SóProvas


ID
1817740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda à luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB -> A


    a)

    A administração, no exercício da atividade punitiva, submete-se à observância das garantias subjetivas consagradas no processo penal contemporâneo. ->


    EXEMPLO QUE NOS TEMOS DISSO É 


          CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA, ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE


    NAO DESISTAM NUNCAAA

  • b)

    Em atenção ao devido processo legal, no processo administrativo haverá testemunhas de defesa e testemunhas de acusação. -> JA LI A LEI DO PAD E NUNCA VI ESSA OBRIGATORIEDADE DE TESTETUMNHAS DE ACUSACAO AINDA NAO. SE VC VIR, ME CHAME

     c)

    A ciência dos atos praticados em processo administrativo, a ser dada ao interessado, deve ser pessoal, e o comparecimento voluntário da parte não suprirá a falta ou irregularidade da intimação.

     d)

    Não é admitida a instauração de ofício de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

     e)

    É de cinco dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência pessoal dada ao interessado. -> 10 DIAS. SEGUE LETRA SECA:


     Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

      § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

      § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.


    NAO DESISTAM NUNCAAA


  • Letra (a)


    a) Certo. No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. RECURSO ESPECIAL n. 1.193.248 - MG do STJ


    b) "acho" que o Art. 158, § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente, fundamenta.


    c) L9784, Art. 26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


    d) Embora a princípio, pela própria natureza da representação e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da L8112), se exija a formalidade da identificação do  representante ou denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na administração pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar.


    e)  Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Quanto à letra B:

    E se não houver testemunhas de defesa, como que fica, vão chamar alguém para defender? Claro que não! Por isso não há a necessidade ou obrigação de ter testemunhas tanto de defesa quanto de acusação.

  • resolvi por eliminaçao.

  • Companheiros de jornada, não fiz Direito na Facul. Procurei o significado de GARANTIAS SUBJETIVAS e não ficou claro pra mim. Alguém poderia dar uma esclarecida sucinta pra mim? Desde já agradeço demaissssss!!


    Deus nos abençõe!!!

  • Sobre o Item E: Seria 10 dias... Tenho um esqueminha aqui mais fácil p/ decorar os prazos!!!Art 24: prazos prática do ato: 5 dias
    Art. 26: intimação comunicação dos atos: 3 dias
    Art. 41: intimação-da instrução: 3 dias
    Art. 42: órgão-parecer: 15 dias
    Art. 44: direito de manisfestar-se : 10 dias
    Art. 49: prazo de decidir: 30 dias + 30 prorrogável 
    Art. 56: prazo p/ reconsiderar: 5 dias
    Art. 59: interposição do recurso: 10 dias - §1°: 30+30
    Art. 62: alegações finais/de recursos: 5 dias
    Evandro - AlfaCon (#Alfartanos)

  • Raphael Michel


    Segundo o Matheus Carvalho:


    "A lei, apesar de definir que as denúncias sobre irregularidades para objeto de apuração, contenha identificação e endereço do denunciante, enfatiza que a jurisprudência vem admitindo a apuração de denúncias anônimas, DESDE QUE NARREM FATO OBETIVAMENTE E DE FORMA PLAUSÍVEL.

  • Raphael Michael, muito obrigada!! Ajudou e muito! Imaginava que seria isso mas sempre é bom quando confirmamos!!

    Deus te abençõe!!!

  • poderiam por favor solicitar comentários do professor.

  • o Erro da Letra C está em dizer que o comparecimento voluntário da parte não suprirá a falta ou irregularidade da intimação. O comparecimento da parte SUPRIRÁ a falta ou irregularidades da Intimação . 

  • Gabarito, letra A.

    Só por eliminação pra acertar essa.

  • Essa só por eliminação.... o Cespe pede à luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, e responde com jurisprudência!!

