Questão desatualizada!!!
Conforme o Novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012),
Art. 12, § 3º: Após a
implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante
do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o
previsto no art. 30.
Art. 26. A supressão de
vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de
domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o
art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
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Art. 8º: A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A
supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 4o
poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do
manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de
urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse
social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É
dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da
defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.