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O direito somente é exigível durante a vigência do acordo ou convenção coletiva no qual foi previsto, ou seja, pelo prazo máximo de 2 anos, incorporando-se de forma temporária ao contrato de trabalho.
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a) CORRETA. Súm. 277/TST: "(...) I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho."
b) INCORRETA. Súm. 102/TST: "(...) IV - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas."
c) INCORRETA. Não terá direito aos dois. Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Súm. 202/TST: "Gratificação por tempo de serviço. Compensação. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica."
d) INCORRETA. Súm. 349/TST: "Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado em acordo coletivo. Validade. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)."
e) INCORRETA. A substituição processual pelo sindicato vale tanto para cumprimento de sentença normativa, como para AC e CC. Súm. 286/TST: "Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos."
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Súmula 349/TST cancelada em 05/2011.
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349 - Acordo de compensação de horário em atividade insalubre,
celebrado por acordo coletivo. Validade (Res. 60/1996, DJ 08.07.1996.
Cancelada - Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre
prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em
matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da
CLT).
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Essa questão é passível de discussão. Acompanhem meu raciocício e depois me digam se concordam/discordam.
A súmula 277 diz que não integram o contrato de trabalho do trabalhador as parcelas concedidas por acordo, convenção ou sentença normativa (Princípio da aderência limitada ao prazo). Porém, conforme Godinho, existe uma exceção a essa súmula (a essa teoria), que é o reajuste de salário (única parcela que não pode ser retirada, em virtude do p. da irredutibilidade salarial). Sendo assim, a cesta-básica, como parcela salarial, ao ser prevista em ACT ou CCT passaria a integrar o contrato de trabalho.
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k8 k8
Fiquei com a mesma dúvida.
Ricardo Resende afirma em seu livro (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª. ed. p. 980) que "o piso salarial estipulado em norma coletiva adere permanentemente ao contrato de trabalho [...] tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial".
A cesta básica (e todas as parcelas de natureza salarial) não seguiria a mesma lógica? Pois é considerada parcela de natureza salarial e, por consequência, integraria o salário
Alguém poderia esclarecer?
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Com relação à alternativa A, tenho a ponderar o seguinte:
Conforme o comentário acima da colega Elisa, é o piso salarial estipulado em norma coletiva que adere permanentemente ao contrato de trabalho, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial.
A questão não fala em salário ou piso salarial, e a banca deixa claro em sua redação que estava cobrando o conhecimento do candidato com relação à Súmula 277 do TST, tanto é que indeferiu recurso impetrado por candidato(s) justamente sob a alegação do previsto na citada Súmula.
Gente, quando couber a fundamentação de uma Súmula ou qualquer dispositivo legal em uma questão, e a sua redação for genérica, não citando exceções, não adianta brigar com a banca. Explico melhor, a questão fala em cesta básica, e aí eu pergunto: cesta básica sempre vai ser considerada como parcela de natureza salarial? Depende. A norma coletiva é que vai definir. Tal benefício pode ter natureza salarial ou natureza indenizatória, depende do que for negociado. Agora, faço outra indagação: sabendo que tendo a cesta básica natureza salarial, o empregador ou sindicato patronal vai aceitar cláusula em negociação coletiva que estipule este benefício como sendo de natureza salarial, e ainda pagar todos os encargos inerentes, e mais ainda, sabendo que haverá a sua incorporação no rol de direitos do empregado de forma definitiva? Pois é... trata-se de uma exceção da exceção.
Muitos podem criticar o meu posicionamento, porém, a estes prováveis críticos gostaria de dar um conselho: para passar em concurso não basta estudar, estudar, estudar. Além do grande conhecimento angariado, temos que adquirir malícia. Nunca uma banca vai voltar atrás em um gabarito que estabeleceu, tendo por base um dispositivo legal de ordem geral, mesmo que este dispositivo de ordem geral aceite diversas exceções. O problema é que quanto mais se estuda mais vemos exceções, pois adquirimos uma visão mais ampla do assunto. Em questão objetivas divagações do candidato são prejudiciais. Veja a questão de forma mais restrita, não amplie sua visão de forma exagerada, seja moderado. Tente entender, eu sei que isso é difícil, mas mesmo assim tente entender o raciocínio do examinador. Com certeza, pensando assim você vai errar algumas vezes, mas tenho ainda mais certeza que você acertará muito mais do que errará. Em resumo: esqueça o e se... e se... e se... E se o que? Não sei se fui claro, se consegui expor o meu pensamento, mas, se em algum momento você se pegar pensando no e se isto , ou se aquilo, repense, e lembre-se do que falei.
Falando tanto em e se, lembrei-me de um velho ditado: “E se minha mãe tivesse duas carreiras de tetas, eu seria um porco.”
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Eu acertei a questão, marcando a opção A como sendo correta, simplesmente porque eu me lembrei de uma regrinha que decorei: condições estabelecidas no contrato de trabalho incorporam definitivamente no rol de direitos do trabalhador e, ao contrário, condições estabelecidas em normas coletivas, só vigoram enquanto vigorar a norma coletiva. Eu nem me lembrei que quando trata-se de salário estabelecido em norma coletiva não pode haver retrocesso em prejuízo do trabalhador, em decorrência do princípio da irredutibilidade salarial. Muito menos que cesta básica pode ter natureza salarial.
