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Alternativa correta: B.
Fundamentação:
Código Penal:
Falsificação
de documento particular
Art. 298 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
Esta questão exige, de forma preponderante, conhecimento do Código Penal.
LETRA A – ERRADA
Falsificação de papéis públicos
Art.
293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle
tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à
arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de
curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito
de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito
público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a
arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público
seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte
administrada pela União, por Estado ou por Município:
Petrechos de falsificação
Art.
294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente
destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
LETRA B – CORRETA
Falsificação de documento
particular
Art. 298 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de
crédito ou débito
LETRA C – ERRADA
Falsificação de documento público
Art.
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
LETRA D – ERRADA
Falsidade ideológica
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante
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Para muitos doutrinadores Cartão de crédito não se considera documento, acertei porque fui na eliminação.
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Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
-
Equiparações:
CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO --> documento particular; (art. 298, paragrafo único, CP)
CHEQUE --> documento público (art. 297, paragrafo 2, CP).
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LETRA B CORRETA
CP
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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OLHA A PEGADINHAAAAAAAA
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Uma das preferidas das bancas.
Crédito e Débito = PARTICULAR
CARTEIRA DE TRABALHO = PÚBLICO
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Documentos públicos para efeitos penais:
-Emanado de entidade paraestatal,
-Título ao portador ou tramissível por endosso,
-Ações de sociedade comercial,
-Livros mercantis,
-Testamento particular.
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FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
GABARITO -> [B]
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cheque = documento público
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Bizú dos amigos aqui do QC:
O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.
Algumas observações:
=> CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.
=>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.
=> SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.
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Gabarito letra B
Documentos particulares (já cobrados em provas)
♥ - cartão de crédito
♥ - cartão de débito
♥ - Nota Fiscal
Documentos públicos (já cobrados em provas)
♥ - cheque
♥ - Carteira de trabalho e o LATTE (ahn???? )
♥ - L - livro mercantil
♥ - A - Ações de sociedade Comercial
♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso
♥ - TE - testamento particular
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Falsificação de papéis públicos
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
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A) Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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B) Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]
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C) falsificação de documento público.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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D) falsidade ideológica.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).
Considerando a conduta apresentada no comando, analisemos as alternativas.
Letra A: incorreta. O delito de petrechos de falsificação está previsto no art. 294, do CP: “Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”. O art. 293, do CP, traz um rol específico de papéis públicos (recomenda-se a leitura).
Letra B: correta. O delito de falsificação de cartão, que nada mais é do que uma forma equiparada do delito de falsificação de documento particular, previsto no art. 298, parágrafo único, do CP, exatamente como consta no comando: “Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (...) Falsificação de cartão - Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.
Letra C: incorreta. O delito de falsificação de documento público está previsto no art. 297, do CP: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.
Letra D: incorreta. O delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299, do CP: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Gabarito: Letra B.
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Os crimes contra a fé pública compõem o Título X do Código Penal possuem como bem jurídico tutelado a credibilidade do sistema financeiro e dos documentos públicos e particular. O mencionado título se inicia no artigo 289 e se estende até o artigo 311-A do estatuto repressivo e é formado por tipos penais como moeda falsa, falsificação de documento ou falsidade ideológica.
A questão diz respeito ao crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal, que consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Cumpre ressaltar que a lei 12.737/12 equiparou a documento particular o cartão de débito ou de crédito, conforme determinado no parágrafo único do art. 298 do Código Penal.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. O crime de petrechos de falsificação de moeda está presente no artigo
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A alternativa B está correta. Conforme exposto acima e verificável no artigo 298 do Código Penal.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
A alternativa C está incorreta. O crime de falsificação de documento público, presente no artigo 297 do Código Penal, possui como objeto material apenas o documento produzido por funcionário público no exercício da função deste.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A alternativa D está incorreta, o crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO: B
Cartão de crédito/débito: Documento particular;
Cheque: Documento público.