I – COMPETITIVIDADE – ART. 3º, § 1º, DO ESTATUTO. O princípio da competitividade ou da oposição quer significar que a Administração Pública, quando da licitação, não deve adotar providências ou, mesmo, criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter de competição, de igualdade da licitação. O procedimento administrativo, como vimos, almeja a seleção da proposta mais vantajosa, tanto no sentido qualitativo como quantitativo, e, por conseguinte, possibilitar a disputa e o confronto equilibrado entre os participantes. Como bem assevera o autor TOSHIO MUKAI, “se num procedimento licitatório, por obra de conluios, falta a competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria licitação, inexistirá o instituto do mesmo”..
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https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/CyonilCunha/cyonil_toq5.pdf