Art. 170. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos tributos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos; (Redação conferida pela Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)
II - os serventuários de ofício;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar n° 128, de 01 de dezembro de 2003.)