  • Beatriz, assim como você, não tenho formação jurídica.  A sua dúvida me acompanhou por algum tempo também, até que criei um macete (tosco talvez) mas, gostaria de compartilhar e espero que seja útil da mesma forma que foi pra mim.

    Garantia SUbjetiva lembre-se de SUjeito / peSSoa 

    "Garantias Subjetivas" são as garantias que protegem o indivíduo.

     Exemplo: Devido Processo Legal, Direito ao Silêncio, Contraditório e Ampla Defesa. 

    O examinador quis dizer que essas garantias do Processo Penal aplicam-se ao Processo Administrativo. 

  • Na minha opinião, se cobrou à luz da 9784, então não cabe outro entendimento. O art. 6º da 9784 afirma que o requerimento deve conter:

    - identificação do interessado...

    - domicílio do requerente...

    - data e assinatura do requerente...

    Portanto, a resposta mais adequada para a questão é a letra D.

  • Respondendo a dúvida do colega Jorge Miguel, segue a justificativa do erro da letra "D"

    Lei 9.784 Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Complementando a excelente fundamentação do colega Tiago Costa no início dos comentários. 

    Espero ter ajudado

  • A. Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 24559 PR 2007/0165377-1 (STJ).

    Data de publicação: 01/02/2010.

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE SANCIONATÓRIA OU DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOPROCESSO PENAL COMUM. ARTS. 615 , § 1o. E 664 , PARÁG. ÚNICO DO CPP . NULIDADE DE DECISÃO PUNITIVA EM RAZÃO DE VOTO DÚPLICE DE COMPONENTE DE COLEGIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina. 2. A teor dos arts. 615 , § 1o. e 664 , parág. único do CPP , somente se admite o voto de qualidade - voto de Minerva ou voto de desempate - nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo; em caso contrário, na ocorrência de empate nos votos do julgamento, tem-se como adotada a decisão mais favorável ao acusado. [...].”

  • C. Acresce-se: “CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA PESSOAL. [...].. Salientou-se, por conseguinte, que a entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário o tenha recebido. Seguindo essa linha de raciocínio, destacou-se julgado da Corte Especial no sentido de que, na hipótese de citação pelo correio, seria necessária a entrega da correspondência pessoalmente ao destinatário, sob pena de vício insanável. Assim, diante do evidente prejuízo suportado pelo impetrante, que não teve assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, reputou-se necessária a anulação do ato demissório e, consequentemente, sua notificação pessoal para que se manifeste acerca da anulação do ato de sua absolvição e da possibilidade de ser aplicada a pena de demissão. [...].” MS 14.016-DF, 29/2/2012.

  • "Como no processo administrativo disciplinar não há as figuras de testemunhas de defesa e de acusação e aqui prevalece a busca da verdade material por oficialidade, todas as testemunhas necessárias ao esclarecimento do fato são testemunhas do processo." 

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito#28

  • Eduardo!! Mto obrigada pelo macete!! Essas pequenas dicas trazem consigo todo o restante da matéria, meio que disparam em nós tudo o que já estudamos a respeito! Valeu!

    Abraço, Deus te abençõe!!

  • Letra D têm dois erros:

    L9784, Art. 26

    1º ) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,por via postal com aviso de recebimento,por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    2º)  § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Gente, queria entender como as pessoas fazem uma questão dessa por eliminação! Uma questão na qual se pede a Lei 9.784/1999, e a banca coloca Jurisprudência,ou pior, coloca de acordo com a 8112!!???!! Então a eliminação que devo fazer é do enunciado???Da próxima vez não leio o enunciado e respondo a questão com o que eu achar que é certo. Pelo amor....

  • As pessoas que mencionaram que só por eliminação já respondem não justificaram...
    Seria interessante solicitarmos comentários do professor.
     
    O enunciado: Ainda à luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, assinale a opção correta
    a) Não sei o artigo que consta tal afirmação.
    d) artigo 5 e 6° da referida lei combinado com o o artigo 144 da Lei 8112 afirmam que devem conter os dados do requerente.

