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ID
181798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Interessante esse julgado.

    Acidente de trabalho. Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária. A Súmula 378, do TST, não despreza a realidade. (TRT/SP - 01702200529102000 - RO - Ac. 6aT 20090649154 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)

  • letra A: CORRETA

    Súmula 378 do TST,

    II- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • Letra "d": ERRADA. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a estabilidade da gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (não confundir com licença-maternidade, que é de 120 dias). Assim, a estabilidade, no caso trazido pela questão, estender-se-ia até 24/02/2010.

    Letra "e": ERRADA. O suplente do representane dos empregadores não detém essa estabilidade, pois conforme a Lei 8.036/90, em seu artigo 3º § 9º: “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”

  • c) ERRADA

    A estabilidade provisória é conferida apenas aos titulares da representação dos empregados e não ao "presidente" da CIPA.

    Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado
     

  • b) ERRADA

    Art. 543, CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
    III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Letra E: Errada

    Embasamento: Lei 8036/90, art. 3º, § 9º:

    Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

    Note-se que a alternativa se refere a representante dos empregadores e não dos trabalhadores, o que tornaria a assertiva correta, mesmo em se tratando de suplente, pois também a ele é garantida a estabilidade conforme consta no artigo acima transcrito.

  • Atenção para a nova redação do item I da súmula 369, do TST.  A Letra B continuaria incorreta, mas o raciocínio agora é outro. Deve-se observar se a comunicação foi antes ou depois da dispensa.
    Súmula nº 369

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I ? É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

    Nova redação do item I:

    I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da

    eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,

    ocorra na vigência do contrato de trabalho.