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ID
181801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a liberdade sindical, categoria profissional diferenciada e dissociação de categorias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A dissolução forçada somente poderá ocorrer por sentença judicial transitada em julgado.

  • Continuação incorretas.

    A) Incorreta. Não exige a CLT tampouco o TST que seja de grande porte o banco para que faz jus a jornada especial dos bancários.
    Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

    B) Incorreta. Apenas estabilidade enquanto engenheiro.
    S.369, TST. (...) III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    C) Incorreta.

    E) Incorreta. Inferior à área de um município.
    CF. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

  • ALTERNATIVA D.
    Apesar de o Brasil não ter ratificado a Convenção 87 OIT, serve de referência. Tal convenção além de não permitir a intervenção estatal, sugere o controle judicial de tal dissolução, que traz o art. 4 (“As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa”).
    Assim, no Brasil, há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado. O primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado.
    A hipótese de dissolução voluntária é rara, uma vez que representando o sindicato interesses coletivos, não há a rigor como desaparecer o fundamento de sua representação. Os grupos terão vida e as relações de trabalho no plano coletivo suceder-se-ão em trato sucessivo. A Convenção n. 87 da OIT sugere o controle judicial, e não apenas o administrativo.
    Dissolvido o sindicato, o seu patrimônio terá destinação prevista estatutariamente, conforme dispõe a CLT art. 518, p. 1º, e.
    Com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, pelo art. 8º, I, CF, não é lícita a dissolução administrativa. Apenas, cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, desde que exista base legal.

  • o erro da A) não seria porque menciona "regime legal inerente aos bancários" (muito abrangente), quando o art. 226 só se refere ao regime especial quanto às horas de trabalho = 6h (mais específico) ?

  • A associação sindical é também uma associação. Por esta razão, a ela aplica-se o disposto no art. 5º, XIX da CF/88:

    XIX - as associações  só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão juidicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

  • Continuação:

    No Brasil, pode haver dissolução de sindicato voluntária ou forçada pelo Estado. Esta última não será lícita se se tratar de dissolução administrativa.
    A afirmativa está correta. Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado. A dissolução voluntária não é muito utilizada, mas a possibilidade é totalmente lícita. No Brasil, com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, preconizada na parte inicial do art. 8, inciso I da Constituição Federal, não é lícita a dissolução administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, inclusive a união, desde que exista base legal.

    É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, desde que não seja inferior à área de um estado da Federação.
    A afirmativa está errada. O inciso II do art. 8º veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município e não de um Estado da federação.
  • Continuação:

    Engenheiro empregado de grande construtora e que atue, ainda, como professor de matemática em entidade de ensino superior na cidade de São Paulo, sendo eleito dirigente sindical no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, passa a ser detentor de estabilidade tanto na construtora quanto na entidade de ensino.

    A afirmativa está errada. Eleito dirigente sindical e atuando no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, o empregado em questão somente é detentor de estabilidade na construtora. Não é estável na entidade de ensino superior, considerando o previsto no inciso III da Súmula n. 369 do TST, que assim preconiza: “O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.” Como professor, não exerce o empregado a atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.”

    São asseguradas as condições previstas em convenção coletiva de trabalho da categoria dos aeronautas a piloto profissional que trabalhe para rede de supermercados, cumprindo ordens diretas e atendendo a diretoria da empresa em viagens pelas várias cidades onde haja filiais da rede.

    A afirmativa está errada. Segundo disposto na Súmula 374 do TST, “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”

  • Conforme o resultado final, a CESP manteve o gabarito, pelos seguintes fundamentos:

    Telefonista de entidade bancária de grande porte beneficia-se do regime legal inerente aos bancários.

    A afirmativa está errada. Como telefonista a empregada em questão pertence a categoria diferenciada.

    De acordo com a Súmula n. 117 do TST, “não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.”

    Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado do TST:

    Recurso de Revista – RR 540389 540389/1999.4

    Ementa

    I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO -ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE EM CATEGORIA DIFERENCIADA - TELEFONISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - É incontroverso que a obreira exercia exclusivamente atividades típicas de telefonista, ou seja, pertencia a categoria diferenciada, de modo a tornar incabível o seu enquadramento como bancária, a teor do Enunciado nº 117 do TST. Na hipótese, aplicável o art. 227 da CLT, sendo indevidas as vantagens decorrentes da aplicação das normas coletivas dos bancários.Recurso de revista conhecido e provido, no particular.II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE- Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida se encontra em consonância com itens da Orientação Jurisprudencial da SBDI ou Enunciados do TST.Recurso de revista não conhecido.

  • A questão  refere-se à liberdade sindical, categoria profissional diferenciada e dissociação de categorias.
  • Telefonista de entidade bancária de grande porte beneficia-se do regime legal inerente aos bancários.
     
    A afirmativa está errada. Como telefonista a empregada em questão pertence a categoria diferenciada. De acordo com a Súmula n. 117 do TST, “não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.”
     
    Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado do TST:
     
     
     
    Recurso de Revista – RR 540389 540389/1999.4
     
    Ementa I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE EM CATEGORIA DIFERENCIADA - TELEFONISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - É incontroverso que a obreira exercia exclusivamente atividades típicas de telefonista, ou seja, pertencia a categoria diferenciada, de modo a tornar incabível o seu enquadramento como bancária, a teor do Enunciado nº 117 do TST. Na hipótese, aplicável o art. 227 da CLT, sendo indevidas as vantagens decorrentes da aplicação das normas coletivas dos bancários.Recurso de revista conhecido e provido, no particular.II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE- Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida se encontra em consonância com itens da Orientação Jurisprudencial da SBDI ou Enunciados do TST.Recurso de revista não conhecido.
  • Engenheiro empregado de grande construtora e que atue, ainda, como professor de matemática em entidade de ensino superior na cidade de São Paulo, sendo eleito dirigente sindical no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, passa a ser detentor de estabilidade tanto na construtora quanto na entidade de ensino.
    A afirmativa está errada. Eleito dirigente sindical e atuando no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, o empregado em questão somente é detentor de estabilidade na construtora. Não é estável na entidade de ensino superior, considerando o previsto no inciso III da Súmula n. 369 do TST, que assim preconiza: “O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.” Como professor, não exerce o empregado a atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.”
  • São asseguradas as condições previstas em convenção coletiva de trabalho da categoria dos aeronautas a piloto profissional que trabalhe para rede de supermercados, cumprindo ordens diretas e atendendo a diretoria da empresa em viagens pelas várias cidades onde haja filiais da rede.
    A afirmativa está errada. Segundo disposto na Súmula 374 do TST, “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”
  • No Brasil, pode haver dissolução de sindicato voluntária ou forçada pelo Estado. Esta última não será lícita se se tratar de dissolução administrativa.
    A afirmativa está correta. Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado. A dissolução voluntária não é muito utilizada, mas a possibilidade é totalmente lícita. No Brasil, com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, preconizada na parte inicial do art. 8, inciso I da Constituição Federal, não é lícita a dissolução administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, inclusive a união, desde que exista base legal.
  • É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, desde que não seja inferior à área de um estado da Federação.
    A afirmativa está errada. O inciso II do art. 8º veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município e não de um Estado da federação.
  • Alguém sabe dizer sobre o erro da alternativa "c"?

    Agradeço.

    Bons estudos.

  • NONAZ,

     

                RESPOSTA NA SM. 374 do TST