GABARITO: A
( Lei n° 5.040 de 1975 - Código Tributário do Município de Goiânia) Art. 11. São isentos dos impostos:
(...)
VI - as chácaras localizadas no perímetro urbano do Município de Goiânia, com área não superior a dois hectares, destinadas à produção hortifrutigranjeira ou exploração de atividade agropastoril, pertencentes a pessoas físicas, exploradas, exclusivamente, pelos proprietários, para sustento familiar e comercialização do excedente, desde que estejam cumprindo sua destinação social, provada essa condição em procedimento tributário de controle, na forma regulamentar;
Interessante que diverge do entendimento do STJ em situação de mesma natureza...
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP (2009/0051088-6)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: MÁRIO YOKOYA
ADVOGADO: FERNANDO DIAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROCURADOR: ANDREA ALIONIS BANZATTO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.