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Esta questão exige, de forma preponderante, conhecimento de doutrina e
jurisprudência.
LETRA A - ERRADA
As empresas públicas
e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica possuem as
mesmas responsabilidades que suas concorrentes de âmbito privado, a depender da
hipótese do caso concreto a responsabilidade pode ser objetiva ou não.
Vejamos Art. 173, III
da Constituição Federal:
Art. 173. Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
II - a sujeição ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
LETRA B - ERRADA
A teoria do risco
administrativo é a regra no Brasil em que o Estado responde objetivamente.
Porém, a parte final está errada, são admitidas excludentes. Como exemplo temos
o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
LETRA C – ERRADA
A teoria do risco
integral também é admitida no Brasil como exceções à regra. Doutrina e
jurisprudência majoritárias admitem para: Danos decorrentes de atividade
nuclear (radioatividade); ataques terroristas e crimes ocorridos à borde de
aeronaves, dentre outras hipóteses.
LETRA D – CORRETA
Leis de efeitos
concretos são consideradas atos administrativos em sentido material, seguindo a
regra do Art. 37, §6º da Constituição Federal. Exemplo: Lei que determina um
terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação.
Na hipótese de Lei
inconstitucional (declarada pelo controle concentrado de constitucionalidade)
somado a um dano direto causado ao particular. Exemplo: Lei que aplica redução
remuneratória a servidores de uma carreira.
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Oras, mas a alternativa A nada falou sobre responsabilidade objetiva. Meramente falou sobre a responsabilidade da pessoa jurídica em relação aos atos de seus funcionarios, representantes ou prepostos. E a resposta é sim, mesmo sendo pj privada. Isto está até no CC2002
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
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Resposta: Letra D.
Para aprofundar os estudos - Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos:
"A regra que prevalece em relação a atos legislativos é a da irresponsabilidade, porque a edição de leis, por si só, não tem o condão de acarretar danos indenizáveis aos membros da coletividade, em face de sua abstração.
Entretanto, se a lei for julgada inconstitucional, poderá ensejar a responsabilidade do Estado, porque o dano é causado por ato emitido fora do exercício das competências constitucionais.
Com relação às leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, produzindo os mesmos efeitos que este, quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não."
(Sinopse de Direito Administrativo da Jus Podivm; 2014, Pgs. 442/442-v)
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Regra geral:
teoria do risco administrativo(comissivos-ação dos servidores)
Exceção:
teria da culpa administrativa (omissivos- o não fazer do Estado)
teoria do risco integral(Danos decorrentes de atividade nuclear (radioatividade); ataques terroristas e crimes ocorridos à borde de aeronaves....)
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a) o § 6º do artigo 37 da Carta Política de 1988, ao apregoar que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”, inclui, numa interpretação analógica, as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica.
Falsa. Não abarca as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista exploradoras de atividade econômica. Neste caso, rege-se pelo Direito Privado.
b) o Brasil adotou a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, donde se avalia a existência dos elementos conduta, resultado e nexo de causalidade, não sendo admitidas excludentes.
Falsa. Realmente, o Brasil adotou, como regra geral, a Teoria do Risco Administrativo, porém as excludentes de nexo causal são admitidas: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
c) a teoria do risco integral, não aceita no Brasil, assemelha-se à teoria do risco administrativo na medida em que ambas não admitem excludentes de responsabilidade.
Falsa. A Teoria do Risco Integral é adotada no Brasil apenas em situações excepcionais, mas é aceita sim. E a Teoria do Risco Administrativo admite a existência das excludentes de responsabilidade de nexo causal.
d) os atos legislativos, via de regra, não ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos.
Verdadeira. A Doutrina comenta que gera Responsabilidade Objetiva do Estado a situação em que a lei é declarada inconstitucional e causa dano específico a alguém, cumulativamente.
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RESUMINHO DA MATERIA
> TEORIA DO RISCO ADM. ( regra do art. 37 CF)
- resp. objetiva do estado ( INDEP. DE DOLO OU CULPA)
- resp. subjetiva do agente ( TEM QUE PROVAR DOLO OU CULPA)
- ADMITE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: culpa exclusiva da vitima, força maior, culpa de terceiro.
- QUEM RESPON. OBJET. : união, estado, df, municipio, autarquia, fundação, SOCEIDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PUBLICA ( que prestam serviços publicos).
> TEORIA RISCO INTEGRAL ( exceção) : essa NÃO admite EXCLUDENTES.
A- so inclui se forem prestadoras de serviço publico
B- admitem excludentes ( risco adm.)
C- são diferentes ( risco adm [ COM EXCLUDENTES] DIFERENTE risco integral[ SEM EXCLUDENTES])
D- via de regra não há indenização, mas ai o que vamos olhar é o caso concreto.
GABARITO ''D''
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GAB D:
É pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que o Estado responde por atos do poder legislativo nas seguintes hipóteses:
a) Danos decorrentes de lei de efeito concreto;
b) Danos decorrentes de lei declarada inconstitucional;
c) Omissões inconstitucionais quanto ao dever de legislar.
LEI INCONSTITUCIONAL = RESP OBJETIVA !
As lei de efeitos concretos declaradas inconstitucionais possuem RESPONSABILIDADE OBJETIVA, uma vez que o interessado deverá demonstrar qual o dano sofrido no PERÍODO em que tal lei se encontrava em vigor.
Os atos legislativos, via de regra, NÃO ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos.
A Doutrina comenta que gera Responsabilidade Objetiva do Estado a situação em que a lei é declarada inconstitucional e causa dano específico a alguém, cumulativamente.
FONTE: Prof. Erick Alves respondeu sua dúvida referente ao curso Noções de Direito Administrativo
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a) o § 6º do artigo 37 da Carta Política de 1988, ao apregoar que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”, inclui, numa interpretação analógica, as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica. ( responde subjetivamente). Serviços Públicos, responde objetivamente.
b) o Brasil adotou a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, donde se avalia a existência dos elementos conduta, resultado e nexo de causalidade, não sendo admitidas excludentes. Objetivamente admite as excluedentes.
c) a teoria do risco integral, não aceita no Brasil, assemelha-se à teoria do risco administrativo na medida em que ambas não admitem excludentes de responsabilidade. Teoria do risco administrativo, objetivamente admite excludentes.
d) os atos legislativos, via de regra, não ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos. Gabarito
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Complementando a letra d)
Nesses casos, a doutrina é majoritária no sentido de que a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada por meio de ação direta, em controle concentrado exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente assim, declarada inconstitucional, com efeito erga omnes seria possível a responsabilização estatal decorrente dela.