  • denuncia anonima abre processo?

  • É, a cada dia que passa as bancas pegam mais pesado com os concurseiros. Talvez seja pela quantidade alta de concorrência. Questão de nível superior essa. abraços

     

  • Caro Francisco Oliveira, acredito que a ementa abaixo irá auxiliá-lo quanto a sua dúvida, vejamos:

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades. 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF. 3. Segurança denegada.

     

    Apenas uma observação: Pense nas “denúncias/reclamações” feitas à ouvidoria... =)

     

    (STJ - MS: 10419 DF 2005/0020444-7, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 12/06/2013,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013).

  • Gabarito - Letra "A"

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.903 - DF (2010/0205491-5)

    "A Administração Pública, no exercício da atividade punitiva, pratica atos materialmente jurisdicionais e, por conseguinte, se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura."

     

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21513695/mandado-de-seguranca-ms-15903-df-2010-0205491-5-stj/inteiro-teor-21513696

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  •  a) CORRETO. A administração segue o princípio da dosimetria da sanção, ponderando a penalidade aplicada de acordo com a razoabilidade e proprorcionalidade. 

     

    lei 9784, art. 2º, VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

     

     b) ERRADO. Em atenção ao devido princípio do contraditório, no processo administrativo haverá testemunhas de defesa e testemunhas de acusação. Pelo processo legal entende-se que o cidadão está protegido contra arbitrariedade do Estado, proibindo a este exercer o seu direito de punir sem que seja através de um processo legítimo, nesse caso o processo disciplinar. Já o princípio do contraditório (ampla defesa já é outro princípio, não são um só ok?) garante a plena igualdade de oportunidades processuais, garantindo sempre a defesa se manifestar após a manifestação da acusação. O contraditório é fundamental para a defesa do acusado, garantido a este a "paridade de armas" com a acusação. Se há testemunhas de acusação, então a defesa deverá arrolar testemunhas para sua defesa. Quanto à ampla defesa, é a garantia de autodefesa do acusado, sem a necessidade por exemplo, de advogado.

     

    lei 9784, art. 2º, X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio

     

     c) ERRADO. A ciência dos atos praticados em processo administrativo, a ser dada ao interessado, deve ser pessoal (ERRADO - nem sempre acontece de ser feito por via postal com AR, caso não saiba o endereço ou ainda em situações de interessados difusos, a intimação deve ser feita respeitando o princípio da publicidade e divulgando em meio oficial) , e o comparecimento voluntário da parte não suprirá a falta ou irregularidade da intimação (ERRADO - se a intimação foi feita em desacordo com a lei mas o intimado compareceu, supre-se a irregularidade).

     

    lei 9784, art. 26: § 4o - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial/§ 5o - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

  • (Detestando essa limitação de caracteres!)

    d) ERRADO. Pode ser admitida a instauração de ofício de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. Essa, sem dúvida, pega muito candidato desprevinido, principalmente porque o art. 144, da lei 8112 traz que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Além disso, o art. 5º, CF fala que é vedado o anonimato. Mas, não há impedimentos legais para investigar a veracidade de fatos informados e chegando ao conhecimento da Administração fatos graves mediante documentos, ela não pode eximir-se de averiguar em decorrência do interesse público e uma vez interessada a Administração, o princípio do impulso oficial, mesmo quando não provocada, a Administração poderá instaurar o PAD.

     

     e) ERRADA. 

    Prazos do PAD:

    intimação - 3 dias úteis

    prazos gerais - 5 dias

    defesa, recurso e recorrer - 10 dias

    parecer - 15 dias

    decisão - 30 dias

     

  • Essas questões de nível médio da Cespe estão mais pra Nível Superior Hardcore.

  • Se nível médio é desse jeito imagina o supérior. 

  • Na letra D, existe alguma jurisprudência sobre o tema? Se a questão afirmasse que poderia abrir uma Sindicância, concordaria plenamente, mas PAD para investigar denúncia não ouvi falar...

