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Item I: a competência é concorrente.
Item II: item correto relata o preceito constitucional.
Item III: Ideia tratada na CONAMA 237 e na PNMA.
Item IV: A CF não disciplina tal assunto.
Item V: O meio ambiente é bem difuso, por tal motivo não tem dominialidade.
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Complementando:
I) ERRADO. Competência concorrente, como disse o colega. (art. 24, VI, da CF)
II) CERTO. Art. 23, VI e VII, da CF
III) CERTO. Art. 170, VI, da CF
IV) ERRADO. Vide julgado do STF:
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (RE 153531 / SC - Min. FRANCISCO REZEK - Segunda Turma - DJ 13-03-1998)
V) ERRADO. Bem de uso comum
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Resolvi essa questão apenas com a dica do Professor Ilan Presser:
CON-trole da poluição = CON-corrente (24, VI, CF)
COM-bater a poluição em qualquer de suas formas = COM-um (23, VI, CF)
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CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
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Atenção! A Emenda Constitucional 96/2017 acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 225 da CF, com o seguinte teor:
“Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do artigo 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
A norma constitucional derivada se coloca, de certo modo, em rota de colisão com a orientação jurisprudencial do STF – que, em duas oportunidades, afastou práticas esportivas com maus tratos de animais. Primeiramente, no julgamento do RE 153.531/SC, rel. Min. Marco Aurélio, a Corte Suprema proibiu a “farra do boi”, em 1997, entendendo que a manifestação cultural do evento não teria maior densidade valorativa do que os maus tratos impostos aos animais. Mais recentemente, no julgamento da ADIn 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, em outubro de 2016, o Pretório Excelso voltou ao tema para declarar a incompatibilidade de uma norma legal cearense que regulamentava a vaquejada. Na oportunidade, ratificando o seu posicionamento, o STF asseverou que, balanceando os valores constitucionais em colisão (manifestação cultural X proteção dos animais), não se permitiria a prática cultural-esportiva por conta da caracterização de maus tratos aos animais, com esteio em pesquisas científicas.
Com a EC 96, afasta-se uma alegação apriorística de crueldade nas manifestações esportivas envolvendo animais, se reconhecidas como bem intangível integrante do patrimônio cultural brasileiro, exatamente como no caso da vaquejada.
Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/06/07/emenda-constitucional-96-praticas-esportivas-com-animais-versus-protecao-especial-dos-animais/
Obs: Vale a leitura do artigo do professor Sarlet sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2017-jul-07/direitos-fundamentais-protecao-constitucional-animais-ec-962017
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Ambiental
Comum administrativa e concorrente legislativa
Abraços
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IV) Art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Incumbe ao poder público: Art. 225, VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Vide ADI n. 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado.
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" (...) as terras devolutas integram a categoria de bens públicos dominicais por não terem qualquer destinação pública. Em regra os bens dominicais são também classificados como bens disponíveis, ao contrário dos bens de uso comum do povo e de uso especial. Mas, em se tratando das terras devolutas com função de preservação ambiental, há uma importante exceção em relação à sua disponibilidade.(...). Em resumo, as terras devolutas destinadas à conservação da natureza, indispensáveis à preservação ambiental, são bens da União (art.20, II, CF, 88), e podem ser classificadas como bens públicos de uso especial, por possuírem destinação pública específica". (Romeu Thomé, 2013, pág.126-127).
Art. 225, CR/88
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Conforme Édis Milaré, “as terras devolutas que concorrem para a proteção de determinado ecossistema são indisponíveis, por força do mandamento constitucional, mesmo que ainda não incorporadas ao patrimônio público da União em virtude de ação discriminatória”.
Prossegue: “É certo que, após a arrecadação e incorporação a patrimônio público da União através de ação discriminatória, tais bens não perdem a indisponibilidade”.
FONTE: FABIANO MELO.
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Dominicais: constituem o patrimônio disponível