a) INCORRETA. Primeiramente, devemos considerar que, por se tratar de empresa pública, o vínculo é celetista/trabalhista, com a aplicação da CLT. Esta, em seu Art. 471, prevê que: "Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".
b) INCORRETA. Art. 472 da CLT: "O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."
c) INCORRETA. Faltou a convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo tal suspensão. Art. 476-A da CLT: "O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho E aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação."
d) INCORRETA. De 5/4//2009 a 1/3/2010 passaram-se menos de 16 meses. Art. 476-A, § 2º, da CLT: "O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 (dezessseis) meses."
e) CORRETA. Trata-se de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual cessa a prestação dos serviços e o pagamento do salário. No entanto, é importante observar que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (art. 476-A, § 3º, da CLT).