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a) A legitimidade ativa para a ação consignatória é conferida ao devedor, ao terceiro interessado no pagamento da dívida e também ao terceiro não interessado, sendo que só valerá neste último caso se o fizer em nome e à conta do devedor.
b)Dispõe o art 307, parágrafo único do CC/02: "Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la."
c) Art. 327. "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias." Logo não se presume que as partes aceitaram as do lugar de celebração do contrato, mas o doicílio do devedor.
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c) errada - art. 326 do cc - "...que aceitaram os do lugar da execução"
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Temos que ficar muito atento às questões da CESPE, eles sabem explorar muito bem cada palavra da lei. Fundamentação da questão C está no art. 304 do CC.""
"árt. 304. Qualquer interessado na EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor" Logo, a intenção na extinção da dívida é um elemento essencial.
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Sobre a alternativa a:
Qualquer interessado na extinção da dívida pode consignar o pagamento e se sub-roga nos direitos do credor. O terceiro não interessado também pode fazê-lo, mas, nesse caso, não se opera a sub-rogação nos direitos do credor.
CPC comentado do Nery.
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SOBRE A LETRA E: segundo o Professor Pablo Stolze, a regra proibitiva do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório) pode servir como fundamento ao art. 330 do CC ("o pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato"). Logo, a proibição de comportamento contraditório tem o poder de alterar o local do pagamento.
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C) Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
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Gabarito: D
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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gostaria de saber porque a alternativa B esta incorreta, quando, segundo o artigo 307 caput, CC, diz que só terá eficassia o pagamento feito por quem possa alienar a coisa. E no caso da alternativa B, o devedor da coisa que não lhe pertence, ou seja, ele não podia alienar, o que torna o pagamento sem EFICÁCIA.
Me ajudem por favor.
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Ramão Dauzacker
A resposta da alternativa B encontra-se no parágrafo único do art. 307, CC.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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Complementando a Raquel Rubim:
Legitimidade do "solvens" para dispor do objeto da prestação: só terá eficácia o pagamento que importar transmissão de propriedade de bem móvel ou imóvel se o solvens for o titular do direito real, podendo alientar o objeto da prestação.
Validade e eficácia de pagamento de coisa fungível por quem não é dono: o credor ficará isento da obrigaçao de restituir pagamento de coisa fungível, feito a non domino, se estiver de boa-fé e se já se consumiu, hipótese em que se terá pagamento válido e eficaz mesmo que o solvens nao tivesse legitimidade para efetuá-lo, nem direito de aliená-la, porque o verdadeiro proprietário poderá mover açao contra o devedor que pagou com o que não era seu. Se, todavia, a coisa não chegou a ser consumida, o seu dono poderá reivindicá-la do accipiens.
Espero ter ajudado!
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GABARITO: Letra D
❌ Letra A ❌
CC, Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
❌ Letra B ❌
CC, Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
❌ Letra C ❌
CC, Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
✔️ Letra D ✔️
Não há um artigo de lei que fundamente diretamente o quanto exposto na assertiva, mas é uma decorrência lógica do ordenamento jurídico. Quando X dá dinheiro para Y, é preciso saber a que título esse dinheiro está sendo dado. Pode ser, a depender do caso, uma doação ou um pagamento. Desse modo, é correto afirmar que "um dos requisitos essenciais do pagamento é a intenção, daquele que paga, de extinguir a obrigação assumida."
❌ Letra E ❌
CC, Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.