  • Pessoal, não sei qual é o meu problema ,mas até agora não entendi o porque a letra D está errada. rsrsrs

    Alguém poderia me explicar, de uma forma bem clara ? Não fiz direito, e estudo a pouco tempo pra concursos.

     

    :/

  • Jordana Mesquita,

     

    Eu enxergo esse erro:

     

    Quando a questão fala: Não é admitida a instauração de ofício de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima...

     

    A pegadinha está em:

     

    - Instauração de ofício é quando a própria administração inicia o processo, logo, não poderia ser denúncia anônima. Anônimo seria apenas um terceiro interessado (a pedido)

     

    Espero ter sido clara.

  • Jordana, o prazo para interposição de recurso é de 10 dias e não 5

  • Meu Deus, só eu fico com vontade de desistir quando vejo nas respostas coisas tipo: RECURSO ESPECIAL n. 1.193.248 - MG do STJ, etc... um monte de coisa que nem sei o que é...

    Pra quem não é formado em direito por exemplo, como saber de que fontes exatamente estudar os conteúdos, porque achava que somente pelas Leis, CF, livros, decretos-lei, Alguém sabe explicar como, por exemplo, nessa questão, eu saberia que a justificativa estaria em um Recurso Especial MG do STJ nº 1 milhão e tantos.. Me Ajudem!!!

  • Sobre a dúvida acerca da denúncia anônima:

    A denúncia anônima, na espécie, poderia justificar a instauração da sindicância investigativa sigilosa, com vistas a identificar a sua procedência, mas não poderia, por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princípio constitucional que veda o anonimato. 

  • Ellen, entre no site do "dizer o direito", lá tem informativos do STF e STJ de forma esquematizada por assunto. O cespe é uma banca inteligente, mas ultimamente 50% da prova é de julgados, fazer o q? estudar e estudar.

  • Quanto à denunciação anônima servir de base para instauração do procedimento administrativo, o entendimento em caso parecido, é que vigora o princípio do in dubio pro societate. 

    De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES). STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

    Veja, se para ser recebida a inicial com meros indícios se aplica o P. citado, quanto mais para que se de causa a procedimento administrativo.

  • Vejam a justificativa de anulação da questão Q.621027:

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA EM 11/04/16

    GABARITO PRELIMINAR LETRA A

    TAMBÉM ESTÁ CORRETA A LETRA D

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “é ilegal a instauração de PAD a partir de denúncia anônima” também está correta.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_15/arquivos/TRT8_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Alguém me diz o porquê de anularem a questão?

  • A denúncia anônima é apta a deflagar o PAD.... MS 13348/DF. 2015 

     

  • UÊ, questão não está mais como anulada!!! Banca voltou atrás? SE alguém que fez esse concurso puder postar aqui....

     

    Complemento.....

    Essa justificativa da Banca para anulação fez confusão TOTAL, no mínimo é jurisprudência esparsa do STJ!!

    Ela anulou a Q621027 - TRT 8 - 2016!

    MAS, há a Q587964 - CESPE - 2015 - diz que é possível denúncia anônima em PAD

    e) À luz da jurisprudência do STJ, em nome do princípio constitucional da vedação do anonimato, será nulo o processo administrativo disciplinar instaurado com fundamento em denúncia anônima.  **Assertiva dada como ERRADA!!!!!

     

    Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

     

    Cabe juízo de admissibilidade da denúncia/representação para fins de instauração de procedimentos disciplinares?

    A Lei nº 8.112/90 exige a imediata apuração, inserida em via hierárquica (sem prejuízo de se contar atipicamente com unidade especializada), mas não outorga a competência de forma ampla e generalizada para qualquer autoridade situada nesta linha e muito menos especifica, em cada órgão público federal, a que autoridade hierárquica caberá o juízo (ou exame) de admissibilidade da denúncia ou representação. Em regra, é a lei orgânica ou o estatuto ou o regimento interno que estabelece a competência disciplinar. 

