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ID
181735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil no direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra E está de acordo com o diposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas naquele artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
  • Letra E

    Regras sobre a reponsabilidade civil por danos ao meio ambiente:

    --> A responsabilidade é objetiva, calcada na teoria do risco integral (não admite excludentes do nexo causal);
    --> Se o Poder Público for o causador do dano (ato comissivo), apesar da responsabilidade continuar sendo objetiva, aplica-se a teoria do risco administrativo/risco criado (admite-se excludentes do nexo causal);
    --> Se o Poder Público for o responsável por ato omissivo, responde subjetivamente, devendo os interessados comprovar que houve dolo ou culpa do Estado;
    --> A responsabilidade civil ambiental é solidária, envolvendo todos os responsáveis, direta ou indiretamente;
    --> Haverá responsabilidade solidária do Estado, quando devia agir para evitar o dano e mantém-se inerte;
    --> Em situações excepcionais, quem envolvam obrigação "propter rem", dispensa-se a comprovação do nexo causal.
  • A letra b está errada em razão do disposto no art. 14 da Lei nº 7.802/89. Segundo esse dispositivo, nem sempre a responsabilidade será do produtor. Vejamos:

    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

            b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

            e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

  • Em danos ambientais, deve a responsabilização civil pelo risco integral

    Abraços

  • a) A manipulação de produtos geneticamente modificados só ensejará a responsabilidade dos seus agentes se ficar comprovada a existência de culpa stricto sensu.

     

    Errada.

     

    LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

     

    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

     

    Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, OS RESPONSÁVEIS PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS RESPONDERÃO, SOLIDARIAMENTE, por sua indenização ou reparação integral, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.

     

    ____________________

     

     

    c) Na medida em que o mar territorial é bem da União, a responsabilidade por dano causado, ainda que por terceiros, aos ecossistemas, ao patrimônio genético e aos recursos naturais de suas águas é exclusiva daquele ente federativo.

     

    Errada.

     

    AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. BAÍA DA GUANABARA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

     

    Esta Corte já se manifestou no sentido de que O ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE TEM COMPETÊNCIA PARA LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO E APLICAR MULTAS, NO CASO DE RESPONSABILIDADE POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. Precedentes: REsp nº 673.765/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/09/05 e REsp nº 467.212/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/12/03.

     

    (AgRg no REsp 955.816/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007)

     

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    d) Aquele que, com autorização do poder público, executar atividade de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais somente fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado se ficar comprovada a existência de dolo ou culpa.

     

    Errada.

     

               Lei n. 6.938/81:

     

               Art. 14 -

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • e) A responsabilidade civil por dano causado por atividade poluidora é objetiva, razão pela qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. POLUIÇÃO DE PÓ DE MINÉRIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

     

    "A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o NEXO DE CAUSALIDADE o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, SENDO DESCABIDA A INVOCAÇÃO, PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DANO AMBIENTAL, DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA AFASTAR SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR" (REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014).

     

    (AgInt no AREsp 1461332/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019)

     

     

               Lei n. 6.938/81:

     

               Art. 14 -

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.