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ID
1817374
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade extracontratual do Estado, considerando o arcabouço doutrinário e a normatização da CRFB/1988,

Alternativas
Comentários
  • Esta questão exige, de forma preponderante, conhecimento de doutrina e jurisprudência.


    LETRA A - ERRADA

    As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica possuem as mesmas responsabilidades que suas concorrentes de âmbito privado, a depender da hipótese do caso concreto a responsabilidade pode ser objetiva ou não.

    Vejamos Art. 173, III da Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários


    LETRA B - ERRADA

    A teoria do risco administrativo é a regra no Brasil em que o Estado responde objetivamente. Porém, a parte final está errada, são admitidas excludentes. Como exemplo temos o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.


    LETRA C – ERRADA

    A teoria do risco integral também é admitida no Brasil como exceções à regra. Doutrina e jurisprudência majoritárias admitem para: Danos decorrentes de atividade nuclear (radioatividade); ataques terroristas e crimes ocorridos à borde de aeronaves, dentre outras hipóteses.


    LETRA D – CORRETA

    Leis de efeitos concretos são consideradas atos administrativos em sentido material, seguindo a regra do Art. 37, §6º da Constituição Federal. Exemplo: Lei que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação.

    Na hipótese de Lei inconstitucional (declarada pelo controle concentrado de constitucionalidade) somado a um dano direto causado ao particular. Exemplo: Lei que aplica redução remuneratória a servidores de uma carreira.


  • Oras, mas a alternativa A nada falou sobre responsabilidade objetiva. Meramente falou sobre a responsabilidade da pessoa jurídica em relação aos atos de seus funcionarios, representantes ou prepostos. E a resposta é sim, mesmo sendo pj privada. Isto está até no CC2002

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • Resposta: Letra D.


    Para aprofundar os estudos - Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos:


    "A regra que prevalece em relação a atos legislativos é a da irresponsabilidade, porque a edição de leis, por si só, não tem o condão de acarretar danos indenizáveis aos membros da coletividade, em face de sua abstração


    Entretanto, se a lei for julgada inconstitucional, poderá ensejar a responsabilidade do Estado, porque o dano é causado por ato emitido fora do exercício das competências constitucionais.


    Com relação às leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, produzindo os mesmos efeitos que este, quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não."


    (Sinopse de Direito Administrativo da Jus Podivm; 2014, Pgs. 442/442-v)

  • Regra geral: 


    teoria do risco administrativo(comissivos-ação dos servidores)


    Exceção:


    teria da culpa administrativa (omissivos- o não fazer do Estado)


    teoria do risco integral(Danos decorrentes de atividade nuclear (radioatividade); ataques terroristas e crimes ocorridos à borde de aeronaves....)

  •  a) o § 6º do artigo 37 da Carta Política de 1988, ao apregoar que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”, inclui, numa interpretação analógica, as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    Falsa. Não abarca as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista exploradoras de atividade econômica. Neste caso, rege-se pelo Direito Privado.

     b) o Brasil adotou a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, donde se avalia a existência dos elementos conduta, resultado e nexo de causalidade, não sendo admitidas excludentes. 

    Falsa. Realmente, o Brasil adotou, como regra geral, a Teoria do Risco Administrativo, porém as excludentes de nexo causal são admitidas: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

     c) a teoria do risco integral, não aceita no Brasil, assemelha-se à teoria do risco administrativo na medida em que ambas não admitem excludentes de responsabilidade. 

    Falsa. A Teoria do Risco Integral é adotada no Brasil apenas em situações excepcionais, mas é aceita sim. E a Teoria do Risco Administrativo admite a existência das excludentes de responsabilidade de nexo causal.

     d) os atos legislativos, via de regra, não ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos. 

    Verdadeira. A Doutrina comenta que gera Responsabilidade Objetiva do Estado a situação em que a lei é declarada inconstitucional e causa dano específico a alguém, cumulativamente. 

  • RESUMINHO DA MATERIA

    > TEORIA DO RISCO ADM. ( regra do art. 37 CF)

    - resp. objetiva do estado ( INDEP. DE DOLO OU CULPA)

    - resp. subjetiva do agente ( TEM QUE PROVAR DOLO OU CULPA)

    - ADMITE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: culpa exclusiva da vitima, força maior, culpa de terceiro.

    - QUEM RESPON. OBJET. : união, estado, df, municipio, autarquia, fundação, SOCEIDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PUBLICA ( que prestam serviços publicos).

     

    > TEORIA RISCO INTEGRAL ( exceção) : essa NÃO admite EXCLUDENTES.

     

    A- so inclui se forem prestadoras de serviço publico

    B- admitem excludentes ( risco adm.)

    C- são diferentes ( risco adm [ COM EXCLUDENTES]  DIFERENTE risco integral[ SEM EXCLUDENTES])

    D- via de regra não há indenização, mas ai o que vamos olhar é o caso concreto.

     

    GABARITO ''D''

  • GAB D: 

     

    É pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que o Estado responde por atos do poder legislativo nas seguintes hipóteses:

     

    a) Danos decorrentes de lei de efeito concreto;

     

    b) Danos decorrentes de lei declarada inconstitucional;

     

    c) Omissões inconstitucionais quanto ao dever de legislar.

     

     

     

     

    LEI INCONSTITUCIONAL =   RESP OBJETIVA !

     

    As lei de efeitos concretos declaradas inconstitucionais possuem RESPONSABILIDADE OBJETIVA, uma vez que o interessado deverá demonstrar qual o dano sofrido no PERÍODO em que tal lei se encontrava em vigor.

     

    Os atos legislativos, via de regra, NÃO ensejam a responsabilização objetiva  para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos. 

     

     

     A Doutrina comenta que gera Responsabilidade Objetiva do Estado a situação em que a lei é declarada inconstitucional e causa dano específico a alguém, cumulativamente. 

     

    FONTE:  Prof.  Erick Alves respondeu sua dúvida referente ao curso Noções de Direito Administrativo

  • a) o § 6º do artigo 37 da Carta Política de 1988, ao apregoar que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”, inclui, numa interpretação analógica, as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica. ( responde subjetivamente). Serviços Públicos, responde objetivamente.

    b) o Brasil adotou a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, donde se avalia a existência dos elementos conduta, resultado e nexo de causalidade, não sendo admitidas excludentes.  Objetivamente admite as excluedentes.

    c) a teoria do risco integral, não aceita no Brasil, assemelha-se à teoria do risco administrativo na medida em que ambas não admitem excludentes de responsabilidade.  Teoria do risco administrativo, objetivamente admite excludentes.

    d) os atos legislativos, via de regra, não ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos.  Gabarito

  • Complementando a letra d)

    Nesses casos, a doutrina é majoritária no sentido de que a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada por meio de ação direta, em controle concentrado exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente assim, declarada inconstitucional, com efeito erga omnes seria possível a responsabilização estatal decorrente dela.