    Neste ponto, é de se dizer que, por um lado, o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, obriga que a autoridade competente, ao ter ciência de suposta irregularidade, promova a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Mas, por outro lado, o artigo 144 do mesmo diploma legal indica a necessidade de análise prévia da representação ou denúncia, para instruir eventual decisão de arquivamento, em caso de falta de objeto (ou seja, quando não houver sequer indícios de materialidade ou de autoria). 

    A essa análise prévia, em que a autoridade competente levanta todos os elementos acerca da suposta irregularidade e os pondera à vista da necessidade e utilidade de determinar a instauração da sede disciplinar (e da potencial responsabilização do servidor), se dá o nome de juízo (ou exame) de admissibilidade.

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/representacao-e-denuncia

  • Resposta do QC sobre a atualização da questão pelo site:

    Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q605911 foi devidamente avaliada por nossa equipe.

    A questão não foi anulada pela banca. http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/47020/cespe-2016-tre-pi-conhecimentos-gerais-para-os-cargos-5-6-e-7-gabarito.pdf - http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/6306/tre-pi-2015-tecnico-e-analista-judiciario-justificativa.pdf
    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • Indiquem tbm para comentário do professor, pq está mto confusa essa questão.

  • impressionante como adoro errar essa questão

  • Sobre o Item E: Seria 10 dias... Tenho um esqueminha aqui mais fácil p/ decorar os prazos!!!Art 24: prazos prática do ato: 5 dias
    Art. 26: intimação comunicação dos atos: 3 dias
    Art. 41: intimação-da instrução: 3 dias
    Art. 42: órgão-parecer: 15 dias
    Art. 44: direito de manisfestar-se : 10 dias
    Art. 49: prazo de decidir: 30 dias + 30 prorrogável 
    Art. 56: prazo p/ reconsiderar: 5 dias
    Art. 59: interposição do recurso: 10 dias - §1°: 30+30
    Art. 62: alegações finais/de recursos: 5 dias

    Evandro - AlfaCon (#Alfartanos)

    OS ARTIGOS

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências

    Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

  • Na minha modestíssima opinião, denúncia anônima deflagrando PROCESSO administrativo, fere frontalmente o princípio da impessoalidade visto que qualquer pessoa pode se utilizar da má-fé(no caso de um servidor mesmo) para denunciar outra pessoa da administração, por motivo pessoal, através do anonimato.

     

  • É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.

    stj 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013.

    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência dizer o direito 2017 pag 136

  • Artigo 5, incisos da Cf, ampla defesa e contraditório. 

  • pessoal, foi anulada!!

    Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “é ilegal a instauração de PAD a partir de denúncia anônima” também está correta.

  • Acabei de olhar o gabarito definitivo no site do CESPE e posso afirmar que a questão NÃO FOI ANULADA! 

    Cuidado.

  • só queria dizer que CESPE é foda.

     

  • Concordo com muitos comentários, mas o Cespe pediu conforme a lei e nao conforme entendimento jurisprudencial. Foi ou nao anulada? Para mim, a letra D tb está correta

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Quem possui pouco conhecimento jurídico (como eu) e errou marcando a alternatia: 

    "Em atenção ao devido processo legal, no processo administrativo haverá testemunhas de defesa e testemunhas de acusação."

    Resumindo a resposta disponibilizada pela colega Gabarito Vitória;

    "Em atenção ao devido processo legal (erro), no processo administrativo haverá testemunhas de defesa e testemunhas de acusação."

    "Em atenção ao devido principio do contraditório (acerto), no processo administrativo haverá testemunhas de defesa e testemunhas de acusação.

  • A CESPE tentou deixar a questão complicada e acabou se COMPLICANDO. Pra quê isso?!?!?!?!?!?

  • sério, perdi até o rumo de casa depois dessa. Logo em uma sexta feira!? Marquei B com dúvida da A. SIIIINISTRO

  • Essa CESPE tá uma porra!

