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Letra (c)
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
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GAB -> C
Eai pessoal
A assertiva que pode ter te deixado na duvida >>>> B? certo
TMB FIQUEI UM POUCO!
Só que me lembrei que na 8112 há JUSTAMENTE uma vedaçao pra isso. Pra vc ver, a banca pega justamenta a #### da exceção rs
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n.º 8.112/90, prescreve em seu artigo 117, inciso X, que “ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.[1]
Essa tipificação estatutária fundamenta-se na assertiva de que a moralidade administrativa requer necessariamente a imparcialidade para a gestão da coisa pública e para a busca do interesse público, que podem ficar comprometidos acaso o agente estatutário, chefe ou não da repartição, dedique-se a outra atividade de interesse particular e, por vezes, a par de concorrencial, antagônica ao exercício do cargo público, ou passível de benefícios ou favoritismos frente à máquina administrativa.
À vista disso, a Lei 8.112/90 fez editar supracitada proibição de o servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, [ou] exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.[2] -> grifos meus
fonte ->https://jus.com.br/artigos/23168/o-servidor-publico-e-as-proibicoes-de-exercicio-do-comercio-de-gerencia-e-de-administracao-de-sociedade-privada
nao desistam nuncaaa
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a) ERRADA. Art. 117 Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
OBS: "Usura, em seu sentido original, são juros excessivos cobrados por um empréstimo, em uma determinada quantia de dinheiro." Fonte: http://www.significados.com.br/usura/
b) ERRADA. Art. 117 Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
c) CERTA. Art. 117 Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
d) ERRADA. Art. 117 Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
e) ERRADA. Art. 117 Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
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Galera,seguinte:
O Servidor não poderá recusar boa-fé.
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Não poderá recusar "boa-fé" foi ótimo!! kkkkkkkkkkk
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Fiquei com uma dúvida em relação a alternativa A. Lembrei de imediato do repúdio à "usura", mas a alternativa fala que ele emprestou o dinheiro a juros idênticos ao cobrado pelos bancos. Tudo bem que os bancos cobram juros abusivos, mas imaginei que pudesse estar correta.
Acertei a questão por que a alternativa C está na cara. Mas se alguém souber me tirar a dúvida em relação à alternativa A, ficarei grato.
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A) Errada. Art. 117, XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
B) Errada. Art. 117, .X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Todavia deve ser constada a exceção a essa regra. Observe:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses;
C) CERTA. Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
D) Errada. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
E) Errada. Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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A) Errada, não pode praticar usura.
B) Errada, o servidor não pode exercer o comércio, salvo se estiver em licença particular.
C) Certa.
D) Errada, pode atuar como procurador.
E) Errada, não pode se ausentar sem autorização.
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Informação adicional ...
PARTICIPAÇÃO DE GERÊNCIA ou ADM SOCIEDADE PRIVADA, PERSONIFICADA OU NÃO
REGRA: Não pode. (pq se gerir a empresa não vai trabalhar no serviço público)
EXCEÇÕES:
1) qualidade de acionista, cotista ou comanditário pode
2) conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
3) gozo de licença** para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a
legislação sobre conflito de interesses
** licença para trato de interesses particulares - máximo 3 anos, SEM remuneração
OBS: desempenhar atividades administrativa na empresa pode (cespe 2014 suframa), o que não pode é "tocar" o negócio , exercer gerência ou administração
Fonte: Professor Luís Gustavo (Se Joga Vídeos)
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D. Acresce-se: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS
7261 DF 2000/0124815-4 (STJ). Data de publicação: 24/11/2009. Ementa:Advocacia administrativa. Art. 117 , XI , da Lei nº
8.112 /90. Atipicidade. Demissão. Princípio da proporcionalidade. 1. Aoservidoré proibido atuar, como procuradorou intermediário, junto arepartiçõespúblicas, salvo quando se
tratar de benefíciosprevidenciáriosou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. 2. Para se configurar
a infração administrativa mencionada no art. 117, XI, da Lei nº 8.112 /90, a conduta deve ser
análoga àquela prevista no âmbito penal (Cód. Penal, art. 321). Isto é, não basta ao agente ser funcionário público,
é indispensável tenha ele praticado a ação aproveitando-se das
facilidades que essa condição lhe proporciona. 3. Na espécie, o recebimento debenefícioem nome de terceiros, tal como praticado pela
impetrante, não configura a advocacia administrativa. Pelo que se tem dos
autos, não exerceu ela influência sobreservidor
para que atendido fosse qualquer
pleito dos beneficiários. Quando do procedimento administrativo, não se chegou
à conclusão de que tivesse ela usado do próprio cargo com o intuito de
intermediar, narepartiçãopública, vantagens para outrem. 4. Ainda que se
considerasse típica a conduta da impetrante para os fins do disposto no art.
117 , XI , da Lei nº 8.112 /90, a pena que lhe foi aplicada fere o princípio da
proporcionalidade. Na hipótese, a prova dos autos revela, de um lado, que a servidorajamais foi punida anteriormente; de outro, que o ato
praticado não importou em lesão aos cofres públicos. 5. Segurança concedida a
fim de se determinar a reintegração
da impetrante. [...].”
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
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a) Art. 117. Ao servidor é proibido: XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
b) Art. 117.Ao servidor é proibido: X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
c) Art. 117.Ao servidor é proibido: III – recusar fé a documentos públicos( advertência ) CERTO.
d) Art. 117.Ao servidor é proibido: XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
e) Art. 117. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
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Letra C, Correta!
Pena neste caso: ADVERTÊNCIA.
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Os documentos públicos, como os atos administrativos em geral, diferem-se dos documentos particulares, por serem dotados de fé pública, presumindo-se, portanto, verdadeiros e legítimos, até prova em contrário. Se o servidor recusar fé estará desrespeitando a lei a que se obrigou a cumprir.
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Eike Absurdo, [sic], não seria: O servidor não poderá recusar fé à documentos públicos e Não BOA FÉ!
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Lei 8.112/1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 117. Ao servidor é PROIBIDO:
III - recusar fé a documentos públicos;
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a) Art. 117. Ao servidor é proibido: XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
b) Art. 117.Ao servidor é proibido: X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
c) Art. 117.Ao servidor é proibido: III – recusar fé a documentos públicos( advertência ) CERTO.
d) Art. 117.Ao servidor é proibido: XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
e) Art. 117. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
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O que é negar fé
Ex: sou servidor e trabalhei alguns dias no período noturno. Isso pode ser comprovado pela folha de ponto, assinada pelo chefe da seção. Em seguida, fiz requerimento solicitando pagamento de adicional noturno devido a essas horas trabalhadas. O chefe do recursos humanos negou o pedido, simplesmente alegando que a folha de ponto "não tem valor nenhum"
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Letra: " C " Parabéns você acertou !!
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Minha contribuição.
8112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Abraço!!!
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O servidor público não pode recusar fé a documentos públicos. correto.
Vide o art. 117 III- da lei 8.112.