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ID
181789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética referente aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Súm. 364/TST: "(...) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas."

    b) INCORRETA. Súm. 364/TST: "Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."

    c) INCORRETA. OJ 4/SDI-I: "Adicional de insalubridade. Lixo urbano. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho."

    d) INCORRETA. Súm. 248/TST: Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

    e) INCORRETA. Súm. 191/TST: "Adicional. Periculosidade. Incidência. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL."

  • Discordo do entendimento de que a alternativa B está errada, a alternativa não faz menção em relação a (curta) duração da exposição, caso em que o adicional não seria devido. Alternativa incompleta.

     

    Súm. 364/TST: "Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

  • A questão está dasatualizada pois o inciso II da súmula 364 foi cancelado em maio de 2011.
  • Em face do cancelamento do inciso II da Súmula 364/TST, em maio de 2011, esta questão encontra-se desatualizada.
  • a) ATUALMENTE DESATUALIZADA, EM FACE DO CANCELAMENTO DO INCISO II DA SÚMULA 364.

    b) EM FACE DE PERICULOSIDADE NÃO IMPORTA O TEMPO DE EXPOSIÇÃO E SIM O GRAU DE PERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA, POR ISSO MESMO QUE NÃO HAJA HABITUALIDADE OU PERMANÊNCIA CONSTANTE O TRABALHADOR FARÁ JUS. 

    c) POR SE TRATAR DE LIXO DOMÉSTICO ELE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DO TST EM RELAÇAO A NR 15, ANEXO XIV

    d) SÚMULA N. 248 DO TST, "A reclassificação ou a DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

    e) DE ACORDO COM A NOVA PERSPECTIVA DO TST cancelou-se a parte final do item I da Súmula 191 do C. TST que, em sua antiga redação, dispunha o seguinte: “Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” Assim, com a revogação da Lei 7.369/1985, após a edição da Lei 12.740/2012, sustentou-se que os trabalhadores em contato com energia elétrica passaram a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% calculado de acordo com o salário-base, e não mais sobre a remuneração. 

  • GAB OFICIAL: A

    GAB ATUAL: E

    A) 364 II TST + 611-B CLT

    B) 364 I TST

    C) 448 II TST

    D) 248 TST

    E) 191 III TST