     

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção, à procura da única correta:

    a) Certo:

    A presente alternativa encontra respaldo expresso no entendimento externado pelo STJ, por ocasião do julgamento do MS 21.645, relator Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, DJE de 30.09.2015, cujo trecho essencial abaixo reproduzo:

    "1. As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição). 2. No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura."

    b) Errado:

    Inexiste, no âmbito da Lei 9.784/99 - e foi com base nesta Lei que a Banca determinou que a questão fosse resolvida -, qualquer resquício de apoio normativo a sustentar esta assertiva. Com efeito, o Capítulo X de tal diploma, destinado à "Instrução", nada dispõe a esse respeito. E nem poderia ser de outro modo. Afinal, há casos em que sequer haverá necessidade de oitiva de testemunhas. Ademais, eventuais provas testemunhais que sejam produzidas pertencerão ao processo, e não à acusação ou à defesa, o que deriva, outrossim, dos próprios princípios da verdade material e da oficialidade, que regem o processo administrativo.

    c) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, o §5º do art. 26 estabelece que o comparecimento voluntário supre, sim, a falta ou eventuais irregularidades na intimação. Confira-se:

    "Art. 26 (...)

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
    "

    d) Errado:

    A jurisprudência de nossos tribunais superiores se revela firmada na linha de ser possível a instauração de processo administrativo disciplinar, a partir de denúncia anâonima, desde que as informações prestadas sejam previamente confirmadas, a partir de procedimento apuratório mínimo, normalmente sob a forma de "sindicâncias" ou investigações preliminares.

    Neste sentido, do STF, confira-se o seguinte julgado, oriundo do RMS 29.198, rel. Ministra Carmem Lúcia, 2ª Turma, 30.10.2012:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTA DORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

    De seu turno, o STJ vem adotando linha semelhante, como se extrai, dentre outros, do trecho de precedente a seguir colacionado:

    "O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo dedenúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014." (MS 21.084, Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE 01.12.2016)

    Incorreta, portanto, esta opção "d", por contrariar frontalmente a jurisprudência do STF e do STJ.

    e) Errado:

    A presente alternativa ofende, em sua literalidade, a norma do art. 59, caput, da Lei 9.784/99, segundo a qual, na realidade, o prazo recursal é de 10 (dez) dias, e não de 5 (cinco), como equivocadamente aduzido nesta opção, a não ser que haja regra legal específica dispondo de modo diverso. É ler:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."


    Gabarito do professor: A

  • VEJAMOS;

    a) as garantias subjetivas tratam do poder que as pessoas possuem de fazer valer os seus direitos, evitando, assim, condutas arbitrárias por parte do Estado. O texto da questão, especificamente, tratou de um trecho de um precedente do STJ, inserto no Recurso Especial 1.193.248/MG: 9. No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. Logo, o item está CORRETO.

     

    b) no processo administrativo, prevalece a busca pela verdade material, de tal forma que não existem testemunhas de defesa ou acusação, pois todos devem colaborar pela verdade dos fatos – ERRADA;


    c) consoante o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Portanto, não há exigência de intimação pessoal. Além disso, o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade da intimação (art. 26, § 5º) – ERRADA;


    d) o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. No caso de instauração a pedido, devem ser observados os requisitos constantes no art. 6º da Lei 9.784/1999, que incluem a identificação do interessado. Todavia, isso não significa que toda denúncia anônima será desconsiderada pela Administração. Há muito já se admite que a Administração utilize denúncias anônimas para fundamentar procedimentos de apuração e, a partir de outros elementos, instaure processo administrativo disciplinar de ofício. O entendimento é bem simples, se a Administração pode agir de ofício,porque não poderia utilizar uma denúncia anônima para fundamentar a abertura de procedimentos de apuração. O que não se pode, contudo, é impor sanções com base exclusivamente na denúncia anônima, já que é indispensável instruir o processo com elementos que demonstrem a verdade dos fatos. Nesse contexto, existem diversos julgados do STJ admitindo a instauração, de ofício, de processo administrativo disciplinar, ainda que fundado em denúncia anônima.  exemplo (MS 20.053/DF, Primeira Seção, julgado em27/05/2015): Portanto, ainda que a Lei 8.112/1990, em seu art. 144, determine que as denúncias contenham a identificação e o endereço do denunciante, é possível que a Administração atue de ofício quando constatar outros elementos, instauração o processo disciplinar mesmo que por denúncia anônima –
    ERRADA;

