Qual é a ordem de apreciação das exceções, quando argüidas as três espécies simultaneamente?
Nelson Nery Junior afirma que a ordem é a seguinte: primeiro a de impedimento, depois suspeição e, por fim, a de incompetência. Aliás, essa é a ordem expressa no Código de Processo Penal (art. 96). Por que essa ordem? É necessário seguir-se essa ordem pois primeiro deve-se apurar acerca da compatibilidade do juiz com o processo (impedimento e suspeição) e depois é que se examina se é competente. Deve ser assim pois, do contrário (se se examinasse primeiro a competência e depois a imparcialidade), o magistrado sobre o qual recai exceção de suspeição ou impedimento examinaria ele mesmo se é competente ou não, antes de ser julgado acerca de sua imparcialidade.
sobre a letra c:
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Mais uma vez trago a Justificativa da banca Cespe:
Questão: 89
Parecer: INDEFERIR
Justificativa: Recurso indeferido. Não prosperam as razões recursais. O item indicado pela banca como
correto encontra amparo na doutrina: “Parte passiva: exceção de incompetência. É o juízo ao qual foi
distribuída a ação, e não a pessoa física do juiz.” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado e Legislação Extravagante. RT, 10ª ed., p. 575). Por outro lado, o juiz não poderá
apreciar as exceções em qualquer ordem. Colhe-se da doutrina: “Quando oposta mais de uma exceção
pela parte ou interessado, o juiz deve apreciá-las na seguinte ordem cronológica: a) impedimento; b)
suspeição; c) incompetência.” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, op. cit, p. 575).
Além disso, “também o membro do Ministério Público, quando atua na função de fiscal da lei (CPC,
82), tem legitimidade para oferecer essas exceções.” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de
Andrade, op.cit, p. 575), de forma que tal alternativa - exceção oposta pelo Ministério Público não
deverá ser conhecida - está errada, ao contrário do alegado.