Mas se, por outro lado, a assertiva, em vez de citar cesta básica, tivesse citado claramente um determinado percentual de aumento de salário ou um determinado valor de piso salarial, eu seria provocada a me lembrar de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da irredutibilidade salarial, e aí consideraria a assertiva como incorreta.
No caso desta questão, o fato de eu não ter me lembrado de uma exceção à regra, me ajudou a responder, sem titubear, e acertar o gabarito. E isso me fez refletir sobre as colocações do colega acima. Às vezes uma bagagem muito grande de conhecimentos pode nos prejudicar em determinadas ocasiões.
Aproveitando o gancho do princípio da irredutibilidade salarial, suponhamos que uma assertiva afirmasse que “no ordenamento jurídico laboral brasileiro existe a garantia da irredutibilidade salarial”. Ora, eu consideraria esta assertiva como correta, porém, aquele candidato que estudou bastante poderia pensar o seguinte: e se a banca está fazendo uma pegadinha. E se a norma coletiva da categoria do empregado permitiu a redução salarial (exceção à regra geral – inciso VI, art. 7º, CF). Tenho quase certeza que este candidato iria marcar como incorreta a assertiva, errar e depois entrar com recurso contra a banca. E esta, no alto de todo o seu poder, iria se restringir em responder que a alegação do candidato não tem fundamento por que a questão não deixou abertura à interpretações que conduzissem à exceção prevista no comando constitucional. E agora, reclamar para quem. Para o bispo. Agora Inês é morta.
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Embora a polêmica da questão tenha recaído sobre alternativa A, acho necessário comentar a alternativa D, que afirma: “Quando o labor dos integrantes de categoria for desenvolvido em condições insalubres, será inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que permita o cumprimento de jornada compensatória.” Ou em outras palavras, se um acordo ou convenção coletiva incluir cláusula dando permissão para que os trabalhadores vinculados à respectiva categoria profissional, que trabalha sob condições insalubres, prorroguem as suas jornadas de trabalho, será esta cláusula inválida, independentemente de qualquer outro requisito, e as jornadas não poderão ser prorrogadas, para posterior compensação, justamente pelo fato dos trabalhadores executarem as suas tarefas laborais em condições insalubres.
Quando foi aplicada a prova que continha esta questão, ainda estava em vigência a Súmula 349 do TST: “A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).”, como bem fundamentou a colega Ana Teresa em seu comentário acima (lembrando que prescinde é sinônimo de não precisa). E assim, sendo autônoma e plenamente válida a decisão pela prorrogação da jornada inserida no acordo ou convenção coletiva, conforme a redação da citada Súmula, a alternativa à época em que foi cobrada encontrava-se incorreta, pois, em sentido diametralmente oposto, afirmava que a norma coletiva não teria o condão por si só de autorizar a prorrogação de jornada com posterior compensação, quando as atividades eram executadas em condições insalubres.
Porém, como comentaram logo acima os colegas João Leoni e Suellen Xavier, o Pleno do TST, por meio da Resolução 174/2011, cancelou a Súmula 349, e assim, se a mesma alternativa fosse cobrada atualmente, deveria ser considerada como sendo correta, pois, quando o labor dos integrantes de categoria for desenvolvido em condições insalubres, será inválida cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que permita o cumprimento de jornada compensatória, visto ser necessária prévia autorização do Ministério do Trabalho nos termos do art. 60 da CLT, que, por questões de espaço, reproduzo no comentário abaixo.
Comentário inserido em 27/06/2012
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Conforme exposto acima, atualmente quando o candidato se deparar com uma prova que cobre o assunto de autorização por norma coletiva de prorrogação de jornada em atividades insalubres, deve posicionar-se no sentido de que há a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme previsto no art. 60 da CLT, e em decorrência do cancelamento da Súmula 349 do TST, ao menos enquanto do TST não construa novo posicionamento a respeito da matéria.
CLT – Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
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Caros colegas, cuidado com a alteração ocorrida na 2ª semana do TST, agora a letra A também estaria errada, confiram:
Súmula nº 277 (redação anterior)
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS.
VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I ? As condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo
assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais
de trabalho.
II ? Ressalva?se da regra enunciada no item I o período compreendido
entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542,
revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº
10.192, de 14.02.2001.
Nova redação (2ª semana TST - agosto de 2012):
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
de trabalho
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QUESTÃO DESATUALIZADA! EM SETEMBRO DE 2012 OCORREU A 2ª SEMANA DO TST, TRAZENO MUDANÇAS EM DIVERSAS SÚMULAS, ALÉM DE ALGUMAS SÚMULAS NOVAS. ASSIM, A SÚMULA DE Nº 277 DO TST FOI MODIFICADA - AGORA, O QUE FOR DE DECIDIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO IRÁ INTEGRAR O CONTRATO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES POR DEFINITIVO - SÓ PODENDO SER MODIFICADO CASO HAJA NOVO ACORDO.
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Mina cara quando me deparo com questões desatualizadas que não foram marcadas como tal.