     


    e) em regra, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal específica, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida – ERRADA.

    Prof. Herbert Almeida / ESTRATÉGIA CONCURSOS 

     

  • Processo inicia de ofício ( com base no que a administracao julgar pertinente,inclusive, denúncia anônima),  ou  a pedido( que deverá conter , entre outros, identificação, endereço, fatos e fundamentos). É possível início de ofício por denúncia anônima.

  •  

    b) Em atenção ao devido processo legal, no processo administrativo haverá (NÃO) testemunhas de defesa e testemunhas de acusação.

    c) Ao contrário do afirmado nesta opção, o §5º do art. 26 estabelece que o comparecimento voluntário supre, sim, a falta ou eventuais irregularidades na intimação.

    d) A jurisprudência de nossos tribunais superiores se revela firmada na linha de ser possível a instauração de processo administrativo disciplinar, a partir de denúncia anônima, desde que as informações prestadas sejam previamente confirmadas, a partir de procedimento apuratório mínimo, normalmente sob a forma de "sindicâncias" ou investigações preliminares. 

    e)  O prazo recursal é de 10 (dez) dias.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    a) Certo:

    A presente alternativa encontra respaldo expresso no entendimento externado pelo STJ, por ocasião do julgamento do MS 21.645, relator Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, DJE de 30.09.2015, cujo trecho essencial abaixo reproduzo:

    "1. As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição). 2. No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura."

    b) Errado:

    Inexiste, no âmbito da Lei 9.784/99 - e foi com base nesta Lei que a Banca determinou que a questão fosse resolvida -, qualquer resquício de apoio normativo a sustentar esta assertiva. Com efeito, o Capítulo X de tal diploma, destinado à "Instrução", nada dispõe a esse respeito. E nem poderia ser de outro modo. Afinal, há casos em que sequer haverá necessidade de oitiva de testemunhas. Ademais, eventuais provas testemunhais que sejam produzidas pertencerão ao processo, e não à acusação ou à defesa, o que deriva, outrossim, dos próprios princípios da verdade material e da oficialidade, que regem o processo administrativo.

     

    c) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, o §5º do art. 26 estabelece que o comparecimento voluntário supre, sim, a falta ou eventuais irregularidades na intimação. Confira-se:

    "Art. 26 (...)
    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    * CONTINUANDO 

    d) Errado:

    A jurisprudência de nossos tribunais superiores se revela firmada na linha de ser possível a instauração de processo administrativo disciplinar, a partir de denúncia anâonima, desde que as informações prestadas sejam previamente confirmadas, a partir de procedimento apuratório mínimo, normalmente sob a forma de "sindicâncias" ou investigações preliminares. 

    Neste sentido, do STF, confira-se o seguinte julgado, oriundo do RMS 29.198, rel. Ministra Carmem Lúcia, 2ª Turma, 30.10.2012:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTA DORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

    De seu turno, o STJ vem adotando linha semelhante, como se extrai, dentre outros, do trecho de precedente a seguir colacionado:

    "O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo dedenúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014." (MS 21.084, Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE 01.12.2016) 

    Incorreta, portanto, esta opção "d", por contrariar frontalmente a jurisprudência do STF e do STJ.

    e) Errado:

    A presente alternativa ofende, em sua literalidade, a norma do art. 59, caput, da Lei 9.784/99, segundo a qual, na realidade, o prazo recursal é de 10 (dez) dias, e não de 5 (cinco), como equivocadamente aduzido nesta opção, a não ser que haja regra legal específica dispondo de modo diverso. É ler:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."


