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ID
181891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao dissídio coletivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Súmula nº 402 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDI-II

    Ação Rescisória - Documento Novo - Dissídio Coletivo - Sentença Normativa

    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e

    deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em 20.09.00)

    B- Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II

    Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

     

  •  D) ERRADA:

    Sentença Normativa ou Coletiva
    A sentença normativa ou coletiva, oriunda da ação coletiva trabalhista, tem características próprias, que as diferenciam daquelas proferidas nas demais ações, a saber: nela não se aplica, ao menos nas constitutivas ou econômicas, a norma legal já existente; mas se cria outra, visando a reger as relações materiais entre os integrantes das categorias que figuram no processo como parte. Frente a este objetivo, muitos negam a configuração de julgamentos ultra, extra e citra petita nestas decisões, além da revelia, impugnação específica dos fatos, confissão, etc

     

  •  

    E) CORRETA:

    "Art. 867 , § único da CLT:

    Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, na data do juizamento;
    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º."

  • Errei a questão. Marquei a letra C. Averiguei que o erro dessa alternativa está em dizer que a competência no TST é da SDC, quando na verdade é do Tribunal Pleno, consoante art. 702, I da CLT:

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

    I - em única instância:

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     

  • Pessoal, esta questão não está com gabarito errado? Vejam o art. 867 da CLT, em seu parágrafo único, alínea "a":

    "Art. 867 , § único da CLT:

    Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua PUBLICAÇÃO ( a questão fala a partir do ajuizamento), quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, na data do juizamento;"

    Alguém mais concorda?

  • George, 

    O art. 867 da CLT determina que a  nova sentença normativa vigorará a partir da data de sua PUBLICAÇÃO  quando ajuizado o dissídio após o prazo do 616, § 3º ( isto é, 60 dias anteriores ao termo final da sentença normativa em vigor) .

    Mas quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, que o caso da questão, a sentença normativa vigerá a partir da data do juizamento.

    Bons estudos!!!

  • Caio,

    Entendi que a letra C estava errada baseada no artigo 856 da CLT:

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.

    Pois a assertiva diz "deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST". Portanto, não sei se estou equivocada, mas entendi que é dirigida ao Presidente do Tribunal, devendo ser julgado pelo Tribunal Pleno como você falou.

  • Complementando-
    O comentário da colega Lorena procede.

    Segue abaixo a justificativa da banca nessa questão:

    "A petição inicial do dissídio coletivo deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST."
     
    A afirmativa está errada. Nos termos do art. 856 da CLT, “a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.” Assim, não se há falar em dirigir a peça ao Tribunal Pleno nos Regionais ou à SDC no TST.

    Fonte:  
    http://www.diariotrabalhista.com/2011_07_01_archive.html

    Abraços
    Bons estudos.
  • Esquema sobre a alternativa correta:

    Vigência da sentença normativa

    3 Situações    ------>  3 momentos de vigência

    Ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º - 60 dias antes do término ---> A partir da data de sua publicação

    Não existir acordo   ----> A partir da data do ajuizamento

    Ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º - 60 dias antes do término ---> A partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo

  • A) Documento novo é aquele que já existia porém não era possível utilizá-lo

    b) Sentença normativa só faz coisa julgada Formal

    c) dirigida ao Presidente do TRT

    d) dissídio coletivo não visa constituir ou condenar, visa apenas interpretar as normas trazidas. Logo, não há possibiliade de nulidade

  • ATENÇÃO!!! ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!! NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 402/TST:

     

    Súmula nº 402 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) -  Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • A. A decisão proferida em dissídio coletivo ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda constitui documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado por meio de ação rescisória.

    (ERRADO) Sentença normativa posterior à sentença rescindenda não é considerada documento novo (TST Súmula 402)

    B. Segundo entendimento do TST, a sentença normativa produz coisa julgada material.

    (ERRADO) Somente coisa julgada formal (TST Súmula 397)

    C. A petição inicial do dissídio coletivo deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou à Seção de Dissídios Coletivos do TST.

    (ERRADO) A petição é dirigida ao presidente do tribunal (art. 856 CLT)

    D. Em dissídio coletivo, o julgamento ultra ou extra petita é passível de nulidade.

    (ERRADO) Não há nulidade por julgamento extra ou ultra petita nos dissídios coletivos, já que se trata de processo onde não há pedido, mas somente a criação ou interpretação de normas.

    E. No caso de não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigerá a partir da data do ajuizamento.

    (CERTO) A vigência da sentença normativa vai variar conforme o seguinte (art. 867 CLT):

    a.    Se não existir ACT/CCT/Sentença normativa em vigor: vigência a partir do ajuizamento do dissídio

    b.    Se ajuizado em 60 dias antes da data-base: vigência a partir do termo final do ACT/CCT/Sentença normativa em vigor

    c.     Se ajuizado após os 60 dias: vigência a partir da publicação da sentença