A) art. 4º, III do código de ética do TRE/SP.
B) art. 4º, I do código de ética TRE/SP.
C) art. 4º, VI do código de ética TRE/SP.
D) art. 4º, II do código de ética TRE/SP.
E) art. 4º, IV do código de ética TRE/SP.
Art. 4º É direito de todo servidor do TRE/PI:
I – trabalhar em ambiente adequado que preserve a sua integridade física, moral e psicológica;
II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e lotação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III – participar de atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou facilitadas pela Administração, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras;
IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
V – ter respeitado, na forma da lei, o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento destas informações;
VI – ser cientificado, prévia e diretamente, sobre exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada, bem como de alteração de sua lotação.