    Gabarito do professor: A

  • Concordo com os colegas. CESPE contrariou o comando do item. "Ainda à luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, assinale a opção correta". Ora, a justificativa da D é por jurisprudência e não pela lei. Sendo assim, a questão deveria ter sido anulada!

    Segue outra sobre o mesmo tema, porém com enunciado diferente.


    Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item. 


    Ano: 2017     Banca: CESPE     Órgão: DPU     Prova: Defensor Público Federal
    É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
    Gabarito: certo.

     

  • a banca deu duas respostas correatas... sambando na cara dos candidatos

  • O professor Rafael do QC, com todo respeito, fez uma salada de frutas pra justificar a questão e se contradisse completamente. Ninguém percebeu?

     

    Vamos lá: 

     

    Pra justificar a letra B ele afirma que como a questão pediu A LUZ DA LEI 9784, estaria errada a assertiva...Ok, concordamos..

     

    b) Errado:

    Inexiste, no âmbito da Lei 9.784/99 - e foi com base nesta Lei que a Banca determinou que a questão fosse resolvida -, qualquer resquício de apoio normativo a sustentar esta assertiva. Com efeito, o Capítulo X de tal diploma, destinado à "Instrução", nada dispõe a esse respeito. E nem poderia ser de outro modo. Afinal, há casos em que sequer haverá necessidade de oitiva de testemunhas. Ademais, eventuais provas testemunhais que sejam produzidas pertencerão ao processo, e não à acusação ou à defesa, o que deriva, outrossim, dos próprios princípios da verdade material e da oficialidade, que regem o processo administrativo. 

     

    ...Daí pra justificar a letra D, ele RECORREU A JURISPRUDÊNCIA E SIMPLISMENTE "ESQUECEU" QUE A QUESTÃO REFERIA-SE A LUZ DA LEI ORA EM COMENTO..

     

    d) Errado:

    A jurisprudência de nossos tribunais superiores se revela firmada na linha de ser possível a instauração de processo administrativo disciplinar, a partir de denúncia anâonima, desde que as informações prestadas sejam previamente confirmadas, a partir de procedimento apuratório mínimo, normalmente sob a forma de "sindicâncias" ou investigações preliminares. 

    Neste sentido, do STF, confira-se o seguinte julgado, oriundo do RMS 29.198, rel. Ministra Carmem Lúcia, 2ª Turma, 30.10.2012:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTA DORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

    De seu turno, o STJ vem adotando linha semelhante, como se extrai, dentre outros, do trecho de precedente a seguir colacionado:

    "O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo dedenúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014." (MS 21.084, Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE 01.12.2016) 

    Incorreta, portanto, esta opção "d", por contrariar frontalmente a jurisprudência do STF e do STJ.

     

    AÍ COMPLICA, NÉ FESSOR? Vamos ser coerentes...

  • Desatualizada.....

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    Deus nos ajude!!

  • Ah bicho, que tristeza essa banqueta.

  • Sobre a D:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. (CERTO)

     

    Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

     

    Reparem que deve haver uma investigação preliminar.

  • Vi nos comentários que a 8112 justifica a letra D. Nesse caso o enunciado não prejudica? (enunciado fala: " à luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999")

  • A) correta. Está desatualizada porque a banca anulou o item, sob a justificativa de duplicidade de respostas à época (D). Contudo, o STJ pacificou o tema acerca da possibilidade de PAD com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, conforme verbete n.º 611 da Súmula do STJ.

  • Fiquei com dúvida. Alguém poderia explicar ?

    Porque no ART 30, diz:

    'São inadimissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.'

    Então teria uma segunda resposta ? Sendo a Súmula 611 do STJ?

    SÚMULA 611 - STJ:

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Revisar.