC – Vol 01 (Adm. Pública)
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GABARITO: LETRA A
O nome “terceiro setor” designa atividades que não são nem governamentais (primeiro setor) nem empresariais e econômicas (segundo setor). Desse modo, o terceiro setor é composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa.
O regime jurídico aplicável a tais entidades é predominantemente privado, parcialmente derrogado por normas de Direito Público.
A Administração Pública incentiva o desenvolvimento das atividades do terceiro setor em razão do alcance social dessa atuação. O estímulo a tais entidades enquadra-se na função administrativa denominada fomento, que juntamente com os serviços públicos e o poder de polícia formam o conjunto das três atividades precípuas da Administração Pública moderna.
No âmbito federal, duas qualificações podem ser atribuídas para entidades do terceiro setor: a) organizações sociais (OSs); e b) organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips).
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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LETRA A
Questão excelente
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Serviços sociais autônomos = paraestatais.
São entidades privadas sem finalidade lucrativa, que desenvolvem atividades de cunho social; Depende de lei autorizativa para serem criadas; são destinatárias de contribuições sociais; sem finalidade lucrativa; são submetidas à supervisão ministerial.
As paraestatais são, por exemplo, o SENAI, SESI, SENAC e não prestam serviços sociais, ou seja, serviços públicos.
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paraestatal
adjetivo e substantivo de dois gêneros
- JURÍDICO (TERMO)
- diz-se de ou entidade que, sem integrar a administração do Estado, com ela colabora na realização de serviços tendentes à satisfação das necessidades coletivas.