A alternativa A está incorreta, pois os advogados que integrarão o TRE-SP são nomeados pelo Presidente da República. Além disso , os integrantes são indicados pelo TJ-SP.
A alternativa B está incorreta. O Juízes do TRE são escolhidos para mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos aos cargos, desde que novamente escolhidos pelo menos procedimento. Logo, não é necessário haver interstício entre um e outro mandatos. O que não é permitido é o terceiro mandato consecutivo. Nesse caso, será necessário aguardar o decurso do prazo de dois anos para que retorne novamente à função.
É o que se extrai do art. 8ª, caput, do RI:
Art. 8º - NENHUM Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
A alternativa C está correta. De fato o "juiz afastado de suas funções na justiça federal por motivo de licença ficará automaticamente afastado da justiça eleitoral pelo tempo correspondente". Essa é a regra, que poderá ser excepcionada nos termos do art. 19, §1º, do RI:
§ 1º - Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum por motivo de férias ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, EXCETO quando os períodos de férias coletivas coincidirem com a realização e apuração de eleição.
A alternativa D, por sua vez, está incorreta, pois a posse de membros e de substitutos ocorrerá em locais diferentes. No caso do titular, a posse se dá, de fato, perante o Tribunal do TRE-SP. Contudo, em relação aos membros substitutos, a posse ocorre perante o Presidente do TRE-SP. Além disso, o prazo é de 30 dias, e não de 15 como consta da alternativa. Já a prorrogação poderá ocorrer por mais 30 dias, desde que haja requerimento fundamentado da parte interessada.
Por fim, o erro da alternativa E é facilmente identificado. Como podemos imaginar a jurisdição do TRE-SP não é limitada à capital, mas abrange todo o Estado!
prof RICARDO TORQUES .
GABARITO: C
REGIMENTO INTERNO TRE-PI
A) Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros efetivos, assim escolhidos:
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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B) Art. 3º Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
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C) CORRETA. Art. 4º Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ou Federal, por motivo de licença, férias e licença especial, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando coincidir a realização de eleição.
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D) Art. 5º A posse dos Juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos substitutos perante a Presidência, lavrando-se termo próprio. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação, prorrogável por sessenta dias, pelo Tribunal, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser empossado.
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E) Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros efetivos, assim escolhidos: