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ID
181879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  •  e) CORRETA:

    OJ nº 8  do Tribunal Pleno- PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.07

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

     

  • O erro d0 quesito "D" está na nova OJ do TST:

    OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA QUANDO CON-DENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações traba-lhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos ju-ros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997

  • tendo em vista o art. 100 § 6º da CF, qual o erro da alternativa c) ? grata...

  • OJ 9 -TRIBUNAL PLENO - PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007 -Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
     

    OJ-TP-7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F. DJ 25.04.2007
    São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
    Art. 1o-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997 . Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
     

    CORRETA MAS INCOMPLETA --“O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução”, dispõe a redação do tema nº 2 da OJ do Tribunal Pleno.

  • Nesta questão também pode ser considerada verdadeira a letra "D" em virtude da aplicabilidade da Lei 11960, que instituiu os juros de mora a razão de 0,5% nas condenações. Vale lembrar que este é o entendimento aqui do TRT10. Abs

  • Quanto a letra B que ainda não foi comentada, gostaria de saber se alguém sabe qual o erro da assertiva, vejamos o que dispõe a CF:

    Art. 100

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • Sobre a letra B:

    "Em relação à possibilidade de sequestro de recursos financeiros da Fazenda Pública (art.100,§ 6°, da CF/88), o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que o Tribunal somente poderá determinar tal medida, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterição do direito de precedência. Logo, em caso de não inclusão pelo ente público de verba necessária no orçamento para cumplimento dos precatórios regularmente expedidos ou mesmo na hipótese de não pagamento dos precatórios até o final do exercício, apesar de haver verba incluída no orçamento, ao Tribunal somente restará a possibilidade de requerer a intervenção nos Estados ou Municípios, podendo ainda o administrador público responder pelo crime de responsabilidade." (Processo do Trabalho / Renato Saraiva. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 375)

  • Complementando a resposta acerca da letra "b", vejam o que dispõe a OJ-TP 03

    OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
      
    Bons estudos:



  • D) ERRADA
    OJ-TP-7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F. DJ 25.04.2007
    São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
    NO ENTANTO,
    OJ-SDI1-382   JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. 
    E) CERTA
    OJ nº 8  do Tribunal Pleno- PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.07
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
  • A ) Não sei por que está errada, quem souber me manda um recado por favor.

    B ) ERRADA
    OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

    C) ERRADA
    OJ 9 -TRIBUNAL PLENO - PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007 -Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • LETRA A - INCORRETA - POIS OS CRITÉRIOS SÃO CUMULATIVOS - “O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução”, dispõe a redação do tema nº 2 da OJ do Tribunal Pleno. 
  • Embora não altere o gabarito, não custa mencionar que a redação da OJ 7 foi reformulada:

    7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
     a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
    b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
     II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
     III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.