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ID
1817506
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Municipal, o domicílio do sujeito passivo, contribuinte ou responsável,

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da B?

  • Fiz essa prova e acertei no momento. Mas, agora, da mesma forma que o Vitor, não consigo ver o erro da B.

     

  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    bons estudos!

    bons estudos!

  • Seção IV

    Do Domicílio Tributário

    A questão está de acordo com o Código Tributário Municipal (Lei nº 5.040/1975), em seu artigo 171, e não com o disposto no CTN.

    Art. 171. Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território do Município.

    Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

  • SEÇÃO IV

    Domicílio Tributário

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    Não visualizei erro algum na alternativa B. Por essa razão, a referida questão deveria ser anulada.