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item "A" certo
art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de ZERO a SEIS anos de idade (ver tb arts 7º, XXV e 208, IV, CF/88)
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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade
;II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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CF88, Art. 7º, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
CF88, Art. 208, IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
ECA, art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de ZERO a 6 (SEIS) anos de idade
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ECA
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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Atualizando...
ECA, Art. 54
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (Alteração em 2016!)
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anosde idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
FONTE : ECA
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GABARITO: A.
Lembrando que...
→ creches = até 3 anos
→ pré-escolas = de 4 a 5 anos
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Gabarito A
É assegurado às crianças a partir de zero a 5 CINCO anos direito a creche e pré-escolas. Vide previsão na CF/88 e ECA.
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Creche e pré-escola são asseguradas às crianças de 0 a 5 anos. Considerando que João é recém-nascido, é dever do Estado lhe proporcionar vaga em creche.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Gabarito: A
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GAB A- Creche e pré-escola são asseguradas às crianças de 0 a 5 anos.
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GABARITO: LETRA A.
ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
V – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;